RESOLUÇÃO Nº 037/2023 – DISP. 06/11/2023

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

RESOLUÇÃO Nº 037/2023

 

Regulamenta a criação da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito do Poder Judiciário Estadual do Espírito Santo e regulamenta os meios para sua implementação e coordenação.

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário visa a “ações de prevenção e combate a mecanismos, gestão e atitudes que favoreçam o assédio ou o desrespeito aos valores profissionais do serviço público judiciário e da magistratura” (artigo 8º, inc. XII, da Resolução CNJ nº 240/2016);

 

CONSIDERANDO que o aprimoramento da gestão de pessoas é um dos macrodesafios do Poder Judiciário, a teor da Resolução CNJ nº 325/2020, o que compreende a melhoria do ambiente organizacional e da qualidade de vida dos seus integrantes;

 

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 401/2021 determina que os órgãos do Poder Judiciário instituam Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão e promovam “igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo”;

 

CONSIDERANDO a adesão do Conselho Nacional de Justiça ao pacto pela implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – ONU, entre os quais estão o apoio e o respeito à proteção de direitos humanos reconhecidos internacionalmente, bem como com a sua não participação em violações destes direitos;

 

CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a proibição de todas as formas de discriminação e o direito à saúde e à segurança no trabalho (artigos 1º, inc. III e IV; 3º, IV; 6º; 7º, inc. XXII; 37 e 39, § 3º; 170, caput, da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO a Convenção Interamericana sobre Toda Forma de Discriminação e Intolerância, a Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, a Convenção nº 111 da OIT e os Princípios de Yogyakarta;

 

CONSIDERANDO que o assédio e a discriminação podem configurar violação à Lei nº 8.112/90 e à Lei nº 8.429/92;

 

CONSIDERANDO que o assédio sexual viola o direito à liberdade sexual, à intimidade, à vida privada, à igualdade de tratamento e ao meio ambiente de trabalho saudável e seguro, atentando contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho;

 

CONSIDERANDO que as práticas de assédio e discriminação são formas de violência psicológica que afetam a vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, inclusive a morte, constituindo risco psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho;

 

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça instituiu a política de prevenção e enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação no âmbito do Poder Judiciário, através da Resolução nº 351/2020, em 28 de outubro de 2020,

 

CONSIDERANDO o art. 4º, inc. X, da Resolução nº 14, de 23 de abril de 2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que prevê, como atitude ética do Poder Judiciário perante a sociedade e os agentes públicos, “combater o assédio moral e/ou sexual no âmbito do Poder Judiciário criando políticas institucionais e fluxograma definido”;

 

CONSIDERANDO a necessidade de prevenção e combate às diversas formas de assédio moral e sexual e de discriminação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do processamento das notícias de assédio e de discriminação, assim como do acolhimento das pessoas que se vejam vítimas de assédio ou de discriminação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo; e

 

CONSIDERANDO a decisão unânime do Tribunal Pleno do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo em sessão ordinária do dia 26 de outubro de  2023;

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Instituir a Política de Prevenção e Combate do Assédio Moral, do Assédio Sexual e de Todas as Formas de Discriminação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a fim de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável, nos termos do artigo 15, da Resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020.

 

Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se a todas as condutas de assédio e de discriminação no âmbito das relações sócio profissionais e da organização do trabalho no Poder Judiciário, praticadas presencialmente ou por meios virtuais, inclusive aqueles (as) contra estagiários (as), aprendizes, prestadores (as) de serviços, voluntários (as), terceirizados (as) e outros colaboradores.

 

CAPÍTULO II

 

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:

 

I – Assédio moral: processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente de intencionalidade, atente contra a integridade, identidade e dignidade humana do trabalhador, por meio da degradação das relações sócio profissionais e do ambiente de trabalho, exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou abalo psicológico;

 

II – Assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo dos funcionários ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais;

 

III- Assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob a forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual a pessoa, causando perturbação ou constrangimento à dignidade sexual, ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;

 

a) Assédio sexual por chantagem ou assédio vertical: Valer-se da posição de chefia para constranger o(a) colaborador(a), com intimidações, pressões ou outras interferências, com o objetivo de obter algum favorecimento sexual.

