Recursos Representativos

Recursos representativos de controvérsia selecionados pelo TJES

A Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008, introduziu alterações no Código de Processo Civil (CPC), de grande importância para desafogar o Poder Judiciário, com a instituição do julgamento uniforme de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tal modificação configura mais uma etapa na reforma do Processo Civil Brasileiro, voltada basicamente para a celeridade processual, buscando evitar o tortuoso e inócuo procedimento de julgamento de inúmeros processos idênticos pelo Superior Tribunal de Justiça.

A mudança importou acrescer ao CPC o art. 543-C, que estabelece o procedimento para o julgamento em massa de recursos, tornando mais efetiva a prestação jurisdicional. A norma dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Superior Tribunal de Justiça. Os demais ficarão suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a sistemática alusiva aos recursos repetitivos foi associada ao instituto da repercussão geral conforme disposto no art. 543-B, do CPC, introduzido pela Lei nº 11.418/2006, que determinou que “quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”. A lei processual dispõe que “caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte”.

Dando cumprimento a essa nova sistemática, a Vice- Presidência providenciou a edição do Ato Normativo nº 01/2010, o qual regulamentou o modo como seria feita a seleção dos feitos representativos de controvérsia no âmbito do TJES, bem assim a sistemática aplicável aos recursos especiais e extraordinários sujeitos ao sobrestamento, por decorrência de outros recursos afetados às Seções do STJ, à sua Corte Especial ou ao Plenário do e. STF.

Em seqüência, a Vice-Presidência identificou onze (11) questões jurídicas tradutoras de idêntica controvérsia, oito (08) que tangenciam questões federais e três (03) que abordam questões constitucionais, o que foi determinante para o apontamento, perante as Cortes Superiores, de recursos excepcionais representativos de controvérsia, conforme detalhamento constante do sitio eletrônico do TJES, no espaço destinado à Vice-Presidência.