Centro oftalmológico é condenado após homem com deficiência não conseguir acessar o local por falta de acessibilidade

A parte autora afirma que foi tratada com descaso e ofensas ao solicitar auxílio aos funcionários, tendo sido exposto a situação humilhante.

A 6ª Vara Cível de Vitória condenou um centro oftalmológico após um homem com deficiência ser impedido de adentrar o estabelecimento devido à ausência de estrutura adequada.

A parte autora afirma que foi tratada com descaso e ofensas ao solicitar auxílio aos funcionários, tendo sido exposto a situação humilhante. Alegou que a situação foi agravada quando o proprietário da clínica afirmou que o homem estaria ali apenas para “arrumar confusão”.

Na Justiça, o centro oftalmológico contestou o processo, onde argumentou que o requerente era cliente do centro oftalmológico há onze anos e nunca havia se queixado das instalações, que terceiros se dispuseram a ajudar o homem com deficiência, mas que ele teria recusado ajuda, e que o estabelecimento atende aos requisitos exigidos pela Prefeitura e possui o certificado “Calçada Cidadã”.

Entretanto, foi produzida uma prova pericial, onde foi constatado que a rampa de acesso à clínica encontrava-se com inclinação acima do que determina a norma da ABNT NBR-9050. A normativa é responsável por estabelecer critérios e parâmetros técnicos de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.

Ao fixar a sentença, o juiz titular levou em consideração que a acessibilidade plena não pode depender do esforço físico da pessoa com deficiência ou da “boa vontade” de terceiros, bem como o abalo psicológico causado na vítima, cuja condição de vulnerabilidade é agravada pela sua deficiência física. Considerou, ainda, que a vítima foi submetida a esforço e constrangimento em via pública para ter acesso a serviços médicos.

Diante isso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor e fixou o pagamento de indenização no valor de R$ 16.000,00, a título de danos extrapatrimoniais. A decisão cabe recurso.

Processo n° 0003854-04.2018.8.08.0024.

Vitória, 21 de setembro de 2026