 

b) Assédio sexual por intimidação ou ambiental: Caracteriza-se pela insistência, impertinência, hostilidade praticada individualmente ou em grupo, manifestando relações de poder ou de força, não necessariamente de hierarquia.

 

IV – Discriminação: compreende toda conduta comissiva ou omissiva que implique distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública; abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;

 

V – Saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua, em que estejam assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem-estar físico, mental e social, considerada em sua relação específica e relevante como trabalho;

 

VI – Gestor: magistrado(a) ou servidor(a) que exerce atividades com poder de decisão, liderança de indivíduos e de equipes e, por meio de gestão de pessoas, de recursos, das condições organizacionais e de processos de trabalho, viabilizando o alcance dos resultados institucionais;

 

VII – Cooperação: mobilização, pelas pessoas, de seus recursos subjetivos para, juntas, superarem coletivamente as deficiências e contradições que surgem da organização prescrita do trabalho e da concordância entre singularidades, por meio da construção dialogal de regras formais e informais, técnicas, e consciência ética, que orientam o trabalho real;

 

VIII – Cooperação horizontal, vertical e transversal: respectivamente, a cooperação entre os pares e os membros de equipes de trabalho; entre os ocupantes de diferentes níveis da linha hierárquica sempre no duplo sentido ascendente-descendente; entre trabalhadores da organização e usuários, beneficiários, auxiliares e advogados, assim como com integrantes de outras instituições correlatas;

 

IX – Gestão participativa: modo de gestão que, entre outros aspectos mencionados na Resolução CNJ no 240/2016, promove a valorização e o compartilhamento da experiência de trabalho; a cooperação e a deliberação coletiva e a participação integrada de magistrados(as) e servidores(as) em pesquisas, consultas, grupos gestores, com o objetivo de identificar problemas e propor melhorias no ambiente de trabalho e institucionais;

 

X – Organização do trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e processos que modulam as relações hierárquicas e competências, os mecanismos de deliberação, a divisão e o conteúdo dos tempos de trabalho, o conteúdo das tarefas, os modos operatórios, os critérios de qualidade e de desempenho;

 

XI – Risco: toda condição ou situação de trabalho que tem o potencial de comprometer o equilíbrio físico, psicológico e social dos indivíduos, causar acidente, doença do trabalho e/ou profissional; e

 

XII – Transversalidade: integração dos conhecimentos e diretrizes sobre assédio e discriminação ao conjunto das políticas e estratégias de ação institucionais, de modo a garantir sua implementação em todas as dimensões da organização.

 

CAPÍTULO III

 

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 

Art. 3º A Política de que trata esta Resolução orienta-se pelos seguintes princípios:

 

I – respeito à dignidade da pessoa humana;

 

II – não discriminação e respeito à diversidade;

 

III – saúde, segurança e sustentabilidade como pressupostos fundamentais da organização laboral e dos métodos de gestão;

 

IV – gestão participativa, com fomento à cooperação vertical, horizontal e transversal;

 

V – reconhecimento do valor social do trabalho;

 

VI – valorização da subjetividade, da vivência, da autonomia e das competências do trabalhador;

 

VII – primazia da abordagem preventiva;

 

VIII – transversalidade e integração das ações;

 

IX – responsabilidade e pro atividade institucional;

 

X – sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das apurações;

 

XI – proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;

 

XII – resguardo da ética profissional; e

 

XIII – construção de uma cultura de respeito mútuo, igualdade de tratamento e soluções dialogadas para os conflitos no trabalho.

