Negado pedido indenizatório de homem cujo cartão foi recusado indevidamente

mão segurando um cartão de crédito.

O saldo no cartão do requerente teria sido zerado no momento em que ele tentava realizar um pagamento, porém foi reinserido no dia seguinte.

Um morador de Linhares que havia tido seu cartão recusado indevidamente teve o pedido de indenização negado. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível do município.

De acordo com o autor, ele teve seu cartão alimentação recusado indevidamente no momento em que tentava pagar compras realizadas em um supermercado da região. Por sua vez, a administradora do cartão, ré na ação, defendeu a ausência de falha na prestação de serviço, requerendo a improcedência dos pedidos do requerente.

Em análise da documentação anexada aos autos, o magistrado verificou que, na data do ocorrido, o autor possuía saldo de R$ 238,61, contudo, momentos após, quando supostamente iria pagar pelas compras, seu saldo constou como zerado. No dia seguinte, o crédito foi novamente inserido. “Assim, entendo que, de fato, houve falha na prestação de serviços que culminou com a impossibilidade de pagamento das compras pelo autor”, afirmou.

Acerca do pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que o lapso temporal entre a data dos fatos e a data de ajuizamento da ação, que foi superior a um ano, demonstraria que a situação não teria provocado o abalo alegado pelo autor.

“[…] Este juízo, em outros julgados, tem se posicionado no sentido de que, em certos casos, o direito a reparação por danos morais deve ser buscado após a ocorrência dos fatos […] Aquele que deixa transcorrer longo lapso temporal entre os fatos, buscando de forma tardia o judiciário, não teve abalo moral capaz de levá-lo a ser indenizado e, portanto, para aquela pessoa, o fato não passou de mero aborrecimento”, entendeu o magistrado.

Desta forma, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Vitória, 21 de novembro de 2019

Processo n° 5002435-74.2017.8.08.0030 (Pje)

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