Instituição Financeira deve indenizar cidadão em R$ 15 mil por negativação indevida

Em primeiro plano: gavel e base para batê-lo. Em plano de fundo: Balança, símbolo da justiça.

Segundo os autos, após apuração de inquérito policial, constatou-se que um terceiro forjou documentos e se passou por proprietário de um veículo.

Uma cooperativa de crédito foi condenada a indenizar um cidadão, a título de danos morais, em R$ 15 mil, por declarar a existência de um suposto débito do requerente em um financiamento de veículo. Entretanto, após apuração em um Inquérito Policial, foi constatada a ocorrência de fraude na contratação do financiamento do automóvel, no qual um terceiro forjou documentos e se passou por proprietário, vindo a realizar o negócio com a cooperativa.

De acordo com o processo, em 2010, o cidadão tentou realizar um empréstimo bancário, na qual seu veículo seria ofertado em garantia, o que foi negado pela instituição financeira, em virtude do carro ser objeto de alienação fiduciária junto ao requerido.

Por sua vez, o requerente alegou não possuir nenhuma relação com a cooperativa, provando depois, por meio de inquérito policial, que outro cidadão havia forjado os documentos.

De acordo com o juiz da 2ª Vara Cível da Serra, Carlos Magno Ferreira, é comprovada a propriedade do veículo por parte do autor da demanda e que a instituição não poderia celebrar outro acordo junto a terceiro, sendo a declaração da nulidade deste negócio jurídico, a medida correta.

“Quanto à indenização por danos morais pretendida pelo autor, entendo que esta também se mostra devida, eis que a falha cometida pelo banco requerido ao financiar o veículo de propriedade do requerente acarretou em restrição de venda ao bem, fazendo com que o demandante buscasse solucionar a questão na esfera administrativa sem lograr êxito, além da necessidade de se instaurar inquérito policial para apurar eventuais fraudes cometidas na negociação, quando restou apurado que os contratos de financiamento não foram assinados pelo demandante”, destacou o magistrado.

Assim, o juiz Carlos Magno Ferreira fixou a indenização em R$ 15 mil e condenou a instituição financeira, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Vitória, 02 de maio de 2017

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Texto: Pedro Sarkis | phsarkis@tjes.jus.br

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