 

Art. 4º Essa Política rege-se pelas seguintes diretrizes gerais:

 

I – a abordagem das situações de assédio e discriminação levará em conta sua relação com a organização e gestão do trabalho e suas dimensões sociocultural, institucional e individual;

 

II – os órgãos do Poder Judiciário promoverão ambiente organizacional de respeito à diferença e não-discriminação, políticas, estratégias e métodos gerenciais que favoreçam o desenvolvimento de ambientes de trabalho seguros e saudáveis e orientações periódicas claras a respeito das determinações estabelecidas nesta Resolução;

 

III – as estratégias institucionais de prevenção e combate ao assédio e à discriminação priorizarão:

 

a) O desenvolvimento e a difusão de experiências e métodos de gestão e organização laboral que promovam saúde, sustentabilidade e segurança no trabalho;

 

b) A promoção de política institucional de escuta, acolhimento e o acompanhamento de pessoas; e

 

c) O incentivo às abordagens de práticas restaurativas para resolução de conflitos;

 

IV – o tribunal e as escolas de formação de magistrados(as) e de servidores(as), nos respectivos programas de aperfeiçoamento e capacitação, inclusive os de desenvolvimento gerencial, preverão, em seus currículos e itinerários formativos, o tema da prevenção e enfrentamento da discriminação e do assédio moral e sexual no trabalho, bem como do respeito à diversidade e outros conteúdos correlatos, relacionando-os com os processos de promoção à saúde no trabalho;

 

V – os gestores promoverão ambiente de diálogo, cooperação e respeito à diversidade humana e adotar métodos de gestão participativa e organização laboral que fomentem a saúde física e mental no trabalho;

 

VI – as áreas de gestão de pessoas, as Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão, previstas na Resolução CNJ no 401/2021, e a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual promoverão, junto com a saúde e outras unidades, ações e campanhas de conscientização a respeito da aplicação desta Política e das consequências do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação no trabalho, utilizando linguagem clara e objetiva e estratégia de comunicação alinhada à abordagem de intervenção;

 

VII – a prevenção e o enfrentamento da discriminação e do assédio moral e sexual no trabalho serão pautados por abordagem transversal, cabendo a cada unidade organizacional e agente institucional contribuir para a efetividade desta Política de acordo com suas atribuições e responsabilidades;

 

VIII – o atendimento e o acompanhamento dos casos de assédio e discriminação serão orientados por abordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados entre as unidades e especialidades profissionais, de modo especial entre as áreas de gestão de pessoas e saúde;

 

IX – os órgãos e unidades do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo atuarão no sentido de sensibilizar magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e prestadores(as) de serviços sobre relações saudáveis de trabalho, chamando a atenção para os riscos e potenciais prejuízos das práticas abusivas e discriminatórias; e

 

X – o Tribunal e as Escolas de formação de magistrados(as) e de servidores(as), nos seus programas de aperfeiçoamento e capacitação, oportunizarão adequada capacitação aos membros da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual em relação à prevenção e ao enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação.

 

CAPÍTULO IV

 

DA GESTÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

 

Art. 5º A prevenção e o enfrentamento às práticas de assédio e discriminação terão sua base na gestão e na organização do trabalho, observadas as seguintes diretrizes:

 

I – fomentar a gestão participativa, a integração entre servidores(as), gestores(as) e magistrados(as), o compartilhamento da experiência, a deliberação coletiva e a cooperação vertical, horizontal e transversal;

 

II – promover a melhoria contínua e sustentável no ambiente de trabalho, contemplando as dimensões física, social, psicológica e organizacional;

 

III – assegurar o respeito à diversidade, coibir toda e qualquer forma de discriminação nas relações de trabalho e impedir mecanismos, gestão e atitudes que favoreçam o assédio moral e sexual;

 

IV – promover a comunicação horizontal, o diálogo, o feedback e canais de escuta e discussão com o objetivo de identificar problemas e propor ações de melhoria no ambiente e nas relações de trabalho;

 

V – desenvolver a cultura da autoridade cooperativa, da confiança, da valorização da experiência de trabalho, da discussão e deliberação coletiva e do compromisso com a qualidade e a efetividade dos serviços judiciários;

 

VI – aplicar as políticas institucionais vigentes de gestão de pessoas, saúde, inclusão e acessibilidade do Poder Judiciário;

 

VII – promover visibilidade e reconhecimento das pessoas e do seu trabalho, de modo a fomentar a cooperação e o desempenho coletivo e individual; e

 

VIII – estimular, de forma integrada e contínua, a adoção de ações de promoção da saúde e da satisfação em relação ao trabalho, redução de riscos e prevenção de acidentes e doenças, inclusive com a melhoria das condições de trabalho, do conteúdo e organização das tarefas e processos de trabalho.

