Segundo o processo, o requerente e seu grupo familiar foram obrigados a passar a noite no piso do aeroporto.
Uma empresa aérea foi condenar a indenizar um passageiro, que acompanhado de sua família, teve um atraso de mais de 14 horas na chegada ao destino. A sentença é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional de Itapemirim e Marataízes.
Segundo o processo, o requerente e seu grupo familiar, incluindo crianças, seguiam de Buenos Aires para Puerto Iguazú, quando, após o cancelamento de voo, foram obrigados a passar a noite no piso do aeroporto sob sensação térmica de -5ºC, após reacomodação apenas para o voo do dia seguinte.
A empresa alegou que o cancelamento decorreu de condições meteorológicas adversas no aeroporto de embarque, contudo, segundo o juiz leigo que analisou o caso, não foi apresentado documento oficial de restrição de pouso ou decolagem imposta por órgão de controle do espaço aéreo, limitando-se a prova a comunicado unilateral emitido pela própria ré. E, além disso, ainda que comprovada a força maior, ela não afastaria o dever de assistência material.
Assim, com o entendimento que o dano moral não decorre do mero atraso, mas da situação degradante e aflitiva a que o passageiro e sua família viveram, o magistrado do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional de Itapemirim e Marataízes homologou a sentença, que condenou a companhia a indenizar o requerente em R$ 6 mil por danos morais.
Processo nº: 5004008-49.2025.8.08.0069
Vitória, 24 de agosto de 2026








