Segundo relator, legislação que flexibiliza regras de funcionamento de comércio viola competência determinada pela Constituição Federal.
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão realizada nesta quinta-feira (27/8), suspendeu a eficácia da lei 9670,aprovada pela Câmara Municipal de Vitória.
Segundo o relator, desembargador Carlos Simões Fonseca, a legislação que flexibiliza regras de funcionamento de comércio viola competência determinada pela Constituição Federal.
O governador do Estado e a procuradora-geral de Justiça do Estado ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade pedindo liminarmente o deferimento de medida cautelar para suspender a eficácia da Lei 9670 de 25 de agosto de 2020, do Município de Vitória.
O desembargador Carlos Simões entendeu que ficou clara a inconstitucionalidade da Lei 9670/20 por violação da competência determinada pela Constituição Federal e da observação obrigatória pela Constituição Estadual.
Segundo o relator, a competência estabelecida pela Constituição Federal em relação às medidas de prevenção ao Covid-19 é concorrente, mas a regulamentação do interesse local, ou seja, municipal, deve respeitar as normas gerais editadas pelo ente estadual.
Nesse sentido, segundo o magistrado, a flexibilização alterada pela legislação municipal autoriza o funcionamento de estabelecimentos, como bares e shopping centers, em horários muito diversos do estabelecido pela legislação estadual.
O desembargador ainda entendeu caracterizado o vício de iniciativa da legislação, que é de competência do chefe do executivo municipal. Como o processo foi iniciado na própria Câmara Municipal fica evidente o vício de iniciativa alegado no pedido inicial feito pelos requerentes.
Por fim, diante da evolução da pandemia no Estado neste momento atual, e a possibilidade da legislação impugnada provocar uma evolução negativa de casos até então registrados, o relator entendeu ser urgente aanálise do pedido e o deferimento da medida cautelar.
O voto do Relator foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores.
Processo nº 0018064-64.2020.8.08.0000
Vitória, 27 de agosto de 2020
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