TJES não conhece HC de ex-presidente da Câmara de Aracruz condenado em 1ª instância

O desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, relator do processo, explicou que o habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas acerca da autoria ou materialidade delitiva.

Na tarde desta quarta-feira, 04, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Tjes) não conheceu de um habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor do ex-presidente da Câmara Municipal de Aracruz, que teve prisão preventiva decretada pela 1ª Vara Criminal de Aracruz, em sentença condenatória, pela prática dos delitos previstos no artigo 317, parágrafo 1, e artigo 71,caput, ambos do Código Penal.

O ex-parlamentar defendeu a incompetência da justiça estadual para o julgamento da ação criminal, requerendo a anulação de todos os atos proferidos e a tramitação do processo na justiça eleitoral. Ainda, o paciente requereu a revogação da prisão preventiva, uma vez que, desde a denúncia, se encontra afastado de cargos públicos.

Por fim, a defesa afirmou que a fundamentação utilizada na decisão é baseada em fatos antigos e não idôneos. Com base nessas considerações, pediu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, para aguardar o trâmite do recurso em liberdade. No mérito, pediu a confirmação da liminar, indeferida em decisão judicial.

O desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, relator do habeas corpus, concluiu por manter a decisão que decretou a prisão preventiva do ex-parlamentar. “Compulsando os autos, não vejo razão para alterar a conclusão obtida na decisão em que foi indeferida a liminar. Registro que este é o segundo HC impetrado em favor deste paciente contra a decretação da prisão preventiva”, destacou.

O relator verificou que o impetrante apenas reiterou os argumentos refutados no primeiro habeas corpus interposto sobre a mesma decisão.

Quanto à incompetência da Justiça estadual, o relator chegou à conclusão de que houve uma tentativa da parte do paciente de desclassificação da conduta ilícita praticada, no entanto a Justiça comum possui legitimidade para o julgamento do recurso.

“No que tange à alegação de incompetência da justiça estadual, entendo que não merece prosperar, uma vez que o paciente foi condenado pela prática do crime de corrupção passiva. O que pretende o impetrante é a desclassificação da conduta imputada ao réu para um crime eleitoral”, explicou o magistrado, destacando que o habeas corpus não é via adequada para a pretensão autoral.

“A via do HC não é adequada para o revolvimento aprofundado de provas acerca da autoria ou materialidade delitiva”.

Os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça acompanharam a análise do relator.

Processo nº 0035729-30.2019.8.08.0000

Vitória, 04 de março de 2020

 

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Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br

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