Decisão do STJ entendeu que a ré poderia estar colocando em risco os filhos ao cometer o crime dentro de casa.
Uma suspeita de envolvimento com tráfico de drogas em Guarapari ingressou com Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Espírito Santo e no Superior Tribunal de Justiça contra a decisão do juiz de primeiro grau que decretou sua prisão preventiva.
A liminar pedia a concessão da prisão domiciliar, com o argumento de que a decisão não teria se fundamentado em elementos concretos e idôneos. E, ainda, que a mulher é mãe de 04 crianças com idade inferior a 12 anos.
Após o Tribunal de Justiça do ES indeferir o pedido liminar, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No primeiro momento, a liminar foi concedida pelo Ministro Relator Antonio Saldanha Palheiro. Mas, ao julgar o mérito do HC, a Sexta Turma do STJ denegou o pedido e cassou a liminar.
O colegiado entendeu que a substituição da prisão cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, é cabível para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
“No caso em apreço, o envolvimento em organização de grandes proporções, com indícios de relação com agentes presentes em outras unidades federativas, e a efetiva prática de tráfico dentro da residência podem ser entendidos como circunstâncias excepcionais a justificar a manutenção da preventiva porquanto está a expor diretamente as crianças a evento danoso ao seu desenvolvimento”.
O processo retornou ao TJES e, em razão da decisão do STJ, o relator, desembargador Sérgio Bizotto de Mendonça – que entendeu que a negativa de prisão domiciliar “mostrou-se idônea e caracterizada como excepcionalíssima” – julgou o HC prejudicado, uma vez que perdeu seu objeto, pedindo seu arquivamento após o trânsito em julgado.
Habeas Corpus nº: 0023441-50.2019.8.08.0000
Vitória, 29 de abril de 2020
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Texto: Tais Valle | tsvalle@tjes.jus.br
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