O desembargador Adalto Dias Tristão explicou que o Judiciário tem sido motivado a examinar caso a caso e a ponderar toda a conjuntura individualizada de cada réu, os fatos imputados e os riscos sociais.
O desembargador Adalto Dias Tristão, indeferiu pedido liminar, no Habeas Corpus nº 0010591-27.2020.8.08.0000, impetrado em favor de um dos envolvidos na morte de médica que trabalhava no Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes (Hucam), em 2017.
Ao impetrar o HC, a Defensoria Pública requereu liminarmente a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, que é pessoa idosa de 73 anos e faz parte do grupo de risco da doença Covid-19. Argumentou, ainda, que a manutenção do paciente em estabelecimento prisional, com condições precárias, impõe risco infundado à sua integridade física, constitucionalmente resguardada pelo artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, inciso XLIX, ambos da CR/88, entre outros argumentos, como o excesso de prazo, visto que o acusado se encontra preso desde 2017.
O impetrante também citou a Recomendação nº 62, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal.
Em sua decisão, o desembargador Adalto destacou que a Corte Suprema e as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça vêm entendido, em seus julgados, que a referida Recomendação não tem aplicação automática no sentido de solturas indiscriminadas, até porque se tratam de orientações que direcionam a reflexão dos magistrados no âmbito de suas competências, e não de imposições.
O relator também explicou que o Judiciário tem sido motivado a examinar caso a caso e a ponderar toda a conjuntura individualizada de cada réu, os fatos imputados e os riscos sociais de todas as ordens. “Sob esse viés, a tendência jurisprudencial quanto à possibilidade de soltura caminha no sentido de situações de crimes e ilícitos menos graves ou de pacientes que apresentem concreto e alto risco à saúde, individual e coletiva”, disse.
No caso analisado, levando também em consideração, a conjuntura, o desembargador relatou que o paciente é acusado de grotesco delito hediondo, de ampla repercussão e comoção social,e que, ao menos por ora, o fato de possuir 73 anos de idade, por si só, sem demonstração de mais profundas vulnerabilidades, não demonstra que seja adequada sua libertação.
“Notoriamente no feito originário, a todo transcorrer processual foi ressaltada a necessidade e adequação da custódia do réu, sobre o qual se revelou complexa trama marcada por ousadia, torpeza, frieza e influência perante terceiros. Daí presentes elementos que indicam que a sua soltura pode representar risco, mormente à instrução criminal, além de à ordem pública e à aplicação da lei penal”, disse na decisão.
O desembargador Adalto Dias Tristão também observou que a Secretaria de Justiça, junto com os órgãos do sistema penitenciário e as unidades prisionais, tem implementado medidas para a contenção do avanço da contaminação, dentre elas reforço de higiene pessoal e ambiental e aumento de quadro de funcionários.
“No tocante ao pedido que reclama suposto excesso de prazo, friso, de início, que a própria natureza, a complexidade e a mencionada repercussão do caso já conferem elementos que, intrinsecamente, prolongam o procedimento processual e a adequada instrução para um julgamento mais cristalino e preparado possível”, concluiu o relator, ao decidir quanto ao indeferimento do pedido liminar.
Por fim, o desembargador acrescentou: “Lamento a falta enorme que faz a médica doutora Milena Gottardi para auxiliar no combate ao Coronavírus. Ela que foi assassinada, havendo indício de que foi a mando do filho do paciente”.
Vitória, 12 de maio de 2020
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