ADMINISTRATIVO e PREVIDENCIÁRIO
01) – COMPETÊNCIA – INVALIDEZ NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. REMESSA DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. REMESSA DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. Recurso Improvido. 1) É da competência da Justiça Estadual o julgamento de ação em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho, por se enquadrar em um dos casos de competência residual prevista no inciso I do art. 109 da CF. 2) A competência da Justiça Federal é determinada para o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. Precedentes no STJ. 3) Tendo o Juízo Estadual reconhecido em demanda acidentária pretérita, já transitada em julgado, a ausência de nexo de causalidade entre a doença adquirida pela recorrida e a atividade funcional que desempenhara, devem os autos ser encaminhados ao Juízo Federal, competente para concessão de outro tipo de benefício previdenciário. Precedentes no STJ. 4) É cabível a remessa dos autos à Justiça Federal quando o Juízo Estadual verificar que o autor, embora não preencha os requisitos previstos na legislação previdenciária para o deferimento da aposentadoria por invalidez, faz jus a outro benefício previdenciário. Recurso improvido”. (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts 557/527, II CPC) Agv. Instrumento, 24119006286, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2011, Data da Publicação no Diário: 06/07/2011).
“ACÓRDÃO CIVIL/PROC. CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – REJEITADA PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO – PRESCINDIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORATIVA (ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991) – DOENÇA DEGENERATIVA OU DECORRENTE DE GRUPO ETÁRIO NÃO CARACTERIZA DOENÇA DO TRABALHO (ART. 20, §1º, “A” E “B”, DA LEI Nº 8.213/1991) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Prescindibilidade da prova testemunhal para comprovação das condições de trabalho quando o laudo pericial as descreve minunciosamente, sem qualquer controvérsia. 2 – A documentação acostada aos autos está em consonância com a conclusão da perícia, restando comprovado que as enfermidades da obreira não guardam nexo causal com o seu trabalho (art. 86 da Lei nº 8.213/1991), tendo origem degenerativa e também, considerando o avanço das enfermidades mesmo após afastada das atividades laborativas, em virtude do grupo etário, hipóteses que não se constituem como doença do trabalho (art. 20, §1º, “b” e “c”, da Lei nº 8.213/1991). 3 – A Justiça Comum Estadual não tem competência para deferir benefícios que não sejam de natureza acidentária. (art. 109, inciso I, da CR/88). 4 – Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 24060000767, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON – Relator Substituto: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2011, Data da Publicação no Diário: 11/03/2011).
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO E REVISÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – ACOLHIMENTO – PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 1) In casu, não se discute o direito à concessão do auxílio-acidente, mas tão somente a possibilidade do seu restabelecimento, tendo em vista a percepção de aposentadoria. 2) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é da competência da Justiça Federal o julgamento das ações nas quais se discute a possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com benefício de natureza acidentária. 3) Preliminar acolhida. Competência declinada”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 14070115135, Relator: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL – Relator Substituto: WILLIAM COUTO GONCALVES, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/06/2010, Data da Publicação no Diário: 19/07/2010).
02) – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECIALIZADA ESTABELECIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.272/85 – POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO.
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE DA VIA RECURSAL ELEITA: REJEITADA. MÉRITO: DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DA MATÉRIA TRATADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL JULGADO PELA CORTE – NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO – IMPLEMENTAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECIALIZADA: POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DAS VERBAS PERCEBIDAS PELO APELADO/EMBARGANTE QUANDO DA ATIVIDADE DE SUAS FUNÇÕES JUNTO AOS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO – CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, haja vista que a interposição dos embargos declaratórios encontra-se devidamente autorizada para que, em casos excepcionais, se reconhecida a existência de omissão ou obscuridade, sejam empregados efeitos modificativos ao julgado. Deliberar a respeito da pertinência da omissão ou obscuridade apontadas, para possível integração do julgado, e se esta integração possui o condão de empregar-lhe efeitos infringentes, é matéria que deve ser verificada quando da análise do mérito do recurso. 2. Não deve prosperar o pedido de formação de incidente de uniformização de jurisprudência se o referido procedimento já fora adotado, em data pretérita, para que esta corte se manifeste a respeito da matéria tratada no recurso. 3. Nos autos do incidente de uniformização de jurisprudência registrado sob o nº 24060274909, restou devidamente estabelecido pelo Órgão Máximo desta Corte que é possível a incorporação da verba relativa à função especializada preconizada pela Lei Municipal nº 3.272/85, junto aos proventos de aposentadoria daquele servidor que recebia tais valores quando da atividade de suas funções. De maneira diversa, todavia, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, também nos autos do incidente de uniformização jurisprudencial, que não é possível a incorporação junto aos proventos de aposentadoria dos valores relativos às horas extras trabalhadas quando das atividades das funções do servidor. 