Pessoa com deficiência deve ser indenizada após motorista deixar irmã e cadeira de rodas para trás

Detalhe de uma pessoa com vestido xadrez sentada em uma cadeira de rodas onde a vemos de costas com a mão segurando a alavanca da roda.

Uma das testemunhas relata que escutou quando o condutor do ônibus começou a gritar que estava atrasado e que o autor iria atrapalhá-lo.

Um garoto, representado por sua mãe, acionou a justiça contra uma empresa de transporte coletivo após motorista “arrancar” com veículo bruscamente e deixar a cadeira de rodas do requerente e sua irmã de 3 anos de idade para trás. Além disso, condutor teria dirigido palavras de insulto ao requerente e sua mãe.

Segundo narra a genitora do autor da ação, o filho tem deficiência física, portanto necessita de cadeira de rodas para se locomover. A representante afirma que estava em um ponto de ônibus com os dois filhos quando deu sinal para entrar em um coletivo, transporte no qual não havia serviço para embarque de cadeirantes.

A mãe relata que precisou entrar com o filho no colo, momento em que o condutor do transporte saiu com o veículo, deixando a criança de 3 anos e o equipamento de locomoção do autor no ponto de ônibus. Ela ainda confirma que diante do tumulto causado pelos passageiros, o motorista realizou uma freada brusca, retornando ao local de embarque. Nesse momento, o funcionário da empresa ré insultou o requerente e a mãe com xingamentos. A representante conta que, após o acontecimento, o filho se recusa a sair de casa.

Em resposta, a empresa rodoviária apresentou contestação ao fato narrado, sustentando que o serviço oferecido por ela não é insuficiente para a locomoção, tendo o suporte necessário para o deslocamento de qualquer cidadão. A parte requerida relata que o condutor freou o veículo assim que a mulher gritou, sendo as portas imediatamente abertas. Por fim, afirma que a irmã do autor estava acompanhada de outra pessoa no ponto, não havendo perigo à criança.

O magistrado da 3° Vara Cível de Serra analisou os autos e as provas testemunhais que acompanharam na ação. Uma das testemunhas contou que “viu a chegada da mulher e seus filhos menores ao ponto de ônibus, onde esta sinalizou para o coletivo, ingressando no mesmo com seu filho no colo”. A testemunha ainda narrou que o ônibus partiu sem que a filha e os pertences da representante estivessem no transporte. Após o ocorrido, “o ônibus retornou de ré ao ponto para a passageira pegar sua filha e a cadeira de rodas com seus pertences”.

O juiz entendeu que o condutor do veículo tinha ciência de que o autor tinha deficiência física e necessitava de cadeira de rodas, pois foi solicitado a ele que abrisse a porta do meio para colocar o equipamento.

Nos documentos, foi possível comprovar que após o embarque da mãe e do filho, o ônibus se deslocou. Portanto, após a análise dos autos, o magistrado julgou a ação, condenando a empresa requerida a indenizar o autor em R$6 mil a título de danos morais devido aos prejuízos causados a ele e à família.

Processo nº: 0001850-63.2011.8.08.0048 (048.11.001850-3)

Vitória, 10 de setembro de 2018.

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Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br

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