Plano Estadual de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde

De acordo com o Ato Normativo TJES nº 127/2024, disponibilizado no DJe de 21/06/2024, foi instituído o Plano Estadual de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde no âmbito do Comitê Estadual do Fórum Nacional da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.

 

De acordo com o referido Ato (art. 2º), são princípios e diretrizes que orientam a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde:

I – garantia do acesso à justiça;

II – unificação de diretrizes e descentralização gerencial entre os entes e órgãos competentes;

III – cooperação e atuação interinstitucional para a promoção da resolução de demandas de assistência à saúde;

IV – especialização da estrutura judiciária e contínua capacitação e aperfeiçoamento funcional;

V – apoio técnico-científico especializado necessário à tomada de decisão no âmbito judicial;

VI – otimização da administração judiciária e de rotinas processuais, e o estímulo à aplicação de soluções de tecnologia da informação e de metodologias inovadoras de gestão;

VII – atuação colaborativa, em parceria com órgãos e entes competentes, para aprimorar, no que couber, a prestação do serviço de saúde;

VIII – contínuo acompanhamento estatístico das ações judiciais de saúde e incentivo à pesquisa judiciária;

IX – colaboração dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada.

Por outro lado, constam os seguintes objetivos da Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde (art. 3º), sem prejuízo de outros a serem firmados no âmbito do Comitê Estadual de Saúde:

I – estimular a adoção de métodos consensuais de solução de conflitos em demandas que versem sobre o direito à saúde;

II – qualificar e prevenir a judicialização de conflitos de assistência à saúde;

III – aperfeiçoar rotinas processuais, a organização e a estruturação de unidades judiciárias especializadas;

IV – estabelecer programa de capacitação continuada de atores do Poder Judiciário, e cooperar, no que couber, para a capacitação de atores externos, do sistema de justiça e da área de saúde, para prestação

de apoio à atividade judicial;

V – cooperar com os órgãos ou entidades públicas ou privadas competentes para promoção da resolução de conflitos, da desjudicialização e do aprimoramento da prestação de serviços de saúde;

VI – acompanhar o acervo processual de demandas de assistência à saúde; e

VII – fomentar ambientes de estímulo à participação e colaboração interinstitucional da sociedade para a proposição de ações que visem ao alcance dos objetivos desta Política, bem como à disseminação de boas práticas e do acesso à informação.

 

Nesse sentido, compete ao Comitê Estadual do Espírito Santo do Fórum Nacional da Saúde do Conselho Nacional de Justiça estabelecer Plano Estadual para Execução da Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, devendo estabelecer, no mínimo:

I – as ações que serão desenvolvidas sob a coordenação do Comitê Estadual de Saúde, de responsabilidade do Poder Judiciário;

II – as ações a serem desenvolvidas em colaboração com outros órgãos e instituições públicas ou privadas, e sob a responsabilidade de agentes externos, se houver; e

III – o alinhamento das ações com os objetivos da Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde previstos neste Plano.

Segue, para divulgação, o Ato Normativo TJES nº 127/2024 e o Plano Estadual para Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde no Estado do Espírito Santo.

Ato Normativo 127-2024

Plano Estadual para Execução