Direito Tributário e Constitucional II

16) INSCRIÇÃO ESTADUAL – SUSPENSÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – IMPOSSIBILIDADE.

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSCRIÇÃO ESTADUAL – SUSPENSÃO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – É vedado à fiscalização tributária suspender a inscrição estadual do contribuinte como meio de coerção para o pagamento de tributos. Inteligência dos verbetes sumulares ns. 70, 323 e 547 do E. STF. 2 – Tal vedação se estende ao descumprimento de obrigação tributária acessória cujo escopo é aferir o valor da obrigação tributária principal (in casu, fornecimento de dados magnéticos para fins de cálculo de ICMS). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. 3 – Recurso conhecido e improvido”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35101115372, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2011, Data da Publicação no Diário: 01/07/2011).

17) AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO –  ART. 151, V, DO CTN – PRECEDENTES DO STJ – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO OBRIGATÓRIO CONTROLADA PELO ESTADO – IMUNIDADE RECÍPROCA – APLICAÇÃO DO ART. 150, VI, ALÍNEA A, § 2º DA CF. PRECEDENTES DO STF.

“ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA ORDENADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. VIABILIDADE. ART. 151, V DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO OBRIGATÓRIO CONTROLADA PELO ESTADO. IMUNIDADE RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 150, VI, ALÍNEA A, § 2º DA CF. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O inc. V do art. 151 do CTN, acrescentado pela Lei Complementar nº 104/2001, estabeleceu que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é perfeitamente cabível em sede de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial, que não o mandado de segurança, inclusive sem necessidade de depósito prévio. Precedentes do STJ. 2. Em se tratando de sociedade de economia mista, prestadora de serviço obrigatório de saneamento básico, controlada pelo Estado, não se aplicam os §§ 3º do art. 150 e 2º do art. 173 da CF, o que a faz ser beneficiária de imunidade recíproca por equiparação às entidades autárquicas, nos termos do art. 150, VI, ‘a’, § 2º da Carta Magna. 3. Tal interpretação se dá pelo poder da garantia constitucional de imunidade recíproca, que materializa postulado federativo, tendo em vista a finalidade de preservação do sistema. A submissão da empresa agravada ao mesmo regime jurídico de outras empresas privadas somente teria sustentação diante do postulado da livre concorrência, hipótese em que seria necessária a exploração de atividade econômica em sentido estrito, o que não é o caso, haja vista a prestação de serviço de utilidade pública. 4. ‘Apesar de a Sociedade de Economia Mista ter natureza de pessoa jurídica de direito privado, é constituída por capital público e privado, por isso que é denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, devendo a maioria das ações estar sob o controle do Poder Público. Desta forma, apesar da natureza privada (art.173, § 1°, II,CF), estão sob o influxo das normas de direito público, como por exemplo, devem sujeitar-se à lei de licitações e são fiscalizadas pelos tribunais de contas (art. 173, § 1°, III e art. 71, II, CF).’ (RE 629.582/ PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, data do julgamento: 11.11.2010) 5. Recurso conhecido que se nega provimento”. (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts 557/527, II CPC) Agv. Instrumento, 24100924182, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2011, Data da Publicação no Diário: 30/06/2011).

18) ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – VEDAÇÃO DO EFEITO DE CONFISCO – REVISÃO DE PARCELAMENTO – PODER JUDICIÁRIO – POSSIBILIDADE.

“EMENTA:AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VEDAÇÃO DO EFEITO DE CONFISCO. REVISÃO DE PARCELAMENTO. PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) O fato de o parcelamento ter sido rescindido por falta de pagamento – após o ajuizamento da demanda – não significa que o valor do crédito tributário não possa ser discutido em juízo, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal). 2) O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que é aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal. 3) Diante da constatação de ilegalidade no parcelamento concedido, plenamente possível que o Poder Judiciário refaça os cálculos, uma vez que com essa atividade não fere o poder discricionário da autoridade administrativa, mas verifica tão somente se o ato praticado está de acordo com a lei, cuja atribuição é sua. Precedentes. 4) Recurso improvido”. (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts 557/527, II CPC) Ap. Cível, 12060107534, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2011, Data da Publicação no Diário: 06/05/2011).


19) EXECUÇÃO FISCAL – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM LASTRO NO ART. 20, §4º, DO CPC.

