Parte de Lei que concede incentivos fiscais a moradores de Domingos Martins é declarada inconstitucional

Na tarde desta quinta-feira (06/7), o Tribunal Pleno julgou esta e mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.

O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) analisou, na tarde desta quinta-feira (06/07), duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins), em face de leis promulgadas por Câmaras Municipais que, supostamente, desrespeitariam as Constituições Federal e Estadual.

No primeiro caso analisado, o Prefeito Municipal de Domingos Martins ajuizou ação para que fosse declarada a inconstitucionalidade da Lei 2.758/2016 de autoria da Câmara de Vereadores.

De acordo com os autos, a lei institui o Programa Moradia Sustentável, que tem por objetivo promover medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, concedendo, em contrapartida, benefícios tributários ao contribuinte. A Prefeitura de Domingos Martins alegou na ação, que a Lei oneraria os cofres públicos e, assim, a competência seria exclusiva do município.

Para o relator do caso, o Desembargador Manoel Alves Rabelo, apenas parte da Lei concederia incentivos fiscais ao contribuinte que aderisse a Lei. Dessa forma, entendeu por declarar inconstitucional apenas o artigo 6º, parágrafo 2º da Lei, sendo acompanhado à unanimidade pelos Desembargadores presentes.

Já no segundo caso analisado nesta tarde, o Procurador Geral de Justiça propôs a inconstitucionalidade de parte da Lei Municipal nº 462/2013, do Município de Alfredo Chaves, no que se refere ao provimento em comissão do cargo de Subprocurador Geral do Município.

Em seu voto, o relator da Adin, Desembargador Ney Batista Coutinho, destacou que a Lei cumpre o que determina a Constituição da República e, portanto, tem autonomia para propor a ação. Dessa forma, o magistrado entendeu por bem julgar improcedente a ação, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais integrantes da Corte.

Vitória, 06 de julho de 2017.

Informações à Imprensa

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Texto: Pedro Sarkis | phsarkis@tjes.jus.br

Andréa Resende
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