4. As questões apreciadas no sobredito incidente exaurem por completo a análise das pretensões contidas no apelo interposto e na remessa necessária efetivada por imposição legal, já que nas referidas vias de reapreciação do julgado também se discute a respeito da possibilidade de incoporação de valores relativos à denominada função especializada junto aos proventos de servidor já aposentado. 5. Tendo em vista que a decisão do Órgão Máximo será objeto de súmula perante este Egrégio Tribunal, e ainda, em razão do direcionamento de uniformização da jurisprudência da Corte, merecem prosperar os embargos para que seja expressado o entendimento manifestado nesta Corte objetivando a unificação jurisprudencial, devendo ser mantida a sentença prolatada na origem. 6. Destacada a possibilidade de incorporação das verbas percebidas pelo apelado, ora embargante, relativas à gratificação de função especializada, junto aos seus proventos de aposentadoria, deveras, o acórdão impugnado deve ser alterado para consolidação deste entendimento. Quanto à possibilidade de incorporação dos valores relativos ao adicional de insalubridade, é mantido o entendimento manifestado no acórdão impugnado, haja vista que o referido adicional está enquadrado dentre as vantagens cuja percepção decorre do cumprimento de pressupostos peculiares para tanto, em que se requer o pleno exercício da atividade funcional para o seu recebimento, o que não ocorre, como é óbvio, durante a aposentadoria do servidor. 7. Tendo em vista que a administração pública somente pode estabelecer seu procedimento de acordo com o Princípio da Legalidade, segue-se o entendimento manifestado pelo Órgão Máximo desta Corte, nos autos do incidente de uniformização de jurisprudência registrado sob o nº 24060274909, e, diante das demais considerações contidas no voto norteador do julgamento, é conhecido e provido os embargos de declaração para que seja empregado efeitos modificativos ao acórdão recorrido, fazendo que dele conste a possibilidade de incorporação aos proventos do apelado, ora embargante, dos valores relativos à gratificação de função especializada estabelecida pela Lei Municipal nº 3.272/85, bem como o conhecimento da remessa necessária, para fins de manutenção da sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição”. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Rem Ex officio, 24050099779, Relator: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2011, Data da Publicação no Diário: 26/05/2011).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030180418. RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE: ADÃO PESENTE. ADVOGADO: MARCELO PEREIRA MATTOS. RECORRIDO: IPAMV E OUTROS. ADVOGADO: HELOÍSA MARIA DUARTE BARCELLOS. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECIALIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso de Embargos de Declaração pode ser provido para adequar o julgado às modificações jurisprudenciais supervenientes à situação sub examine. 2. A gratificação de função especializada, embora nominada de gratificação, assumiu nítido caráter de vencimentos, constituindo vantagem habitual, razão pela qual suscetível de incorporação à remuneração e aos proventos (Incidente de Uniformização nº 24060274909). 3. Recurso parcialmente provido”. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Emb Declaração Emb. Declaração Emb Declaração Rem Ex officio, 24030180418, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2011, Data da Publicação no Diário: 03/03/2011).
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – SUPRESSÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – VEDAÇÃO ALTERAÇÃO DOS PROVENTOS SEM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO – LEI DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ART. 3º DA LEI N.º 6.817 – GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO ESPECIALIZADA – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – DECISÃO REFORMADA. 1) O Colendo STJ já decidiu reiteradas vezes no sentido de que é vedada à administração pública alterar os proventos dos servidores aposentados sem oportunizar aos mesmos o direito de defesa, através do regular processo administrativo. 2) Concorde disposto no art. 3º da Lei Municipal N.º 6.817, há plausibilidade no direito tutelado pelo agravante, tendo em vista que a gratificação de serviços de segurança patrimonial se incorpora ao vencimento do servidor, após cinco anos de efetivo exercício no desempenho das atividades. 3) A Gratificação de Função Especializada foi instituída de forma linear e genérica a uma universalidade de servidores, afigurando-se devida em favor de todo e qualquer servidor do Município de Vitória investido nos cargos descritos na lei e os cargos a estes equiparados, independentemente do exercício de atividade especial, restando patente sua natureza de vencimento. 4) Recurso conhecido e provido”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24099169344, Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES – Relatora Substituta: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2010, Data da Publicação no Diário: 15/12/2010).
03) CONTRATO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – POSSIBILIDADE OU NÃO DE EXIGIR O PAGAMENTO DO FGTS.
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO INDEVIDO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1) Segundo o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a cobrança de contribuições para o FGTS em face da Fazenda Pública deve ser o quinquenal, e não o trintenário, aplicando-se, por conseguinte, a regra contida no Decreto nº 20.910/32. 2) A contratação temporária por excepcional interesse público não traduz relação albergada pelo regime celetista, ainda que reputada ilegal à luz do art. 37 da Carta da República. 3) Nesse contexto, afigura-se indevida a percepção do FGTS em regime diverso, conforme sedimentado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. 4) Com efeito, não há como conferir ao contrato temporário celebrado entre o Município e o agravado natureza trabalhista quando, por óbvio, exsurge o caráter jurídico-administrativo do ajuste, segundo o qual somente serão devidas as parcelas expressamente avençadas em decorrência dos serviços prestados. 5) Agravo conhecido e provido”. (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts 557/527, II CPC) Ap. Cível, 28090015760, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2011, Data da Publicação no Diário: 30/06/2011).
“ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDORA PÚBLICA – CONTRATOS TEMPORÁRIOS – NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA – PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECONHECIDA – FGTS – CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE – DIREITO AOS DEPÓSITOS – RECURSO PROVIDO – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA REFORMADA. 1) O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 aplica-se às demandas de cobrança de débito relativo ao FGTS (REsp 559.103/PE). 2) Por restar configurada a ilegalidade das contratações temporárias, por violação dos incisos II e IX, do art. 37, da Constituição Federal, e da Lei nº 8.745/93, é devido ao trabalhador os depósitos de FGTS. 3) Inversão do ônus sucumbencial. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 12080183556, Relator: MARIA DO CÉU PITANGA PINTO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2011, Data da Publicação no Diário: 11/05/2011).
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. FGTS DEVIDO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uníssono no sentido de que a ação de cobrança de débito de FGTS contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto nº 20.910/32. 2) Sendo a questão de mérito unicamente de direito e verificando o magistrado que o feito está suficientemente instruído, desnecessária a dilação probatória e admissível o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC. 3) O inciso IX do art. 37 da Constituição Federal autoriza a administração pública contratar sem concurso público tão somente por tempo determinado e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4) Todavia, restando caracterizada a ilegalidade da contratação, em atenção aos princípios da proteção à boa-fé, vedação ao enriquecimento sem causa, da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho na ordem econômico-social e da segurança jurídica, o contratado que adimpliu as obrigações que lhe foram impostas pelo vínculo com a municipalidade tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada, bem como aos valores referentes aos depósitos do FGTS, a teor do disposto na Súmula nº 363 do TST e no art. 19-A da Lei nº 8.036/80. 5) Não havendo elementos que permitam a identificação do valor exato da condenação, deve o cálculo ser apurado em liquidação judicial. 6) Ocorre julgamento extra petita quando a decisão não analisa o que foi postulado ou concede ao demandante prestação jurisdicional distinta da que foi pedida. 7) Sendo a Fazenda Pública sucumbente, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios – inteligência do art. 20 do CPC. 8) Recurso improvido”. (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts 557/527, II CPC) Ap. Cível, 64090012325, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/03/2011, Data da Publicação no Diário: 08/04/2011).
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO TEMPORÁRIO NULO – EFEITOS TRABALHISTAS – INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR QUE SERIA RECOLHIDO PARA O FGTS – APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Constatada a ilegalidade da contratação temporária realizada pelo Poder Público, a posterior demissão do ocupante do cargo exige o pagamento de indenização em montante semelhante ao que seria devido no caso de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos preconizados no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. 2. Decisão mantida. Recurso improvido”. (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts 557/527, II CPC) Ap. Cível, 64090000304, Relator: TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2011, Data da Publicação no Diário: 14/03/2011).
“EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO AO RECEBIMENTO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento imediato da lide, por si só, não implica cerceamento de defesa, sobretudo quando as provas dos autos são suficientes à elucidação da controvérsia, compondo-se de matéria eminentemente de Direito. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes do STJ. 2. A sentença não pode ultrapassar os limites dos pedidos e causas de pedir do Autor. Dicção do art. 460, CPC. O julgamento extra petita ocorre quando o magistrado concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada. Precedentes. 3. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de débito de FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal. Aplicabilidade do Decreto nº 20.910/32. Precedentes. 4. Vedada a contratação temporária de servidor quando ausentes as hipóteses excepcionais previstas na Lei nº 8.745/93. Precedentes. 5. A súmula 363 do TST aplica-se às hipóteses de contrato de trabalho temporário firmado pelo Município sem concurso público, após o advento da Constituição Federal de 1988, fora das hipóteses legais excepcionais da referida contratação. 6. Os débitos de FGTS devem ser calculados de acordo com as disposições da Lei nº 8.036/90. 7. Recurso desprovido”. (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts 557/527, II CPC) Ap. Cível, 64090010816, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2011, Data da Publicação no Diário: 18/02/2011).
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. FGTS DEVIDO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uníssono no sentido de que a ação de cobrança de débito de FGTS contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto nº 20.910/32. 2) Sendo a questão de mérito unicamente de direito e verificando o magistrado que o feito está suficientemente instruído, desnecessária a dilação probatória e admissível o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC. 3) O inciso IX do art. 37 da Constituição Federal autoriza a administração pública contratar sem concurso público tão somente por tempo determinado e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4) Todavia, restando caracterizada a ilegalidade da contratação, em atenção aos princípios da proteção à boa-fé, vedação ao enriquecimento sem causa, da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho na ordem econômico-social e da segurança jurídica, o contratado que adimpliu as obrigações que lhe foram impostas pelo vínculo com a municipalidade tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada, bem como aos valores referentes aos depósitos do FGTS, a teor do disposto na Súmula nº 363 do TST e no art. 19-A da Lei nº 8.036/80. 5) Não havendo elementos que permitam a identificação do valor exato da condenação, deve o cálculo ser apurado em liquidação judicial. 6) Ocorre julgamento extra petita quando a decisão não analisa o que foi postulado ou concede ao demandante prestação jurisdicional distinta da que foi pedida. 7) Sendo a Fazenda Pública sucumbente, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios – inteligência do art. 20 do CPC. 8) Recurso improvido”. (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts 557/527, II CPC) Ap. Cível, 64080016922, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2010, Data da Publicação no Diário: 14/02/2011).
04) REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR.
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MOMENTO DA EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. OCORRÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS INFLUENCIADOS PELO PRESENTE INCIDENTE. 1 – O instituto da uniformização de jurisprudência tem como escopo jurídico-político melhor atender ao princípio da segurança jurídica, além de assegurar a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). 2 – A questão jurídica objeto do presente incidente em deliberação junta variados níveis de posicionamento, tal como as eloquentes fundamentações lançadas nos arestos que demonstram sobejamente a ocorrência do dissídio jurisprudencial, ensejando necessariamente um pronunciamento de unificação da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça para definição da questão jurídica relativa ao momento da comprovação dos requisitos exigidos para participação no curso de habilitação de sargento da polícia militar, sobretudo para fixar entendimento se há de ocorrer no ato da inscrição no certame ou no instante da matrícula no curso de habilitação, pondo fim a inquinada pluralidade de entendimento. 3 – Acolhimento do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado nos moldes do art. 476, inciso I, do CPC e art. 205, inciso I, do RITJES, porquanto reconhecida a divergência, verificando a necessidade de suspensão da tramitação de todos os processos que eventualmente possam sofrer influência em decorrência do presente incidente (RITJES, art. 207)”. (TJES, Classe: Remessa Ex officio, 24080238587, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/11/2010, Data da Publicação no Diário: 27/01/2011).
05) TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RETENÇÃO. APLICABILIDADE. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE.
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ULTRAPASSADO. PRECEDENTE COM EFICÁCIA NORMATIVA (VINCULANTE). RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APREENSÃO E RETENÇÃO. DISTINÇÃO LEGAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RETENÇÃO. APLICABILIDADE. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incabíveis o Agravo Regimental, previsto no artigo 201 do RITJES, e os Embargos de Declaração quando apresentam o nítido propósito de modificar decisão monocrática prevista no artigo 557 do CPC. Em decorrência do princípio da unicidade ou singularidade recursal, o recurso cabível, no caso, é o Agravo Interno, previsto no artigo 557, §1º do Código de Processo Civil. 2. Tanto o Agravo Regimental quanto os Embargos de Declaração podem ser recebidos como agravo interno com fundamento na fungibilidade recursal. Precedentes do STF e do STJ. 3. O precedente do STJ em recurso representativo da controvérsia é vinculante para os Tribunais de Justiça, que são obrigados a utilizá-lo na fundamentação das futuras decisões. Os Tribunais de Justiça podem, inclusive, retratar-se de julgamento anterior, sendo claro o efeito vinculante do precedente. 4. Os Tribunais de Justiça somente podem não aplicar o precedente representativo da controvérsia se houver circunstâncias fáticas distintivas no caso em julgamento (distinguishing). 5. O Incidente de Uniformização da Jurisprudência é desnecessário, na hipótese de existir precedente representativo da controvérsia, em razão da: (i) força de incidência normativa (eficácia vinculante) do precedente do STJ, que já vincula os demais órgãos do TJES; (ii) impossibilidade de o TJES uniformizar a jurisprudência em sentido contrário ao precedente do STJ representativo da controvérsia. 6. O Código de Trânsito Brasileiro distinguiu a penalidade de apreensão da medida administrativa de retenção, destacando que, aplicada a primeira (apreensão), é possível condicionar a liberação do veículo ao pagamento de multas, taxas e despesas, o que não se afigura cabível em relação à segunda (retenção). 7. O transporte irregular de passageiros é infração de trânsito prevista no inciso VIII, do artigo 231, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja penalidade se restringe à multa, estando, também prevista a aplicação da medida administrativa de retenção. 8. Dispõe o artigo 256 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), que a retenção não configura penalidade aplicável às infrações previstas no referido diploma legal. Trata-se de medida de caráter administrativo. 9. A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. Precedente do STJ em recurso representativo de controvérsia. 10. Se o veículo utilizado no transporte irregular de passageiros foi liberado por força de liminar, não é cabível determinar a busca e apreensão do mesmo, a fim de compelir seu proprietário a efetuar o pagamento das multas. 11. Recurso de Thiago Custódio da Silva Roberto, parcialmente provido. Recurso da CETURB-GV, desprovido”. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Agv. Reg. Ap. Cível, 24080071996, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2010, Data da Publicação no Diário: 29/09/2010).
06) – APREENSÃO DE VEÍCULO – CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTA À LIBERAÇÃO. ILEGALIDADE. HIPÓTESE DE RETENÇÃO ART. 231, VII, C/C 270 DO CTB.
“ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APREENSÃO DO VEÍCULO. CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DE MULTA À LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. ILEGALIDADE. HIPÓTESE DE RETENÇÃO. ART. 231, VII C/C 270 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRALEGAL QUE INSTITUI PENALIDADE MAIS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É ilegal a apreensão de veículo, com condicionamento de multa à liberação, nas hipóteses em que a medida administrativa cabível é a retenção. 2. Impossibilidade de aplicação discricionária de penalidade mais gravosa, ainda que prevista em Decreto em dissonância com a lei federal – Código de Trânsito Brasileiro. 3. Recurso desprovido”. (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts 557/527, II CPC) Ap. Cível, 35100811005, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/06/2011, Data da Publicação no Diário: 07/07/2011).