“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM LASTRO NO § 4º DO ART. 20 DO CPC. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) Nos feitos executivos ajuizados pelas fazendas públicas, o magistrado não está adstrito a fixar os honorários advocatícios nos limites percentuais de 10% a 20% previstos no § 3º do art. 20 do CPC, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou mesmo ser fixado o montante em valor determinado. Precedentes do STJ. 2) Considera-se de extrema simplicidade o labor desenvolvido pela Fazenda Pública em sede de execução fiscal. Demonstra adequação e razoabilidade o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), pois corresponde ao grau de zelo do causídico, conforme alínea a do § 3º do art. 20 do CPC. Com relação ao lugar da prestação do serviço (alínea b), a demanda não implica em locomoção dos procuradores a comarca distante de sua sede profissional, dado o seu processamento nesta Capital. Quanto à alínea c, o requerimento de parcelamento do débito tributário impede o surgimento de questões mais complexas que exijam a atuação dos procuradores, especialmente em razão da natureza e da importância da causa, porquanto inocorrente o litígio judicial pela via dos embargos. 3) Recurso improvido”. (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts 557/527, II CPC) Ap. Cível, 24080229909, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2011, Data da Publicação no Diário: 30/06/2011).

“ACÓRDÃO EMENTA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. TERMO A QUO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TERMO AD QUEM. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR RAZOÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A contagem do prazo prescricional para a ação de cobrança do crédito tributário inicia-se com a constituição definitiva do mesmo. Precedentes. 2. A constituição definitiva do crédito tributário, quando inexistente impugnação administrativa do lançamento realizado pelo Fisco, se dá com o vencimento da dívida. Precedentes. 3. O termo ad quem interruptivo para a contagem do prazo prescricional para a cobrança do débito tributário é a data do ajuizamento da Execução Fiscal. Precedente STJ submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC. 4. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão da Fazenda Pública na Execução Fiscal quando transcorridos 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da demanda. 5. A fixação dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública deve ser feita com base no art. 20, §4º, CPC, mediante apreciação equitativa do magistrado e não se vincula aos limites percentuais previstos no §3º, do mesmo dispositivo. Precedentes. 6. Recursos desprovidos”. (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts 557/527, II CPC) Rem Ex officio, 24030151583, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/06/2011, Data da Publicação no Diário: 07/07/2011).

20) PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO – NOVAÇÃO – INOCORRÊNCIA. PRECATÓRIO JUDICIAL – NOMEAÇÃO – RECUSA PELO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE.

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILIQUIDEZ DA CDA. SÓCIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENHORA. NOMEAÇÃO. PARCELAMENTO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECATÓRIO JUDICIAL. RECUSA PELO EXEQUENTE. POSSIBLIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Incabível o Agravo Regimental, previsto no artigo 201 do RITJES, quando apresenta nítido propósito de modificar decisão monocrática prevista no artigo 557 do CPC. Em decorrência do princípio da unicidade ou singularidade recursal, o recurso cabível, no caso, é o Agravo Interno, previsto no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil. 2. O Agravo Regimental pode ser recebido como agravo interno com fundamento na fungibilidade recursal. Precedentes do STF e do STJ. 3. Se a demonstração da iliquidez do título executado demanda ampla instrução processual, inclusive com a realização de prova pericial, afigura-se inviável o seu reconhecimento pela via da exceção de pré-executividade. 4. Se a execução foi ajuizada contra a pessoa jurídica e seus sócios, e o nome destes consta da CDA, a eles incumbe o ônus de provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. Precedente STJ representativo de controvérsia (art. 543-C, CPC). 5. A veiculação da exceção de pré-executividade somente é admissível quando se tratar de matéria de ordem pública, prescindível de dilação probatória. Precedentes do STJ. 6. O exame da responsabilidade dos sócios da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida em embargos à execução, e não por meio de exceção de pré-executividade. Precedentes do STJ. 7. A demonstração de que os executados foram notificados da existência do débito tributário é suficiente para afastar a alegação de cerceamento de defesa no processo administrativo fiscal. 8. O parcelamento do débito tributário não configura novação e não extingue a obrigação tributária . Precedentes do STJ. 9. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidada no julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.090.898/SP), embora os créditos decorrentes de precatório judicial sejam penhoráveis, estes podem ter a nomeação recusada pelo credor. 10. Recurso desprovido”. (TJES, Classe: Agravo Regimental Agv. Instrumento, 24100915032, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/03/2011, Data da Publicação no Diário: 07/04/2011).

21) CONSTITUCIONAL – OFENSA AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO DISPOSITIVO – CÂMARA DE VEREADORES – FIXAÇÃO DE VERBA PELO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES REPRESENTATIVA E ADMINISTRATIVA.

