Feriados do ano de 2024

ATO NORMATIVO Nº 673/2023

Republicado para adequação ao Calendário Oficial do Estado do ES.

 

O Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Ato Normativo 673/2023 ao calendário oficial de feriados no Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve estabelecer com antecedência o calendário de funcionamento das repartições que lhe são subordinadas;

RESOLVE:

Art. 1º. Publicar a relação de feriados do ano de 2024, conforme Anexo Único, de abrangência em todo o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, sem prejuízo dos feriados de cada Município sede de Comarca e/ou Juízo.

Art. 2º. As datas de Corpus Christi, dia 30 de maio de 2024 (quinta-feira), e de Colonização do Solo Espírito-Santense, dia 23 de maio de 2024 (quinta-feira), serão consideradas ponto facultativo nas unidades do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, localizadas em Municípios onde não houver lei específica que já as considere feriado.

Parágrafo §1º. A data de 31 de maio de 2024 (sexta-feira) será considerada ponto facultativo.

Parágrafo §2. Fica estabelecido que não haverá expediente no dia 24 de maio (sexta-feira), em todas as unidades do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º. Os dias não trabalhados nos pontos facultativos devem ser compensados ao longo dos dias úteis seguintes, por meio da extensão da jornada de trabalho em 01 (uma) hora, cabendo às chefias imediatas a atribuição de observar o rigoroso cumprimento da carga horária.

Art. 4º. Os efeitos deste Ato não se aplicam às Serventias Extrajudiciais.

Publique-se.

Vitória/ES, 02 de maio de 2024.

 

Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior

Presidente

 

ANEXO ÚNICO – FERIADOS DO ANO DE 2024

 

Janeiro

01 (segunda-feira) – Confraternização Universal (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

 

Fevereiro

12 (segunda-feira) – Carnaval (art. 141, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

13 (terça-feira) – Carnaval (art. 141, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

14 (quarta-feira) – Quarta-Feira de Cinzas (art. 141, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

 

Março

28 (quinta-feira) – Quinta-Feira da Semana Santa (art. 141, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

29 (sexta-feira) – Sexta-Feira da Semana Santa (art. 141, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

 

Abril

08 (segunda-feira) – Nossa Senhora da Penha (art. 1º da Lei Estadual nº 11.010/2019)

21 (domingo) – Tiradentes (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

 

Maio

01 (quarta-feira) – Dia do Trabalho (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

23 (quinta-feira) – Colonização do Solo Espírito-Santense (art. 2º, caput, do presente Ato Normativo)

24 (sexta-feira) – Não haverá expediente (art. 2º, parágrafo segundo, do presente Ato Normativo)

30 (quinta-feira) – Corpus Christi (art. 2º, caput,  do presente Ato Normativo)

31 (sexta-feira) – Ponto Facultativo (art. 2º, parágrafo primeiro, do presente Ato Normativo)

 

Agosto 

11 (domingo) –  Dia do Advogado (art. 141, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

 

Setembro

07 (sábado) –  Independência do Brasil  (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

08 (domingo) –  Feriado de Nossa Senhora da Vitória no Município de Vitória/ES, conforme art. 1º da Lei Municipal nº 1.732/1967

 

Outubro

12 (sábado) – Dia de Nossa Senhora Aparecida (art. 141, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

28 (segunda-feira) – Dia do Servidor Público (art. 293 da Lei Complementar Estadual nº 46/1994)

 

Novembro

02 (sábado) – Finados (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

15 (sexta-feira) – Proclamação da República (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

20 (quarta-feira) – Dia Nacional de Zumbi dos Palmares e da Consciência Negra, conforme art. 1º da Lei Federal nº 14.759/2023

 

Dezembro

08 (domingo) – Dia da Justiça (art. 141, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

25 (quarta-feira) – Natal (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

 

Publicado no Diário da Justiça de 06 de maio de 2024: https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/index.php?option=com_ediario&view=contents&layout=fulltext&data=20240506&idorgao=766