A vítima alega ter sido submetida a situação de extrema humilhação e constrangimento.
Por meio da Vara Única de Pancas, um homem com deficiência usuário de cadeira de rodas processou empresa de viação após precisar se arrastar para embarcar e desembarcar de ônibus, devido à ausência de plataforma elevatória.
A companheira do homem relatou que a falta da plataforma obrigou a vítima a se arrastar pela escada diante dos demais passageiros para conseguir embarcar e desembarcar, o que o submeteu a situação de extrema humilhação e constrangimento. Alegou, ainda, que a viação é a única a fazer o trecho contratado pelo homem, e que, há anos, não são tomadas as devidas providências.
A empresa contestou, argumentando que o veículo em questão atende às normas técnicas expedidas pela ANTT e pelo INMETRO, possuindo registro de acessibilidade mediante cadeira de transbordo. Alegou não ter obrigação legal de disponibilização de cadeira em locais desprovidos de estrutura e de instalação de plataforma elevatória no veículo, tendo em vista que o equipamento permanece disponível nos terminais rodoviários.
Em sua decisão, o juiz titular da Vara Única de Pancas destacou que a alegação de que a cadeira de transbordo estaria disponível apenas em determinados terminais evidencia justamente a deficiência do serviço e que não é razoável transferir ao consumidor com deficiência o ônus causado pelas limitações operacionais da viação.
Registrou também a violação à dignidade humana e aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, bem como o fato de que a requerida já foi anteriormente condenada em ação ajuizada pelo mesmo autor envolvendo precariedade de acessibilidade em seus serviços.
Diante disso, condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. A decisão cabe recurso.
Processo n° 5001107-04.2025.8.08.0039.
Vitória, 22 de setembro de 2026









