O magistrado considerou que as ofensas teriam sido recíprocas.
Uma moradora de Linhares que alegou ter sido ofendida em uma rede social teve o pedido de indenização por danos morais negado pelo 2º Juizado Especial Cível do município. Além da reparação, ela também desejava que a ré se retratasse publicamente nas redes sociais. Em sua defesa, a ré alegou que os fatos narrados pela autora não eram verdadeiros.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a autora não fazia jus ao pedido de indenização por danos morais, destacando a reciprocidade das ofensas. “Apesar de a autora dizer que não teria mencionado o nome da parte requerida em sua postagem, a mesma não nega que a mensagem foi direcionada à requerida, o que já é suficiente, a meu sentir, para caracterização da injúria de chamar a requerida de demônio e satanás. Assim, vejo presentes as ofensas recíprocas”, afirmou o magistrado.
Em sua decisão, o juiz também considerou o fato de que a parte autora não teria buscado a condenação da requerida pela prática de crime contra a honra. “A busca exclusiva pelo dano moral demonstra para este magistrado que a vítima atua por conveniência, levando-se em consideração a busca exclusiva pelo ganho financeiro, sem se preocupar com a busca por fazer cessar a conduta do ofensor, o que é mais importante em casos de ofensas morais”, acrescentou.
Por tais motivos, o magistrado julgou improcedentes os pedidos de indenização.
Vitória, 03 de março de 2020
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Texto: Matheus Souza | mapsouza@tjes.jus.br
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