Juiz determina suspensão de contrato para estacionamento rotativo em Cariacica

A decisão foi proferida pelo juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal, Jorge Luiz Ramos.

O juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica, Jorge Luiz Ramos, determinou a suspensão de contrato firmado pelo Instituto de Desenvolvimento do Município (IDESC) e o Consórcio responsável pela administração do estacionamento rotativo na cidade, em decisão proferida no processo de nº 0014563-37.2018.8.08.0012.

A petição foi feita por um vereador do município, que apresentou um pedido de reconsideração quanto à medida liminar anteriormente indeferida, diante da inserção do Consórcio no polo passivo da demanda e do acréscimo de novos documentos, como a Manifestação Técnica 00838/2018-3, elaborada pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES com o objetivo de auditar a concessão do estacionamento rotativo em Cariacica.

Dessa forma, ao analisar os documentos, o magistrado entendeu que a Concessionária não apenas deixou de executar as obrigações contratuais, como a instalação de sensores de presença, mas o prazo que lhe foi concedido expirou há muito tempo. “É de conhecimento público que até a presente data não houve a instalação de qualquer equipamento, mesmo decorridos mais de 3 anos da assinatura do contrato administrativo derivado da Concorrência Pública nº 01/2016, sendo incumbência da Administração Pública Municipal fiscalizar, cobrar providências (dentro de um prazo razoável) ou mesmo exercer seu poder-dever sancionatório que culminaria com a rescisão contratual e, consequentemente, a realização de novo procedimento licitatório com o mesmo objeto, dentro da conveniência e oportunidade do Ente Público”, diz a decisão.

Outra questão que o juiz também levou em consideração foi a cláusula do contrato que diz respeito ao repasse de percentual de 12% ajustado entre o concedente e a concessionária. De acordo com o processo, em reunião realizada no dia 21/03/2019, junto à Promotoria de Justiça Cível de Cariacica, ficou registrado que o representante do instituto requerido pontuou que algumas normas do contrato firmado com a empresa estariam sendo descumpridas, como a não concessão da parte do IDESC, no que diz respeito ao repasse dos 12% previstos no contrato.

Também segundo os autos, a Concessionária, ao se manifestar na mesma reunião, esclareceu que a arrecadação financeira do sistema rotativo estaria caindo, refletindo no montante financeiro arrecadado, e alegando que, apesar de ter assinado o contrato com o IDESC, entende que o valor consignado no contrato (inclusive as questões relacionadas à base de cálculo), divergem do disposto em edital e decreto que regulamentam a matéria.

Desse modo, o magistrado entendeu que ficou demonstrado que o repasse do percentual ajustado contratualmente vem sendo inobservado por todos os envolvidos e que a
ausência do repasse mensal à autarquia municipal demandada causa prejuízo diário a todos os usuários do sistema de estacionamento rotativo que se vêm obrigados a efetuar o pagamento de preço público por um serviço que não foi executado em conformidade com aquilo que foi contratado.

Por fim, diante desse cenário, o juiz deferiu a tutela de urgência pretendida pelo autor da ação e determinou a suspensão do Contrato Administrativo nº 005/2016, até que seja examinado e decidido o pedido do requerente quanto à rescisão do contrato e imposição das sanções legais cabíveis.

Vitória, 06 de março de 2020

Informações à Imprensa

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Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

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foto: Rob Martinez/Unsplash

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