RESOLUÇÃO Nº 044/2026 – Disp. 14/09/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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RESOLUÇÃO Nº 044/2026

 

Atualiza e altera a Resolução nº 023/2022, que regulamenta a remuneração dos mediadores e conciliadores judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (PJES).

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária realizada em 10 de setembro de 2026,

CONSIDERANDO a relevância dos trabalhos desenvolvidos pelos conciliadores e mediadores judiciais para a pacificação social;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a adequação e a isonomia remuneratória entre mediadores e conciliadores judiciais, em razão da relevância técnica de suas atribuições;

CONSIDERANDO que a sessão de acolhimento da parte presente desempenha relevante função de orientação e cidadania, ao prestar esclarecimentos sobre os métodos consensuais de solução de conflitos e fortalecer a cultura da pacificação social;

CONSIDERANDO a importância das ações de cidadania promovidas pelo Nupemec;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior eficiência, segurança e rastreabilidade ao fluxo de conferência e pagamento da produtividade dos mediadores e conciliadores;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar e atualizar a remuneração dos mediadores e conciliadores judiciais para atuação nas unidades subordinadas ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) e em eventos correlatos no âmbito do PJES, passando a ser regida pelos termos desta Resolução.

Art. 2º Nas hipóteses de assistência judiciária gratuita ou designação de ofício pelo magistrado, os serviços de mediação e conciliação serão custeados pelo PJES em valor correspondente a 15 (quinze) unidades de Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), por hora de trabalho, tanto para mediador quanto para conciliador judicial, desde que haja disponibilidade orçamentária para essa finalidade.

Art. 3º O mediador ou conciliador judicial fará jus ao recebimento de remuneração fixa equivalente a 7 VRTE quando realizar sessão de acolhimento de apenas uma das partes do processo, nos casos em que a outra parte não compareça.

Parágrafo único. O pagamento das sessões de acolhimento fica limitado a até 10 (dez) sessões por mês, por profissional.

Art. 4º Os mediadores e conciliadores serão remunerados por sua atuação em eventos de cidadania promovidos pelo Poder Judiciário, mediante certidão de efetivo exercício expedida pelo Nupemec ou pela unidade responsável.

§ 1ºA remuneração em eventos de cidadania observará o valor da hora técnica estabelecida no art. 2º.

§ 2ºA participação nesses eventos deverá ser previamente autorizada pela coordenação do Nupemec.

Art. 5º O limite de horas remuneradas permanece fixado em até 20 (vinte) horas semanais nas pautas ordinárias, podendo ser ampliado para até 40 (quarenta) horas semanais nas pautas concentradas (mutirões) instituídas por Ato Normativo publicado no Diário da Justiça, observada a regulamentação vigente.

Art. 6º A remuneração dos mediadores e conciliadores judiciais pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo será apurada com base em certidão mensal de atuação, expedida pela unidade responsável pela realização das sessões e encaminhada ao Nupemec, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a quem caberá a consolidação das informações para fins de processamento do pagamento.

§ A certidão de que trata o caput será única e mensal por profissional, observados o modelo, o conteúdo e a forma definidos pelo Nupemec.

§ Caberá à unidade responsável pela realização das sessões conferir os termos de mediação e conciliação, expedindo a certidão mensal de atuação somente após atestar a correspondência entre as informações certificadas e os atos efetivamente realizados.

§ O Nupemec consolidará as certidões recebidas das unidades e as encaminhará, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal, à qual competirá a efetivação do pagamento em sistema próprio.

§ Os termos das sessões de mediação e conciliação serão juntados aos autos do respectivo processo eletrônico para fins de eventual auditoria. Na impossibilidade de juntada, em razão da não implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), as unidades responsáveis deverão arquivar os respectivos termos em repositório institucional definido pelo Nupemec, ficando dispensado, em qualquer hipótese, o encaminhamento mensal desses documentos ao Núcleo.

§ O Nupemec poderá promover, a qualquer tempo, inclusive por amostragem, auditoria das certidões, confrontando-as com os termos arquivados, devendo a unidade disponibilizar os documentos solicitados no prazo estabelecido pelo Nupemec.

Art. 7º As disposições desta Resolução aplicam-se às sessões realizadas a partir da data de sua publicação, permanecendo as sessões anteriormente realizadas regidas pelas normas vigentes à época de sua realização.

Parágrafo único. As sessões de acolhimento somente serão remuneradas quando realizadas a partir da publicação desta Resolução, vedado o pagamento retroativo.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

 

Vitória, 11 de setembro de 2026.

 

 

Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES

Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo