Atribuições

As atribuições do Vice-Presidente estão previstas no art. 59 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e são as seguintes:

I – presidir os GRUPOS DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS e as CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, cabendo-lhe voto, em caso de empate, no julgamento;

II – fiscalizar a publicação das pautas das respectivas sessões;

III – ter sob sua direta inspeção os livros de registros de acórdãos e prover sobre a
organização de seus índices alfabéticos por matéria;

IV – rubricar os livros da Secretaria do Tribunal e das Câmaras;

V – dar publicidade aos acórdãos e provimentos pelo Diário da Justiça Eletrônico, divulgá-los por meio de sua disponibilização no Portal do Poder Judiciário Estadual e,periodicamente, também por intermédio do Portal do Poder Judiciário Estadual, veicular a Revista Eletrônica do Tribunal, a qual conterá acórdãos representativos do pensamento do Tribunal sobre as questões mais relevantes e recorrentes em matéria de Direito Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal e Civil, Direito Administrativo, Direito Tributário e Constitucional.

VI – substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas ocasionais, em férias ou licenças, cumulativamente, com o exercício de suas próprias funções;

VII – funcionar como membro do Conselho da Magistratura;

VIII – exercer funções que lhe forem delegadas, de comum acordo, pelo Presidente, e que seja de competência deste;

IX – colaborar com o Presidente do Tribunal de Justiça na representação e administração do Poder Judiciário;

X – processar o recurso ordinário interposto contra decisão denegatória em mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça, determinando a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar as contrarrazões;

XI – findo o prazo a que alude o inciso X, deste artigo, remeter o recurso ordinário ao
Superior Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade;

XII – processar o recurso extraordinário e o recurso especial, intimando o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acaso a providência já não tenha sido adotada pela Secretaria;

XIII – negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

XIV – negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

XV – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

XVI – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

XVII – selecionar 02 (dois) ou mais recursos como representativos de controvérsia
constitucional ou infraconstitucional, e remetê-los aos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.036, do Código de Processo Civil;

XVIII – sobrestar os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no
Estado e que versem sobre matéria tratada em recursos representativos de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do §1º, do art. 1.036, do Código de Processo Civil;

XIX – divulgar para juízes e relatores a ordem de sobrestamento de processos que versem sobre matéria tratada em recurso representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, viabilizando que apreciem o requerimento previsto nos §§ 9º e 10, do art. 1.037, do Código de Processo Civil;

XX – revogar as decisões de sobrestamento mencionadas nos incisos XVI e XVIII, deste artigo, quando os Tribunais Superiores não procederem à respectiva afetação, nos termos do §1º, do art. 1.037, do Código de Processo Civil;

XXI – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo
Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de
julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o órgão julgador, mencionado no inciso XV deste artigo, tenha refutado o juízo de
retratação.

XXII – relatar, no Tribunal Pleno, o agravo interno interposto contra a decisão de
inadmissibilidade mencionada nos incisos XIII e XIV deste artigo;

XXIII – apreciar o pedido de exclusão da ordem de sobrestamento e a consequente
inadmissão do recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente,
ouvindo, antes, o recorrente no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do §6º do art. 1.035, do Código de Processo Civil;

XXIV – divulgar para juízes e relatores a ordem de sobrestamento de processos
decorrente da aplicação do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, cuidando ainda de manter banco de dados atualizados com informações específicas sobre questões submetidas a julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência.

Artigo 226 do Regimento Interno

Compete, ainda, ao vice-presidente a execução dos julgados oriundos de processos da competência originária do Tribunal de Justiça, bem como a solução de seus incidentes.

Resolução 75/2011

De acordo com o artigo 50 da resolução 75/2011, compete ao vice-presidente responder às consultas formuladas pelo setor de protocolo quando o pedido a ser distribuído não competir ao Tribunal.