ENUNCIADOS APROVADOS NO 2º FOESTAJES REALIZADO EM 18 DE SETEMBRO DE 2026

PROPOSTAS APROVADAS ENUNCIADOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

É incabível nos Juizados Especiais Cíveis a execução ou cumprimento de sentença oriunda de outro juízo, salvo de eventual condenação de natureza civil contida em julgado dos Juizados Especiais Criminais.

Aprovado por maioria.

A instituição financeira responde pelos danos materiais decorrentes de fraude praticada por terceiro, quando não comprovar o cumprimento dos procedimentos de validação de identidade e Segurança (conforme as normas do BACEN) na abertura da conta do destinatário/falsário.

Aprovado por maioria.

O Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar ações propostas por sociedade simples de advogados, ante a taxatividade do rol previsto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, sendo irrelevante a sua opção pelo regime do Simples Nacional ou o seu enquadramento tributário como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Aprovado por maioria.

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

Na indicação do real condutor infrator por via judicial, cabe à parte autora coligir aos autos formulário contendo, no mínimo, os requisitos especificados na Resolução n° 918/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Aprovado por maioria.

O recurso inominado do art. 4º, da Lei nº 12.153/2009, é exclusivo da Fazenda Pública, nos casos de deferimento da tutela de urgência (art. 3º, da mesma lei).

Aprovado por maioria.

TURMAS RECURSAIS

A Fazenda Pública não dispõe de prerrogativa de intimação pessoal dos acórdãos proferidos em sessões das Turmas Recursais. O prazo recursal da Fazenda Pública transcorrerá a partir da data da sessão ou daquela anteriormente estipulada na intimação convocatória para o ato, sendo desnecessária nova intimação.

Aprovado à unanimidade.

PROPOSTAS DE BOAS PRÁTICAS

Recomenda-se a aplicação, no que couber, ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis do PJES, dos enunciados a seguir aprovados pelo TJSP por ocasião do curso “PODERES DO JUIZ EM FACE DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA”, COORDENADO PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, EM PARCERIA COM A ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA, REALIZADO NOS DIAS 19/4 E 14/6/24″, a saber:

1) Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.

2) A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade.

3) Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória.

4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome,
inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.

5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.

6) A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais.

7) Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento.

8) Em caso de indeferimento da petição inicial, o magistrado poderá cientificar a parte contrária do conteúdo da demanda.

9) Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória.

10) Havendo suspeita por parte do Juízo de que se trata de ação de natureza predatória relacionada à prestação de serviço em domicílio, tais como energia elétrica, água e gás, em que se alega a inexistência de relação jurídica, caberá à parte autora declinar o local em que residia no período cujo débito é impugnado, com a devida comprovação documental.

[…]

12) Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).

[…]

15) Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.

Aprovada a divulgação ampla das orientações do Conselho Nacional de Justiça sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, contidas na Recomendação CNJ nº 159/2024: https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf