Quarta Câmara mantém afastamento de auditor fiscal

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O servidor público responde a ação por improbidade administrativa.

4 civel 400A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão realizada nessa segunda-feira (21), deu provimento, à unanimidade, ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual (MPES) a fim de manter o afastamento de S.M.B. do cargo de auditor fiscal estadual.

O relator do caso, desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, deu provimento ao recurso “para reformar a decisão agravada mantendo o afastamento do servidor agravado do cargo de auditor fiscal até o julgamento definitivo da demanda”. O juízo de primeiro grau havia autorizado o retorno do agente ao cargo que ocupava.

Consta nos autos que o recorrente apresentou, no ano de 2003 a 2006, uma movimentação financeira na ordem de R$ 548.246,17, além da compra de uma casa em Jardim Camburi no ano de 2004, uma casa em Itaúnas em 2005 e uma área de terra de 500 m² em Conceição da Barra no ano de 2006.

Para o relator, “embora a instrução processual possa ter sido considerada encerrada, a verossimilhança das alegações apresentadas pelo Ministério Público persistem no momento, não tendo sido apresentados elementos que convençam do contrário”. “Assim, parece-me que seja prudente a manutenção do afastamento do recorrido, que, embora não possa mais atrapalhar a instrução processual está sendo acusado de violar seu dever precípuo, que o de zelar pelo erário estadual”, completou.

Além de S.M.B., os auditores fiscais G.P. e A.A.S. respondem a ação de improbidade administrativa por envolvimento em suposto esquema ilegal de falsificações de documentos relativos ao recolhimento fiscal e a utilização de empresas fictícias para a sonegação de tributos. Inicialmente, foi determinado o afastamento cautelar dos auditores, entretanto, após formulação de pedidos, o juízo de piso havia autorizado o retorno de S.M.B. ao cargo.

Vitória, 22 de julho de 2014

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