Para sugerir atos de cooperação para realização de estudos pelo Núcleo de Cooperação Judiciária do TJPR, preencha o formulário.
Dentre os principais Pedidos de Cooperação temos: cumprimento e devolução de Cartas Precatórias, produção de prova única relativa a fato comum, transferência de presos, resposta a Ofícios e outros expedientes e documentos
A Resolução nº 350/2020, CNJ em seu Art. 6º traz lista exemplificativa de outras possibilidades de atuação do Núcleo de Cooperação Judiciária:
Art. 6º Além de outros definidos consensualmente, os atos de cooperação poderão consistir:
I – na prática de quaisquer atos de comunicação processual, podendo versar sobre a comunicação conjunta a pessoa cuja participação seja necessária em diversos processos;
II – na prestação e troca de informações relevantes para a solução dos processos;
III – na redação de manuais de atuação, rotinas administrativas, diretrizes gerais para a conduta dos sujeitos do processo e dos servidores públicos responsáveis por atuar em mecanismos de gestão coordenada;
IV – na reunião ou apensamento de processos, inclusive a reunião de execuções contra um mesmo devedor em um único juízo;
V – na definição do juízo competente para a decisão sobre questão comum ou questões semelhantes ou de algum modo relacionadas, respeitadas as regras constantes nos artigos 62 e 63 do Código de Processo Civil;
VI – na obtenção e apresentação de provas, na coleta de depoimentos e meios para o compartilhamento de seu teor;
VII – na produção de prova única relativa a fato comum;
VIII – na efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
IX – na facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
X – na disciplina da gestão dos processos repetitivos, inclusive da respectiva centralização (art. 69, § 2o , VI, do Código de Processo Civil), e da realização de mutirões para sua adequada tramitação;
XI – na efetivação de tutela provisória ou na execução de decisão jurisdicional; XII – na investigação patrimonial, busca por bens e realização prática de penhora, arrecadação, indisponibilidade ou qualquer outro tipo de constrição judicial;
XIII – na regulação de procedimento expropriatório de bem penhorado ou dado em garantia em diversos processos;
XIV – no traslado de pessoas;
XV – na transferência de presos;
XVI – na transferência de bens e de valores; XVII – no acautelamento e gestão de bens e valores apreendidos;
XVIII – no compartilhamento temporário de equipe de auxiliares da justiça, inclusive de servidores públicos; e
XIX – na efetivação de medidas e providências referentes a práticas consensuais de resolução de conflitos.
XXI – na formulação de consulta dirigida a outro magistrado ou órgão do Poder Judiciário (incluindo comitês, comissões e grupos de trabalho instituídos em seu âmbito) ou, ainda, no caso de cooperação interinstitucional, a pessoa, órgão, instituição ou entidade externa ao Judiciário, solicitando manifestação ou opinião em resposta, facultada a participação do consultor no processo, a critério do juízo consulente;” (NR)