A mulher foi obrigada a pernoitar em uma cidade diferente do destino final após uma alteração repentina no horário do voo.
Uma passageira deverá ser indenizada em R$ 5 mil a títulos de danos morais por companhia aérea após uma mudança repentina no horário de voo de retorno para casa, que a obrigou a pernoitar em Imperatriz/MA, cidade diferente do seu destino final. A ré também deve compensar a passageira em R$ 392,89 gastos com a hospedagem.
De acordo com o processo 0000719-22.2017.8.08.0055, houve tentativa de conciliação por parte da requerida, porém a oferta de R$ 2 mil como compensação, não foi aceita pela requerente.
Em sua decisão, o magistrado da Vara Única de Marechal Floriano explica que à empresa é lícito alterar o horário do voo em até 30 minutos, desde que avise com o mínimo de 72 horas antes da data do voo original. Se avisadas com antecedência elas não geram qualquer obrigação à empresa aérea, o que não ocorreu.
“Assim, não tendo a ré demonstrado que efetivamente comunicou à autora, dentro do prazo legal, acerca da alteração do voo, nem mesmo lhe forneceu acomodação, nos termos da norma supracitada, patente é sua responsabilidade pelos danos decorrentes de sua conduta, haja vista a falha na prestação do serviço”, concluiu o juiz, em sua decisão.
Vitória, 20 de julho de 2018.
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