“EMENTA – CONSTITUCIONAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 377/2008 DE MUQUI – PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES – FIXAÇÃO DE VERBA PELO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES REPRESENTATIVA E ADMINISTRATIVA – CARÁTER REMUNERATÓRIO – POSSIBILIDADE – DESRESPEITO, IN CASU, AO ARTIGO 26, INCISO II, ALÍNEA B DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – OFENSA AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO DISPOSITIVO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO . 1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo em razão do artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 377/2008 do Município de Muqui, por entender que o mencionado dispositivo viola o artigo 26, II, “b” da Constituição do Estado do Espírito Santo, cujo teor estabelece o teto remuneratório dos chefes do Executivo e Legislativo municipais. 2. O artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 377/2008 estipula que a verba indenizatória mensal do presidente da Câmara de Vereadores do Município de Muqui é R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que, somado ao subsídio normal de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), importa no recebimento de um subsídio total de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). 3. Considerando a mencionada remuneração, as informações populacionais obtidas junto ao IBGE e considerando, ainda, que o subsídio do deputado estadual é de R$ 12.384,00 (doze mil, trezentos e oitenta e quatro reais), nos moldes da Lei nº 8.520/2006, verifica-se, a partir do teor do artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 377/2008, que o valor total percebido mensalmente pelo chefe do Legislativo Municipal ultrapassa o limite de 30% (trinta por cento) do subsídio do deputado estadual previsto no artigo 26, II, ‘b’ da Constituição do Estado do Espírito Santo de 1989. 4. Nesse contexto, é entendimento deste Tribunal que os valores mensais estipulados em lei e percebidos pelos presidentes de Câmaras de Vereadores para fins de representação e administração do Poder Legislativo Municipal consistem em verbas de representação com natureza remuneratória, e não indenizatória, que somadas ao subsídio mensal, podem gerar subsídio de valor superior ao percebido pelos demais pares, desde que não ultrapasse o teto estabelecido pelo artigo 26, II, ‘b’ da Constituição Estadual (artigo 29, VI da CF). 5. Descipienda a informação prestada pela Câmara de Vereadores de Muqui de que houvera a redução do valor da verba indenizatória paga ao presidente do Legislativo Municipal, vez que não elide a necessidade de que os artigos que afrontam a Carta Política Estadual sejam retirados do sistema jurídico. 6. Pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 377/2008 do Município de Muqui, atribuindo-lhe efeitos ex tunc e ratificando os efeitos da liminar anteriormente concedida”. (TJES, Classe: Ação de Inconstitucionalidade, 100090031046, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 09/06/2011, Data da Publicação no Diário: 21/06/2011).

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 2.807/2008 DO MUNICÍPIO DE LINHARES QUE ELEVOU O SUBSÍDIO DO PRESIDENTE DA CÂMARA EM R$ 3.063,00 (TRÊS MIL E SESSENTA E TRÊS REAIS). SUPERIOR AO LIMITE CONSTITUCIONAL. LIMINAR CONCEDIDA. 1. Existindo a fumaça do bom direito invocado, a qual se traduz na presumível limitação imposta pelo §4º, do artigo 39, da Constituição Federal, aliado ao disposto no artigo 26, inciso II, alínea “d”, da Constituição Estadual, de que os Vereadores não podem perceber subsídio superior a 50% – R$ 6.192,00 – do subsídio dos Deputados Estaduais que atualmente é de R$ 12.384,00 (doze mil trezentos e oitenta e quatro reais) – Lei Estadual nº 8.520/06 -, somado, também ao periculum in mora, que na hipótese em tela resta configurado na manutenção do pagamento de uma verba que ultrapassa tal limite, pois poderá propiciar grave lesão ao erário público da municipalidade, deve ser deferida a pretensão liminar para suspender o pagamento da excogitada verba. 2. O fato do dispositivo legal objurgado estar redigido no sentido de que ‘fica estabelecida uma verba indenizatória no valor de R$ 3.063,00 (três mil e sessenta e três reais)’ em nada altera o entendimento acima exposto, já que, tal verba, apreciada neste juízo perfunctório sob o prisma técnico-jurídico e em conformidade com o escopo do referido diploma legal, é completamente desprovida de qualquer natureza indenizatória, mas sim meramente remuneratória, de modo que se afigura irrelevante o nomen juris conferido àquela. 3. Liminar deferida com efeitos ex nunc.” (TJES, Classe: Ação de Inconstitucionalidade, 100090028471, Relator: Carlos Roberto Mignone, TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 16/08/2010, Data da Publicação no Diário: 20/09/2010).

22) DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE REMÉDIOS.

“EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. NECESSIDADE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1) Face ao direito à saúde (art. 196 da CF/88), o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e ao direito à vida (art. 5º, caput, da CF/88), deve ser mantida a sentença que condena o Estado ao fornecimento do medicamento a que faz jus o autor. 2) O autor anexou à petição inicial laudo médico comprobatório de seu quadro clínico – portador de neoplasia maligna de rim direito -, bem como documentação atestando a necessidade de utilização do medicamento ‘Sutent 50 mg – 01 comprimido via oral, 01 vez ao dia, por 04 semanas consecutivas’ (fls. 05/07). 3) Remessa necessária conhecida, e, por não vislumbrar nenhum vício formal e/ou material no “decisum”, mantida a sentença objurgada em todos os seus termos”. (TJES, Classe: Remessa Ex officio, 48090107755, Relator: Ronaldo Gonçalves de Souza, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/05/2011, Data da Publicação no Diário: 17/05/2011).

