Quem pode recorrer à Ouvidoria Judiciária?
Todos aqueles que utilizam os serviços prestados pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (Público externo).
O manifestante deve se identificar?
Sim. De acordo com o inciso III do art. 17º da Resolução TJES nº 011/2022, as manifestações anônimas não são admitidas pela Ouvidoria Judiciária, salvo quando existir, de plano, provas razoáveis de autoria e materialidade. É fundamental que o manifestante se identifique e informe seus dados, inclusive para que possa receber a resposta para a sua manifestação.
Contudo, o manifestante pode solicitar o SIGILO de seus dados, hipótese em que tais dados ficarão sob a guarda e responsabilidade da Ouvidoria Judiciária, nos termos do Art. 11, §3º da Resolução Nº 215 de 16/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça.
Mesmo que não solicitado o sigilo, a identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011 e do § 7º do art 10 da Lei n° 13.460/2017.
Ressaltamos que as comunicações falsas serão apuradas e estão sujeitas às penas dos arts. 299, 339 e 340 do Código Penal, se outra infração não ficar caracterizada.
A Ouvidoria não faz correição
A Ouvidoria não atua de forma correcional, investigativa e punitiva. ATENÇÃO!!! As manifestações que versem sobre assuntos de competência da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) serão a ela encaminhadas e nelas, conforme prevêem os §2° e 5° do art. 36 do Código de Normas da CGJ, a identificação de pessoas naturais deve ser feita com a juntada de cópia simples do documento de identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do comprovante ou declaração de residência, sob pena de arquivamento.
Vedação ao exercício da advocacia
A atuação da Ouvidoria Judiciária não se confunde com a dos advogados e defensores públicos.
De acordo com o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei n° 8.906/1994 , são atividades privativas de advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e, as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Assim, não é possível a utilização da Ouvidoria Judiciária para obter consultoria jurídica ou como substituta a recursos processuais ou outras medidas judiciais eventualmente cabíveis, de competência dos advogados/ defensores.
A Ouvidoria não possui função jurisdicional e não interfere no processo
A Ouvidoria Judiciária é um órgão administrativo vinculado ao Plenário do Tribunal de Justiça.
Sua atuação cabe quando se tratar de problemas de ordem administrativa e não judicial (os quais devem ser lançados e discutidos nos próprios autos do processo ou através dos recursos previstos em lei). Desta forma, não é possível a utilização da Ouvidoria Judiciária para interferir no andamento processual e/ ou em decisões judiciais.
Morosidade processual
Considerando as dificuldades inerentes à estrutura do Poder Judiciário, como a grande demanda de processos nas Varas e a escassez de servidores, tem-se considerado tolerável a ausência de tramitação de processos, em média, por até 100 dias. Ultrapassado este prazo é possível registrar uma manifestação do tipo “Pedido de Informação” perante a Ouvidoria, que encaminhará para o setor reclamado, a fim de serem prestadas informações sobre a situação e tramitação do processo não disponíveis no andamento processual.
Para consultas sobre andamento processual, acesse aqui.