Hotel deve pagar direitos autorais por músicas transmitidas nos quartos

interior de um quarto de hotel

Estabelecimento transmitia as obras musicais em aparelhos de televisão disponibilizados nos quartos dos hóspedes sem o devido recolhimento das taxas.

A 2ª Câmara Cível do TJES confirmou a sentença da 10ª Vara Cível de Vitória, que condenou um hotel da capital a pagar R$ 17.601,54 de taxas exigidas pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, para garantia dos direitos autorais que decorreriam da transmissão de sons e imagens em áreas de frequência coletiva, ou seja, nos quartos dos hóspedes.

Segundo o ECAD, o Hotel explora o ramo da hotelaria desde 2013 e vem utilizando-se publicamente de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, através de sonorização ambiental, por meio de aparelhos televisores instalados no interior dos quartos, sem obter a prévia e expressa autorização dos autores, representados pelo ECAD, para fazer tais utilizações, violando, assim, a legislação autoral.

Para o relator do processo, o desembargador substituto Rodrigo Miranda, a disponibilização de aparelhos televisores e de radiodifusão sonora, no interior dos quartos do hotel, para incrementação da atividade hoteleira, ou, seja, para fins de exploração comercial, gera a obrigação de pagamento das taxas exigidas pelo ECAD. O relator citou, em seu voto, a conclusão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “os quartos de hotel são considerados de frequência coletiva, ainda que privativos”.

Ainda segundo o relator, a mera contratação de empresa para a prestação de serviços de TV por assinatura, utilizado como justificativa pelo recorrente, não significa o pagamento presumido de taxas referentes aos direitos autorais decorrentes da transmissão de sons e imagens em áreas de frequência coletiva, por se tratarem, segundo o desembargador, de situações distintas. “A rigor, somente ilidirá o pagamento da obrigação exigida pelo ECAD quando o estabelecimento hoteleiro provar a existência desse tipo Contrato, firmado com Empresa fornecedora de sinais de TV a cabo, apontando cláusula expressa que imputaria à prestadora dos serviços a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais.”, destaca o relator.

Os cálculos apresentados pelo ECAD para chegar ao valor de R$ 17.601,54, são relativos a perdas e danos, levando-se em consideração o período de 2013 a 2014, e o número de 76 (setenta e seis) apartamentos existentes no hotel.

Processo: 0002270-04.2015.8.08.0024

Vitória, 04 de maio de 2017.

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Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br

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