 

Art. 6º Os gestores são responsáveis pela análise crítica dos métodos de gestão e organização do trabalho adotados na sua unidade e corresponsáveis pela promoção de relações de respeito à diversidade, cooperação e resolução de conflitos em sua equipe.

 

§ 1º Os gestores buscarão o desenvolvimento permanente de suas competências relacionais e de gestão de pessoas, levando em conta especialmente a experiência e o aprendizado propiciados pelas interações no contexto de trabalho, bem como ações específicas de capacitação gerencial.

 

§ 2º Os gestores solicitarão suporte da área competente sempre que necessitarem de apoio para tratar de gestão de pessoas, resolução de conflitos, enfrentamento ao assédio e à discriminação, saúde mental no trabalho e outros temas afins.

 

CAPÍTULO V

 

DA COMISSÃO DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL, ASSÉDIO SEXUAL E A DISCRIMINAÇÃO

 

Art. 7º Serão instituídas duas Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual no Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com atuação no 1º e 2º Graus, com participação plúrima de magistrados(as), servidores(as) e colaboradores(as) terceirizados(as), composta pelos seguintes membros efetivos:

 

I – Comissão do 2º Grau:

 

a) Um(a) Desembargador(a) indicado pela Presidência, que a presidirá;

 

b) Um (a) servidor(a) indicado pelo Presidente da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (Resolução CNJ nº 230/2016);

 

c) Um(a) servidor(a) indicado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – SINDIJUDICIÁRIO;

 

d) Um(a) servidor(a) indicado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Espírito Santo– SINDIOFICIAIS; e

 

e) Um(a) colaborador(a) terceirizado.

 

II – Comissão de 1º Grau:

 

a) Um(a) magistrado(a) indicado pela Presidência, que a presidirá;

 

b) Um(a) servidor(a) indicado pelo Presidente da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (Resolução CNJ nº 230/2016);

 

c) Um(a) servidor(a) indicado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – SINDIJUDICIÁRIO;

 

d) Um(a) servidor(a) indicado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Espírito Santo– SINDIOFICIAIS; e

 

e) Um(a) colaborador(a) terceirizado.

 

Parágrafo único. As designações dos membros que comporão as comissões vigorarão por 02 (dois) anos, a contar da data da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do ato administrativo que os designar.

 

Art. 8º A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual e Discriminação terá as seguintes atribuições:

 

I – monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção dessa Política;

 

II – contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral e sexual e discriminação;

 

III – solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético- profissional das áreas técnicas envolvidas;

 

IV – sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral, sexual e discriminação no trabalho;

 

V – representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação

àquele(a) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral ou sexual ou discriminação;

 

VI – alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral ou assédio sexual ou a discriminação;

 

VII – fazer recomendações e solicitar providências às direções dos órgãos, aos gestores das unidades organizacionais e aos profissionais da rede de apoio, tais como:

 

a) apuração de notícias de assédio ou discriminação;

 

b) proteção das pessoas envolvidas;

 

c) preservação das provas;

 

d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;

 

e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação;

 

f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;

 

g) melhorias das condições de trabalho;

 

h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;

 

i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores(as) e servidores(as);

 

j) realização de campanha institucional de informação e orientação;

 

k) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional; e

 

l) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção e enfrentamento do assédio moral e sexual e da discriminação;

 

VIII – articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos idênticos aos da Comissão.

 

§ 1º A Comissão poderá atuar em rede colaborativa com as demais instituições e promoverá o alinhamento com as outras Comissões em nível regional e nacional, bem como tomará iniciativas para a efetividade de seus objetivos.