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMOVIDA CONTRA MUNICÍPIO – TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA (CRACK) – TUTELA ANTECIPADA – DIREITO À SAÚDE E PREVENÇÃO DO USO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO – PROVA INEQUÍVOCA – PERIGO DA DEMORA – REQUISITOS PREENCHIDOS – CUSTEIO – DIREITO ESSENCIAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É solidária a responsabilidade dos entes da Federação em matéria de saúde, conforme entendimento mais do que consolidado na jurisprudência, especialmente do C. STF, em exegese do artigo 196, da CF/88, reforçado, na hipótese de tratamento de dependência química em entorpecentes, no caso o denominado crack, pela legislação referente à prevenção do seu uso indevido (Lei nº 11.343/2006, art. 7º; Decreto nº 5.912/2006, art. 2º, III, b, artigo 5º, III, art. 17; Decreto nº 7.179/2010, art. 1º, caput e § 1º). 2. O Município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, compartilhando-o com o Estado que integra, e a competência para processar a ação é da Justiça Comum Estadual. A eventual ausência ou dificuldade de integração entre os entes da federação no que concerne às políticas públicas que devem adotar na prevenção ao uso de entorpecentes e tratamento de dependentes químicos não pode, em hipótese alguma, servir de óbice à sua obrigatória intervenção. 3. Demonstrado por laudos firmados por médicos do SUS e por um psicólogo, cuja qualificação não foi impugnada, que o grau de dependência química do usuário é elevado, havendo necessidade de tratamento via internação, na medida em que não responde a tratamento ambulatorial, não há que se falar em ausência dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. 4. A existência de Decreto Municipal determinando e disciplinando medidas de contenção de despesas por motivo de queda de arrecadação no ano de 2009, embora revele situação de caráter excepcional, circunscreve-se àquele exercício, e não demonstra a alegada impossibilidade de arcar com o custo da prestação de serviço que a princípio se mostra necessário para assegurar direito fundamental à saúde, quanto mais que a internação compromete a prestação de outros serviços também de natureza essencial. 5. Recurso conhecido e não provido”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 6101900501, Relator: Fábio Clem de Oliveira – Relator Substituto: HELIMAR PINTO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/04/2011, DJ: 11/05/2011).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ILEGITIMIDADE PASSIVA OU LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – MERO ERRO MATERIAL DO TERMO – ALUSÃO A MEDIDA DE PROTEÇÃO – DEPENDÊNCIA DO PACIENTE EM SUBSTÂNCIAS NOCIVAS – MALEFÍCIOS A SUA SAÚDE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – DIREITOS SOCIAIS – ESCASSEZ DE RECURSOS APTOS A SUA EFETIVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça e este eg. Tribunal de Justiça, consolidaram a orientação jurisprudencial no sentido de ser competente a Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu a alegada omissão para processar e julgar ação civil pública ajuizada contra o Estado para a construção de locais adequados para a orientação e tratamento de crianças e adolescentes alcoólatras e toxicômanos, em face do que dispõem os arts. 148, IV, 208, VII, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Desnecessária a provocação administrativa antes de se valer da via judicial, sob pena de ferir o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, estatuído no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal. O termo “ESTADO”, previsto no art. 196 da CRF, está empregado de forma genérica, podendo se inferir, portanto, a intenção do poder constituinte em pulverizar de forma solidária a responsabilidade entre os entes federados para viabilizar a proteção da garantia de um bem maior que é a vida, de modo que o Município é legítimo para figurar no polo passivo da demanda. É dispensável a notificação prévia do ente público para a concessão de liminar em sede de ação civil pública quando restar comprovado a urgência e o motivo relevante. A impropriedade da expressão “internação compulsória” deve ser tida como mero erro material quando por meio da fundamentação firmada na decisão de primeiro grau é perceptível tratar-se de “medida de proteção”. Comprovada a dependência do paciente no uso de substâncias nocivas, bem como os malefícios que as mesmas podem causar a sua saúde, resta caracterizado os requisitos do art. 273 do CPC. O direito à saúde não é tema que reside no campo da conveniência e oportunidade da Administração Pública, compondo, assim, o mínimo existencial que, por sua real dimensão, não admite o seu afastamento sob a insistente alegação do administrador de que não tem condições de efetivar os direitos sociais por escassez de dotação orçamentária (doutrina da reserva do possível)”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24100923283, Relator: Ney Batista Coutinho, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 05/04/2011, DJ: 13/04/2011).