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE RETENÇÃO E APREENSÃO DE VEÍCULOS NÃO SE CONFUNDEM. LIBERAÇÃO DOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. SITUAÇÃO IRREGULAR SANADA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1) O interesse processual decorre da necessidade de vir a juízo e da utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. Não possui necessidade nem tampouco utilidade o requerimento de declaração de nulidade do capítulo da sentença que condena a parte ‘a restituir ao requerente os valores gastos com taxas de remoção do veículo para o pátio e eventuais diárias de permanência nos locais’, quando o próprio órgão prolator, no mesmo átimo, dispensa o recolhimento de qualquer verba dessa natureza, sob o fundamento de que ‘o autor não efetuou nenhum desembolso’. 2) Não se pode condicionar a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no inc. VIII do art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro, ao pagamento de multas e de despesas. Precedentes do STJ. 3) O legislador federal estabeleceu como reprimenda ao transporte irregular de passageiros a pena de multa acrescida da medida administrativa de retenção do veículo, ao passo que o legislador estadual, para a mesma conduta típica (transporte irregular de passageiros), previu a multa acrescida da apreensão do veículo (artigo 31 e parágrafos do Decreto n.º 2.751-N de 10 de janeiro de 1989, que homologou o Regulamento dos Transportes Coletivos, com os acréscimos que lhe foram dados pelo artigo 1º do Decreto n.º 014-R de 18 de fevereiro de 2000). 4) As medidas administrativas de retenção e apreensão de veículos não se confundem. No caso de apreensão, o § 2º do art. 262 do CTB expressamente autoriza que a autoridade administrativa condicione a restituição dos veículos apreendidos ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. Por outro lado, em se tratando de retenção, o § 1º do art. 270 do CTB determina que o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação, podendo essa ser sanada até mesmo no local da infração, como sói ocorrer no transporte clandestino de passageiros, independentemente do pagamento de multas, taxas, ou quaisquer outras despesas. Precedentes do STJ. 5) Tratando-se de transporte clandestino de passageiros, com a liberação dos usuários do serviço, tem-se por saneada a situação irregular e, por consequência, resolve-se o impasse, devendo ser restituído o veículo ao seu proprietário, independentemente do pagamento da multa aplicada. 6) O trânsito é matéria de competência legislativa privativa da União, na forma do inciso XI do art. 22 da Constituição da República, de maneira que, Estados e Municípios não podem criar infrações administrativas ou alterar as sanções em níveis diversos do estabelecido pelo Código Brasileiro de Trânsito. Precedentes do STF. 7) Recurso improvido”. (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts 557/527, II CPC) Ap. Cível, 35100799754, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2011, Data da Publicação no Diário: 25/05/2011).
07) ENQUADRAMENTO – SERVIDOR PÚBLICO – MAGISTÉRIO – MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
“ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO – ENQUADRAMENTO – SERVIDOR PÚBLICO – PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO – QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – nível correspondente à maior habilitação específica adquirida e comprovada INDEPENDENTEMENTE do grau de ensino em que atue – ART. 153, V, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL C/C ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.091/1998 – INVALIDADE DE NORMA LOCAL QUE CONTRARIA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL (ART. 12 DA Lei Municipal nº 2.091/98 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.447/2002) – ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO ATÉ O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO – DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL – REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Normatização municipal que garante ao professor, aprovado em concurso público em cargo que exija apenas formação docente em nível médio, o ingresso na carreira com observância do nível correspondente à maior habilitação específica por ele adquirida e comprovada. 2 – Conforme abalizada doutrina, a lei orgânica é uma espécie de constituição municipal, que deve ser observada pelo Poder Legislativo local no exercício de sua atividade legiferante, cuja alteração demanda voto de dois terços da Câmara Municipal, razão pela qual as leis locais que a contrariarem serão ilegítimas e inválidas (JOSÉ AFONSO DA SILVA). 3 – Aplica-se o disposto no art. 7º da Lei Municipal nº 2.091/1998, em detrimento do que dispõe a atual redação do art. 12 do mesmo diploma, alterada pela Lei nº 2.447/2002, a qual é contrária ao que reza o art. 153, V, da Lei Orgânica Municipal, que estabelece que a remuneração dos profissionais do magistério público tomará como parâmetro o grau de escolaridade, não podendo ser levado em consideração o grau de ensino de sua atuação. Precedentes. 4 – Não se trata de hipótese de promoção do servidor, que está vedada enquanto o profissional se encontra em estágio probatório, consoante estipula o Art. 25 da Lei Municipal nº 2.091/1998, mas de correto enquadramento na carreira do servidor público efetivo, desde a sua nomeação, de acordo com a normatização aplicável à espécie. 5 – Recurso conhecido e desprovido”. (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts 557/527, II CPC) Ap. Cível, 6090069276, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2011, Data da Publicação no Diário: 07/06/2011).
08) REVISÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. IRRETROATIVIDADE. CONCESSÃO ANTERIOR ÀS LEIS Nº 9.032/95 E Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO – STF.
