É inconstitucional famílias pagarem por placas de vias públicas com nomes de homenageados

Lei Municipal de Anchieta, que trata de aplicação de recursos de “royalties” do petróleo e gás, também foi declarada inconstitucional.

O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), em sessão ordinária realizada na tarde desta quinta-feira (05), examinou, na pauta judiciária, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins), ajuizadas pelos Prefeitos Municipais de Guarapari e de Anchieta.

No caso analisado, o Prefeito de Guarapari protocolou a Adin de número 0029152-07.2017.8.08.0000, com pedido de liminar para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Municipal nº 4.094/2017, que dispõe sobre denominação de via pública, além de dar outras providências. O referido artigo determinava que “as despesas com a confecção da placa indicativa ficarão por conta da família do homenageado”.

O relator, desembargador Samuel Meira Brasil Junior, julgou procedente o pedido e declarou inconstitucional, por conter vícios formais e materiais o artigo 2º da Lei Municipal 4.094/2017 de Guarapari. Ele foi acompanhado, à unanimidade de votos, pelos demais desembargadores.

Em outro processo examinado pelo Pleno (nº 0033344-80.2017.8.08.0000), o Prefeito de Anchieta propôs a Adin, com pedido de tutela de urgência, em razão da divergência existente entre a Lei Municipal nº 1.211/2017, que trata da aplicação de recursos advindos dos “royalties” do petróleo e gás, e a Constituição Estadual.

De acordo com o requerente, a destinação de recursos recebidos por meio da distribuição dos royalties do petróleo seria tarefa exclusiva do chefe do Poder Executivo.

O relator do caso, desembargador Willian Silva, deferiu a medida liminar pleiteada para suspender os efeitos do mencionado dispositivo legal. O voto foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores.

Vitória, 05 de abril de 2018.

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Gabriela Valdetaro | gvvieira@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br

Pular para o conteúdo