Justiça funcionará em regime de plantão durante o Recesso Forense

Palácio Renato de Mattos, sede do Poder Judiciário Capixaba.

De 20/12 a 06/01 serão atendidas somente situações emergenciais na forma de plantão 24 horas. Prazos estarão suspensos de 20/12 a 20/01, de acordo com os termos do novo Código de Processo Civil (CPC), exceto em matéria criminal de 07 a 20/01.

Durante o Recesso Judiciário, de 20 de dezembro a 06 de janeiro, o Poder Judiciário do Espírito Santo funcionará em regime de plantão. Das 12 horas do dia 20 de dezembro de 2016 até as 08 horas do dia 07 de janeiro de 2017, o atendimento será feito na forma de plantão 24 horas, tanto no 1º grau, como no 2º grau. O Ato Normativo nº 142/2016, que trata do funcionamento do Poder Judiciário do Espírito Santo durante o período de recesso, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico nesta quinta-feira, 15.

No Primeiro Grau, o atendimento será na modalidade de plantão presencial no horário de 12 às 18 horas, sendo o período restante atendido na forma de plantão de sobreaviso. No Segundo Grau, o atendimento será realizado nas modalidades de plantão presencial e de sobreaviso: das 12 às 18 horas, o atendimento será realizado pela Secretaria do Conselho da Magistratura, e no período de 18 às 12 horas do dia seguinte, o atendimento será realizado pelas Secretarias das Câmaras, em escala de rodízio a cada 02 dias, exceto os feriados prolongados de Natal e Ano Novo, que terão escala própria.

Durante o Recesso Forense não ocorrerão publicações dos despachos, decisões e julgamentos (sentenças, decisões monocráticas e acórdãos), nem intimações de partes e de advogados, exceto em relação às medidas consideradas urgentes, que possuem tramitação no período de recesso forense.

Os prazos dos processos ficarão suspensos no período e não haverá expediente forense fora do regime de plantão. Entretanto, os prazos processuais continuarão suspensos até o dia 20 de janeiro, de acordo com os termos do novo Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 220, que prevê a suspensão dos prazos de 20/12 a 20/01, exceto em matéria criminal de 07 a 20/01, em razão de decisão liminar da ministra Carmem Lúcia, atualmente presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Devido à necessidade de realizar melhorias na infraestrutura dos sistemas computacionais do Poder Judiciário Estadual, os sistemas administrativos e judiciários estarão indisponíveis no período de 20 de dezembro a 07 de janeiro de 2017. Entre os dias 20 e 22 de dezembro também acontecerá a interrupção total dos serviços de rede local e correio eletrônico.

E no dia 22 de dezembro, haverá a interrupção total do serviço de internet, bem como a interrupção do fornecimento de energia elétrica na sede do Tribunal de Justiça para a manutenção do gerador, data em que o plantão judiciário será realizado na Corregedoria Geral da Justiça, situada na Avenida João Batista Parra, nº 320, Enseada do Suá, em Vitória.

Clique na matéria abaixo para acessar o Ato Normativo Conjunto 19/2016, que regulamenta a parada programada para atualização e manutenção da infraestrutura dos serviços de Tecnologia da Informação do TJES.

Sistemas eletrônicos do TJES estarão indisponíveis durante o recesso forense

Recomendações sobre o Recesso Forense

Ao propor as medidas urgentes, durante o período, os interessados deverão instruir os requerimentos com as cópias indispensáveis à apreciação do pedido, sob pena de indeferimento, visto que todas as demais unidades judiciárias estarão fechadas.

Em relação ao recesso na Comarca da Capital, com exceção de Guarapari, o atendimento será realizado diariamente no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), por 04 magistrados: 02 da área cível e 02 da área criminal, sorteados dentre os magistrados do Juízo da Capital.

Nas Comarcas do interior, incluindo o Juízo de Guarapari, o atendimento às partes e advogados será realizado, sucessivamente, em cada Vara ou Varas pertencentes às Comarcas integrantes da respectiva Região Judiciária.

Em relação à segunda instância, a apreciação de causas urgentes será realizada pelo Conselho da Magistratura, com os respectivos desembargadores que o compõem. No período das 12 às 18 horas, o atendimento será feito pela Secretaria do Conselho da Magistratura. Já das 18 às 12 horas do dia seguinte, o atendimento será feito pelas Secretarias de Câmaras, em escala de rodízio a cada dois dias, com exceção dos feriados de Natal e Ano Novo, que terão escala própria.

Atenção: o plantão judiciário do período do recesso não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

Confira abaixo as medidas consideradas urgentes e que poderão ser examinadas durante o período de recesso em 1º e 2º graus de jurisdição:

  1. pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade coatora aquela que estiver submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
  2. medida liminar em processos de competência da Justiça Estadual, relativos a greve ou decorrentes de casos equiparados a estado de greve;
  3. comunicações de prisão em flagrante, apreensão de adolescentes em conflito com a lei e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
  4. representação da autoridade policial ou do Ministério público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária ou internação provisória de adolescentes em conflito com a lei;
  5. pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência, assim como pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, quando não se puder aguardar o normal expediente forense;
  6. medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive as relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser concedida no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
  7. medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.

Vitória, 15 de dezembro de 2016

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