Conforme o Art. 15 da supracitada Resolução, compete à Ouvidoria da Mulher:
I – receber e encaminhar às autoridades competentes demandas, dirigidas ao Poder Judiciário Estadual, relacionadas a procedimentos judiciais referentes a atos de violência contra a mulher;
II – receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre a tramitação de procedimentos judiciais relativos à violência contra a mulher, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;
III – informar à mulher vítima de violência os direitos a ela conferidos pela legislação;
IV – contribuir para o aprimoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;
V – promover a integração entre a Ouvidoria da Mulher e os demais órgãos e entidades envolvidos na prevenção e no combate à violência contra a mulher, servindo como canal de comunicação imediata de que trata o art. 2º, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.188/2021 (Programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica).
VI – executar outras atribuições que guardem pertinência com o tema objeto da presente Resolução.
Entretanto, o Art. 17 da Resolução n° 011/2022 determina que não serão admitidos pela Ouvidoria da Mulher:
I – consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação da competência do Plenário ou da Corregedoria-Geral da Justiça;
II – notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, I, e 144 da Constituição Federal; e
III – reclamações, críticas ou denúncias anônimas, salvo quando existir, de plano, provas razoáveis de autoria e materialidade.
Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificação e orientação sobre o seu adequado direcionamento.