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. IRRETROATIVIDADE. CONCESSÃO ANTERIOR ÀS LEIS Nº 9.032/95 E Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. MATÉRIA PACÍFICA NO STF. 1. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício previdenciário em homenagem à regra do tempus regit actum e à norma do art. 195, §5º, da CF. 2. In casu, a MMª. Juíza a quo reconheceu a aplicação retroativa das disposições contidas nas Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97 elevando o percentual do auxílio-acidente de 40% para 50%. 3. Apelação interposta pelo INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, haja vista a impossibilidade de retroação das disposições contidas na lei nova previdenciária. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO”. (TJES, Classe: Remessa Ex officio, 24080366081, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2010, Data da Publicação no Diário: 22/03/2010).
09) EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJES – EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS – NOMEAÇÃO PELA VIA JUDICIAL – DIREITO À INDENIZAÇÃO (STJ)
“AGRAVO REGIMENTAL – EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS – RECURSO IMPROVIDO. 1- O magistrado, que é nomeado para o cargo após a impetração do mandado de segurança, não tem direito à remuneração referente ao período compreendido entre a data em que efetivamente tomou posse e a data em que deveria ter sido nomeado, caso não necessitasse impetrar o mandado de segurança. 2- Somente após a posse e o efetivo exercício na função é que o magistrado faz jus a remuneração, havendo, assim, uma contraprestação por parte do agente. 3- Agravo a que se nega provimento”. (TJES, Classe: Agravo Regimental Mand Segurança, 100980004723, Relator : SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 19/09/2002, Data da Publicação no Diário: 03/10/2002).
“EMENTA ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE – SERVIDOR PÚBLICO – DEMISSÃO – REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO – INDENIZAÇÃO – VERBAS DEVIDAS. 1. Ocorrida a reintegração do servidor público ao cargo (público) que exercia antes de sua demissão, por reconhecida (a demissão) como ilegal, por decisão judicial transitada em julgado, tem direito aquele (servidor público) à percepção de todas as verbas próprias do cargo público por si exercido antes de sua demissão, como se houvesse efetivamente trabalhado durante aquele tempo de afastamento”. (TJES, Classe: Remessa Ex officio, 61070007259, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2011, Data da Publicação no Diário: 19/05/2011).
– JURISPRUDÊNCIA DO STJ:
“ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO NÃO NOMEADO EM RAZÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL – NATUREZA JURÍDICA DA VERBA PRETENDIDA – INDENIZATÓRIA – RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende incabível que os candidatos, cuja nomeação foi obstada em face de ato ilícito da entidade contratante, façam jus a vencimentos referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público. 2. Todavia, é preciso fazer uma distinção em razão da natureza jurídica da verba pretendida. O que a Terceira Seção desta Corte Superior tem entendido é que não é possível que a verba a ser paga a título de reparação do dano causado tenha natureza salarial. Ou seja, não se pode conceber ao candidato o recebimento de salários atrasados, pois não houve a prestação do serviço. 3. No entanto, é plenamente possível que se condene a entidade contratante a ressarcir na integralidade o dano causado, verba esta cuja natureza será indenizatória, e não salarial, ainda que coincida com os valores de salários que deveriam ter sido pagos. O que não se pode é negar ao recorrido o direito de ver reparado o prejuízo sofrido, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil. Precedentes: (AgRg no REsp 1026855/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17.2.2009, DJe 4.3.2009), (REsp 971.870/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4.12.2008, DJe 18.12.2008.) Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp 1137391/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011).
10) – SERVIDOR PÚBLICO – DESVIO DE FUNÇÃO – DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
“EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA EM AÇÃO ORDINÁRIA – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO – DESVIO DE FUNÇÃO – DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – MANUTENÇÃO – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDOS E DESPROVIDOS – REMESSA CONHECIDA – SENTENÇA CONFIRMADA. 1 – O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização, e de qualquer outra natureza, proposta contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Afastada a aplicação do Código Civil 2 – Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o Servidor direito a reenquadramento em outra classe ou cargo da carreira, terá direito às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado; 3 – Desnecessário se perquirir se a própria designação foi equivocada, pois se efetivamente ocorreu é suficiente para o reconhecimento do direito a se perceber a diferença existente entre a função para a qual foi nomeado e a efetivamente ocupada; 4 – O não reconhecimento do direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função representa uma ofensa ao Princípio Constitucional da Isonomia e um enriquecimento sem causa do Poder Público. 5 – As disposições contidas na Lei nº 6.830/80 e na Lei nº 9.289/96, são inaplicáveis ao caso em julgamento, já que dizem respeito às Execuções Fiscais, e às custas devidas na Justiça Federal, respectivamente. Inexiste, ainda, quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, a alegada confusão patrimonial, em razão da criação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Espírito Santo, ao qual são vertidas as custas processuais, na forma da Lei Complementar Estadual nº 219/2001. 6 – O valor arbitrado a título de honorários advocatícios se mostra razoável, considerando-se o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa. 7 – Recurso de Apelação e Apelação Adesiva conhecidos e desprovidos. Remessa necessária conhecida, confirmando-se a sentença”. (TJES, Classe: Remessa Ex officio, 24050263052, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2011, Data da Publicação no Diário: 29/06/2011).
11) – GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. RUBRICA 23 [DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL]. RECONHECIDO O CARÁTER REMUNERATÓRIO E NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. RUBRICA 23. RECONHECIDO O CARÁTER REMUNERATÓRIO E NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 10. NÃO OBSERVADA. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS. NÃO OBSERVADA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 339 DO STF. NÃO OBSERVADA. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação ao art. 37, XIV, da CF, pelo qual: ” acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem cumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores”. A norma insculpida no artigo diz respeito a acréscimos pecuniários, assim entendidos como: gratificação, adicional e indenização, o que se difere do vencimento percebido pelo servidor. 2. A situação vertente não é de declaração de inconstitucionalidade, mas apenas de interpretação da lei em conformidade com a Constituição, o que afasta as alegações do embargante de que teria havido violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Com efeito, emprestou-se à legislação estadual interpretação que evita burla à Constituição, que haveria se a de gratificação de chefia em testilha fosse, de fato, considerada como gratificação. Noutras palavras, a constitucionalidade da lei estadual foi afirmada, embora condicionada à correta interpretação da norma. 3. A gratificação, por certo, é uma retribuição financeira, de natureza transitória, fixada em valor ou não. Quando uma lei fixa, com o nome “gratificação”, algo que não é transitório, como no caso, está apenas, remunerando, de forma camuflada, o exercício das próprias atribuições básicas e rotineiras inerentes ao cargo de Delegado de Polícia Civil. Logo, no presente, devemos nos atentar para o fato que o nomem juris dado pela lei – gratificação – não corresponde àquilo que o instituto realmente é: VENCIMENTO. Sendo assim, absolutamente despicienda qualquer discussão acerca da constitucionalidade de uma gratificação que, como exaustivamente dito, É, NA VERDADE, UMA GRATIFICAÇÃO. 4. O Judiciário, em momento algum, está aplicando o princípio da isonomia para aumentar vencimento de servidores públicos, no caso vertente. Basta uma leitura da decisão atacada para se verificar que não há determinação para elevar vencimento de quem quer que seja, havendo, sim, a determinação para que uma rubrica 23, pelos motivos exaustivamente expostos nestes autos, seja incorporada a tais vencimentos. O enunciado da referida súmula, pelo dito, é absolutamente inaplicável ao caso dos autos. 5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. (EDcl no AgRg no Ag 613.275/SP, Rel. Min. Teori A. Zavascki, 1ª Turma, DJ 28.03.2005 p. 196) 6. Recurso conhecido e desprovido”. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ag Interno Emb Declaração Rem Ex officio, 24060057411, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2011, Data da Publicação no Diário: 11/05/2011).
12) – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO [AVALIAÇÃO PSICOSSOMÁTICA] – POLICIAL – USO DE ARMA DE FOGO.
“ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – DECADÊNCIA – PRECLUSÃO LÓGICA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO – MÉRITO – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO COMBATENTE – AVALIAÇÃO PSICOSSOMÁTICA – EXIGÊNCIA LEGAL PARA O CARGO – LEI ESTADUAL Nº 6.839/2001 – ESTATUTO DO DESARMAMENTO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM RAZÃO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO – ILEGALIDADE AFASTADA – INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NO EDITAL DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS A SEREM UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA – ILEGALIDADE RECONHECIDA – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Embora seja ao final assinado pelo Sr. Comandante-Geral da PMES, o edital em questão foi tornado público pelo Estado do Espírito Santo, que, como é cediço, tem como seu representante maior a pessoa do Governador. E se a essa autoridade compete nomear os candidatos aprovados no certame, cabe a ela também mantê-los no concurso e retificar eventual irregularidade nele verificada, de sorte que se afigura impossível afastar a legitimidade passiva ad causam do ora impetrado. Ademais, verifica-se que a autoridade dita coatora, inclusive, já cumpriu os termos da liminar ao seu tempo concedida, no sentido de manter o impetrante no certame, possibilitando-lhe participar das etapas seguintes ao exame psicossomático, objeto da presente impetração. Preliminar rejeitada. 2. Operou-se a preclusão lógica sobre a alegação quanto à preliminar de inadequação da via eleita e sobre a alegação de decadência, haja vista que ambas as questões foram rejeitadas, à unanimidade, pelo Egrégio Tribunal Pleno no julgamento do Agravo Regimental interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face da decisão que concedeu a medida liminar neste writ, tendo o Agravante, inclusive, atravessado a petição de fls. 39 do recurso em apenso, informando que não possuía interesse de recorrer do mencionado Acórdão. 3. Consoante já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes ao presente, ‘a aptidão psicológica é exigida de quem pretende adquirir arma de fogo, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 10.826/03. Diante da circunstância de que o policial invariavelmente irá manuseá-la, não há que se falar na inexistência de previsão legal a demandar a aprovação em exame dessa natureza em concurso público para ingresso na carreira policial. A aprovação em exame psicotécnico, além de encontrar amparo no referido diploma legal, apresenta-se indispensável porque o policial terá porte autorizado de arma de fogo e, pela natureza das atividades, estará sujeito a situações de perigo no combate à criminalidade’ (STJ – RMS 27.841/ES, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 03/05/2010). 4. Não fosse o bastante, registre-se que existe a Lei Estadual nº 6.839/2001, que alterou o disposto na Lei nº 6.184/2000, passando a prever em seu art. 1º que ‘durante a realização de concurso público com o objetivo de ingresso nos quadros das Polícias Militar e Civil, bem como do Corpo de Bombeiros Militar, será obrigatória a submissão do candidato a uma avaliação psicossomática’. Ilegalidade afastada. 5. Todavia, em sendo silente o edital do concurso público quanto aos critérios adotados pela banca examinadora para a aferição da aptidão psicológica do candidato, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da exigência, sob pena de se legitimar eventual subjetividade na referida seleção, afrotando-se, assim, os princípios constitucionais que norteiam os atos da Administração, notadamente os relativos aos concursos públicos. 6. Segurança parcialmente concedida para declarar a ilegalidade da exigência editalícia quanto à avaliação psicossomática, bem como para reconhecer a nulidade do resultado aplicado ao impetrante, para que a autoridade apontada coatora realize novo exame da mesma natureza, baseado em critérios objetivos e previamente informados ao candidato”. (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100090015726, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 07/10/2010, Data da Publicação no Diário: 26/10/2010).