 

§ 2º Havendo necessidade, serão convocados outros magistrados(as) e servidores(as) que possam contribuir com os trabalhos da Comissão.

 

§ 3º A Comissão criada por força desta Resolução não substitui as Comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar.

 

§ 4º A comissão se reunirá ordinariamente uma vez por mês, com agendamento prévio, e de forma extraordinária sempre que houver urgência de deliberação.

 

§ 5º As deliberações da Comissão pressupõem sempre o quórum mínimo de três membros presentes.

 

§ 6º As deliberações da Comissão serão registradas em ata, que conterá a lista de presentes, breve relato dos acontecimentos e a assinatura do magistrado(a) e dos membros(as) presentes na reunião.

 

CAPÍTULO VI

 

DA NOTÍCIA DO FATO E DO PROCEDIMENTO DE ACOLHIMENTO E RESOLUÇÃO

 

Art. 9º Cabe à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, do 1º e do 2º Graus deste Tribunal, respectivamente, o recebimento, o acolhimento e o acompanhamento das notícias de toda forma de assédio e de discriminação ocorridas no âmbito do Poder Judiciário Estadual, de forma presencial ou virtual, sendo defesa à Comissão a prática de atos sancionatórios.

 

Art. 10. Qualquer colaborador atuante no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo poderá acionar a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, do 1º e 2º Graus, para apresentar notícia de assédio ou de discriminação que se perceba alvo ou que tenha conhecimento dos fatos ocorridos com terceiros.

 

Art. 11. A notícia poderá ser dirigida à Comissão pelos canais de comunicação que atendam às necessidades e particularidades de cada indivíduo, facultando-se os seguintes meios:

 

I – Endereço eletrônico comissaoassedio1g@tjes.jus.br, para ocorrência no âmbito do 1º Grau, e comissãoassedio2g@tjes.jus.br, para ocorrência no âmbito do 2º Grau, ou por meio de formulário próprio disponível no sítio eletrônico do Tribunal na página da Comissão;

 

II – pessoalmente, mediante agendamento prévio, perante, ao menos, três membros da Comissão, sendo um deles o respectivo magistrado(a) do âmbito de ocorrência da notícia;

 

III – virtualmente, por meio de sala de conferência virtual, mediante agendamento prévio, perante ao menos três membros da Comissão, sendo um deles o respectivo magistrado(a) do âmbito de ocorrência da notícia; e

 

IV – por meio de formulário físico depositado em urna lacrada disponível nas dependências do Poder Judiciário Estadual.

 

§ 1° A Comissão poderá solicitar informações adicionais ao ofendido(a)/noticiante para verificar os requisitos mínimos para a constituição de situação de assédio ou de discriminação.

 

§ 2º Todas as notícias recebidas pela Comissão, independentemente do meio escolhido pelo ofendido(a)/noticiante, serão autuadas em processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e tramitarão de forma sigilosa.

 

§ 3º Caso o ofendido(a)/noticiante opte em narrar oralmente os fatos, de forma presencial ou virtual, a Comissão reduzirá a termo os principais pontos relatados.

 

§ 4º Todas as eventuais mensagens eletrônicas, imagens e vídeos relacionados aos fatos narrados serão inseridos no respectivo processo administrativo sobre o caso.

 

§ 5º A disponibilidade dos meios dispostos no caput não impede que o ofendido(a)/noticiante se utilize de outros canais ou outros órgãos do Tribunal para relatar a ocorrência de assédio ou de discriminação, devendo a unidade judiciária ou administrativa que receber a demanda repassá-la à Comissão para esta realizar o acolhimento e o acompanhamento da situação, bem como proceder com o registro estatístico.

 

Art. 12. A notícia de assédio ou discriminação conterá o nome e a qualificação do ofendido(a)/noticiante, o nome do suposto ofensor(a) e a descrição sucinta dos fatos.

 

§ 1º Serão resguardados o sigilo e os termos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento da notícia de assédio ou de discriminação.

 

§ 2º É vedado o anonimato, não sendo recebidas as notícias de assédio ou de discriminação que não contenham as informações dispostas no caput deste dispositivo.

 

Art. 13. Presentes os requisitos do caput do artigo 12, a notícia será recebida e a Comissão realizará o acolhimento prévio do(a) ofendido(a), podendo indicar, dentre outras medidas:

 

I – o atendimento ao ofendido(a) para realização de escuta humanizada, com ao menos três membros da comissão, sendo um deles o representante da categoria do noticiante e o magistrado(a) do Grau da ocorrência;

 

II – a comunicação e atendimento do ofensor(a) sobre a notícia de assédio ou de discriminação, caso haja concordância do noticiante, também para escuta humanizada e contextualização dos fatos narrados, sempre em separado do ofendido(a) e com ao menos três membros da comissão, sendo um deles o representante da categoria do ofensor(a) e o magistrado(a) do Grau da ocorrência; e

 

III – a adoção, junto às coordenadorias e às seções competentes, de ações urgentes ou preventivas para evitar o agravamento das situações relatadas na unidade administrativa ou judiciária, inclusive sugerindo a mudança de unidade de lotação dos envolvidos.

 

Parágrafo único. Diante de riscos psicossociais relevantes, a Comissão poderá acionar os profissionais da Coordenadoria de Serviços Psicossociais e de Saúde, que poderão prescrever ações imediatas para preservar a saúde e a integridade física e moral do ofendido(a).

 

Art. 14. O acompanhamento poderá ser individual ou coletivo, inclusive de equipes multidisciplinares, a fim de promover o suporte psicossocial e, também, orientar a busca de soluções sistêmicas para a eliminação das situações de assédio e discriminação no trabalho.

 

Art. 15. As ações de acolhimento e acompanhamento serão pautadas pela lógica do cuidado com pessoas expostas a riscos psicossociais da organização de trabalho, portanto terão caráter distinto e autônomo em relação a procedimentos formais de natureza disciplinar.

 

Art. 16. O recebimento e o acompanhamento da notícia de assédio e de discriminação, observados métodos e técnicas profissionais, propiciarão atenção humanizada e centrada na necessidade da pessoa, respeitando seu tempo de reflexão e decisão e fortalecendo sua integridade psíquica, autonomia e liberdade de escolha.

 

Parágrafo único. A Comissão poderá, diante do caso concreto, realizar a tentativa de conciliação e de mediação para a resolução de conflitos, desde que haja concordância do ofendido(a).

 

Art. 17. Realizado o acolhimento prévio do ofendido(a), a Comissão se reunirá, de acordo com o respectivo grau de atuação, de forma ordinária ou extraordinária, para deliberar pelas seguintes ações:

 

I – O encaminhamento da notícia de assédio ou de discriminação ao órgão de sindicância e apuração administrativa competente, desde que haja autorização do ofendido(a), observando-se a competência:

 

a – da Secretaria de Infraestrutura e do Gestor de Contrato, para os casos envolvendo trabalhador terceirizado ou prestador de serviços atuante no Poder Judiciário Estadual;

 

b – da Secretaria de Gestão de Pessoas e da Secretaria-Geral, para os casos envolvendo servidores(as) e estagiários(as);

 

c – da Presidência do Tribunal e da Corregedoria-Geral de Justiça, para os casos envolvendo magistrados(as) e desembargadores(as0.

 

II – A elaboração de um parecer contendo sugestões de medidas individuais, coletivas e sistêmicas para a capacitação dos colaboradores, orientação dos gestores e chefias dos setores, organização do ambiente de trabalho, entre outras;

 

III – A decisão de arquivamento quando cessada a situação relatada ou quando não houver a configuração de situação de assédio ou de discriminação.

 

Parágrafo único. Nos casos em que a notícia envolver crime cuja ação é pública incondicionada ou natureza administrativa conhecível de ofício, a Comissão encaminhará o relato dos fatos ao órgão competente de apuração independentemente da anuência do ofendido(a).

 

Art. 18. A Comissão acompanhará o ofendido(a) nos seis meses subsequentes ao desfecho do processo de recebimento e acolhimento e manterá contato periódico com o colaborador por meio de correio eletrônico ou presencialmente.