13) – FARMÁCIA MATRIZ E FILIAIS – REGIME DE COLABORAÇÃO. MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS MAGISTRAIS E OFICINAIS. DIVISÃO ENTRE PELO MENOS 02 (DOIS) LABORATÓRIOS DE MANIPULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
“ACÓRDÃO EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA. MATRIZ E FILIAIS. REGIME DE COLABORAÇÃO. MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS MAGISTRAIS E OFICINAIS. DIVISÃO ENTRE PELO MENOS 02 (DOIS) LABORATÓRIOS DE MANIPULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ARTIGO 36 DA LEI Nº 5.991/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do inciso X, do artigo 4º da Lei nº 5991/73, farmácia é o estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica. 2. A vedação à captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais não se aplica às farmácias. 3. No tocante às farmácias, a única vedação aplicável está prevista no § 2º, do artigo 36, da Lei nº 5.991/73 e diz respeito à centralização total da manipulação de fórmulas magistrais e oficinais em 01 (um) único laboratório. 4. É possível o funcionamento de farmácia em regime de colaboração entre matriz e filiais, através da captação de receitas e manipulação parcial em pelo menos 02 (dois) estabelecimentos onde funcionem laboratórios de manipulação. Inteligência do disposto no § 2º, do artigo 36 da Lei nº 5.991/73 a contrario sensu. 5. Não demonstrada no agravo interno a divergência entre a decisão monocrática e a jurisprudência dos tribunais, deve ser confirmada a decisão agravada. 6. Recurso desprovido”. (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts 557/527, II CPC) Agv. Instrumento, 24100915941, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/06/2011, Data da Publicação no Diário: 07/07/2011).
14) – CONTRATO ADMINISTRATIVO – ALTERAÇÃO UNILATERAL – CLÁUSULAS ECONÔMICO-FINANCEIRAS E MONETÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. CLÁUSULAS ECONÔMICO-FINANCEIRAS E MONETÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1) O poder de alteração unilateral do contrato abrange as cláusulas regulamentares ou de serviço, que dispõem sobre o objeto do contrato e sua execução, e deve ter por escopo a melhor adequação do contrato às finalidades de interesse público e o respeito aos direitos dos administrados, atenuando-se o princípio do pacta sunt servanda. 2) Entretanto, as cláusulas econômico-financeiras e monetárias não podem ser modificadas unilateralmente, devendo a relação entre a remuneração e os encargos do contratado ser mantida durante toda a execução do contrato. 3) Recurso conhecido e improvido”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 24089009070, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2009, Data da Publicação no Diário: 05/11/2009).
15) – NOMEAÇÃO TARDIA – CONCURSO PÚBLICO – INTIMAÇÃO PESSOAL.
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. 1) PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. QUESTÃO REJEITADA. 2) CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA PELO DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA CONFIANÇA. 3) SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) Prejudicial de Mérito: decadência. Mandado de segurança impetrado contra a ausência de comunicação pessoal, após longo período de realização do certame, das nomeações publicadas no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo. Em se tratando de ato omissivo, ou seja, ainda não praticado, não existe decadência, uma vez que o prazo decadencial para a impetração se renova a cada dia que o ato não é realizado. Precedentes do STJ. 2) A Administração deve intimar pessoalmente o candidato quando, entre a data da homologação do resultado e a de sua nomeação, transcorre razoável lapso de tempo, mesmo que o edital não trate dessa intimação, uma vez que se mostra desarrazoada a exigência de que o candidato mantenha a leitura do diário oficial estadual, por longo período de tempo. Precedentes do STJ. 3) Segurança concedida, para que seja realizada nova nomeação das impetrantes, com a devida comunicação pessoal, para, assim querendo, tomem posse nos cargos públicos que foram aprovadas no concurso para provimento de vagas no cargo de professor B – ensino médio, conforme edital n.º 1/2007 – SEDU, de 22 de novembro de 2007, nas disciplinas de Biologia e Inglês, na cidade de Anchieta, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilização pessoal do agente público responsável pelo eventual descumprimento desse decisum”. (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100100037868, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 12/05/2011, Data da Publicação no Diário: 24/05/2011).