 

Art. 19. O encaminhamento da notícia de assédio ou de discriminação à Comissão não impede a atuação concomitante da Ouvidoria Judiciária, da Ouvidoria da Mulher e da Secretaria de Gestão de Pessoas, especialmente a Coordenadoria de Serviços Psicossociais e de Saúde, podendo estes órgãos trabalhar conjuntamente para a resolução das demandas individuais e coletivas e na promoção de ações de prevenção e de enfrentamento do assédio e da discriminação no Eg. Tribunal.

 

Parágrafo único. As notícias recebidas pela Comissão serão informadas à Ouvidoria Judiciária e à Ouvidoria da Mulher para registro estatístico, assim como as notícias recebidas por aqueles órgãos serão informadas à Comissão, a fim de subsidiar dados estatísticos que permitam a promoção de ações de prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação no Eg. Tribunal.

 

Art. 20. O procedimento inerente a Notícia do Fato encerrar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS INFRAÇÕES, PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E PENALIDADES

 

Art. 21. O assédio e a discriminação definidos nesta Resolução serão processados pelas instâncias competentes para conhecer da responsabilidade disciplinar, quando constituírem violações a deveres previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar no 35/79, no Código de Processo Civil (art. 125), no Código de Processo Penal (art. 251), no Código de Ética da Magistratura, na Lei nº 8.112/90, na legislação estadual e distrital ou nas demais leis e atos normativos vigentes.

 

§ 1º A apuração de situação de assédio ou discriminação, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, será conduzida pela autoridade competente em razão de denúncia fundamentada, observados o devido processo legal e a ampla defesa.

 

§ 2º Aplicam-se as penalidades contidas na legislação mencionada no caput deste artigo às práticas de assédio moral, assédio sexual e discriminação, consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO GERENCIAMENTO DAS INFORMAÇÕES

 

Art. 22. A Secretaria de Gestão de Pessoas e a Corregedoria Geral de Justiça, no âmbito de suas competências, manterão registros estatísticos das notícias do fato, sindicâncias e procedimentos administrativos recebidos e instaurados em relação a fato que configure assédio moral, sexual ou discriminação, com os desfechos respectivos, sempre resguardado o sigilo quanto a identidade dos envolvidos.

 

Parágrafo único. Os dados estatísticos conterão informações específicas quanto às reincidências em razão da pessoa ou do ambiente de trabalho, que poderão ser solicitadas pelas Comissões a qualquer tempo.

 

CAPÍTULO IX

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 23. A Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços firmados pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, bem como será integrante dos cursos de formação e de capacitação continuada de servidores(as) e magistrados(as), inclusive para fins de remoção e promoção.

 

Art. 24. Será dado amplo conhecimento desta Política aos magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e colaboradores(as) que atuam nos órgãos do Poder Judiciário, bem como dos instrumentos e canais disponíveis para garantir sua efetividade.

Art. 25. Nos casos de retaliação a funcionários(as) de empresas prestadoras de serviços que tenham noticiado fatos relacionados a esta Resolução, mesmo após eventual rescisão do contrato do prestador de serviços, a Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual e Discriminação analisará a possibilidade de representação aos órgãos próprios da instituição, ao Ministério Público do Trabalho, ao órgão do Governo Federal responsável pelo Trabalho e Emprego, à Defensoria Pública e a outros órgãos de assistência judiciária gratuita, para as responsabilizações cabíveis.

Art. 26. Fica instituída a Semana de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, que será realizada na primeira semana de maio de cada ano.

§ 1º A Semana consistirá em ações de formação, capacitação e informação destinadas a todos os colaboradores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

§ 2º A Semana será organizada pela Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação com a colaboração da Secretaria de Gestão de Pessoas, da Assessoria de Cerimonial e Relações Pública e da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo nº 200/2023 do TJES e a Portaria nº 01/2023 do TJES, ambos de 19 de abril de 2023.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Vitória, 1º de novembro de 2023.

 

 

 

Desembargador Fabio Clem de Oliveira

Presidente