Dúvidas frequentes sobre Precatórios

Dúvidas mais comuns sobre precatórios

O que é um precatório?

Precatório é uma ordem de pagamento advinda de decisões judiciais, dirigida à união, estado, município ou distrito federal (e respectivas autarquias). Estes entes públicos possuem a prerrogativa de, em regra, somente efetuarem o pagamento de suas dívidas reconhecidas pela justiça, por meio de precatório, não podendo sofrer penhora de seus bens.

Excepcionalmente, o pagamento de suas dívidas judiciais pode ser feito sem precatório, desde que as dívidas sejam consideradas “OPV – obrigações de pequeno valor”. As obrigações de pequeno valor são aquelas inferiores a:

  1. 60 salários mínimos para a União;
  2. 40 salários mínimos para os Estados e Distrito Federal;
  3. 30 salários mínimos para os municípios.

Entretanto, poderão ser fixados por leis próprias valores distintos, conforme a capacidade econômica da fazenda pública, não podendo ser inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (§ 4º, art. 100, CF).

Como é formado um precatório?

O precatório é formado após o término do processo ajuizado contra a fazenda pública (execução), momento em que o juízo da execução expede um ofício ao Presidente do Tribunal requisitando o pagamento da dívida.

O “Ofício Requisitório” ou “Requisição de Pagamento” é protocolado no tribunal e conferido pelo setor de precatórios. Após conferência, o Presidente do Tribunal formaliza o precatório que adquire novo número (diferente do processo de origem) e comunica à entidade devedora a Lista Cronológica para inclusão no orçamento do ano seguinte das requisições protocoladas até 02 de abril.

Qualquer pessoa pode ter um precatório?

Qualquer pessoa física ou jurídica pode ter um precatório, desde que tenha movido ação judicial contra a União, Estado ou Município, e ao final da ação foi considerada a vencedora.

Como é feito o pagamento dos precatórios?

O pagamento dos precatórios é feito segundo ordem cronológica. Após a formação da lista de precatórios inscritos, segundo o critério de antiguidade, a fazenda pública devedora é comunicada para inclusão no orçamento e pagamento, seguindo o ano orçamentário. Atualmente, existem dois regimes de pagamento.

A liberação dos valores dependem da conferência dos cálculos pela equipe contábil. Realizada a conferência do cálculo, e não havendo erro material, o valor será atualizado, o precatório será excluído da ordem cronológica e será expedido o ofício-alvará para transferência de valor para conta bancária do titular do crédito.

Regime Geral. Nele, o pagamento somente é feito segundo a ordem de cronologia/antiguidade. Nesta ordem serão pagos primeiramente os precatórios de natureza alimentar e, em seguida, os de natureza comum (não alimentares) de cada ano. A fazenda pública deve depositar o valor dos precatórios devidos em uma conta judicial vinculada ao ente público junto ao Tribunal de Justiça. O depósito deve ser formalizado até o dia 31 de dezembro, correspondendo ao valor atualizado de todos os precatórios que foram formalizados até o dia 02 de abril do ano anterior. Não realizado o depósito, será promovido o sequestro dos valores nas contas da fazenda pública devedora. Efetuado o depósito ou realizado o sequestro, a Assessoria de Precatórios procede à atualização dos valores e à expedição de ofício-alvará para transferência dos recursos para a conta bancária de titularidade do credor para o devido pagamento do precatório.

Regime Especial. Criado em 2009 para a quitação de todos os precatórios que estavam vencidos até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 62/09. O pagamento dos precatórios será feito mediante a realização de depósitos de valores pela fazenda pública devedora, equivalente a um percentual vinculado à receita corrente líquida (RCL) do valor total da dívida. A EC 94/2016 alterou o art. 100 da Constituição Federal, para dispor sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais; e acrescentou dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir regime especial de pagamento para os casos em mora.

Não realizado o depósito, será promovido o sequestro dos valores nas contas da fazenda pública devedora, conforme ocorre com o Regime Geral. Promovidos os depósitos ou realizado o respectivo sequestro, os recursos serão destinados ao pagamento segundo dois critérios:

  1. 50% dos recursos serão destinados ao pagamento dos precatórios constantes da lista de antiguidade/cronologia;
  2. 50% dos recursos serão destinados ao pagamento, observada a ordem de preferência dos credores,  mediante acordos segundo opção da fazenda pública, por ato do respectivo Poder Executivo, que deve ser manifestada em cada ano, sob pena de ser utilizado também para o pagamento da antiguidade/cronologia. O pagamento mediante acordo ocorre sem observação da lista de antiguidade, desde que o credor aceite a redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.

Existe alguma forma de receber uma condenação do governo sem ser por precatório?

Se a dívida for considerada “OPV – Obrigação de Pequeno Valor”, será possível realizar seu pagamento sem precatório, por meio de uma requisição feita diretamente do juiz da execução à fazenda pública devedora. Trata-se da “RPV – Requisição de Pequeno Valor”.

Consta do site do Tribunal de Justiça os valores das “OPVs – Obrigações de Pequeno Valor” do Estado e dos Municípios.

Onde encontrar a ordem de pagamento dos precatórios em débito?

No site do Tribunal de Justiça: procurar na opção “consultas”, o item “precatórios”, clicar em “consultas” no qual consta “Consulta a Lista de precatórios em débito por ente público – Regimes Geral e Especial”, onde serão encontradas as listas ordenadas dos precatórios pendentes de pagamento, segundo o regime aplicável a cada ente público.

Onde encontrar as listas de precatórios já quitados ou provisionados?

Seguindo a orientação do item anterior, consta “Histórico de controle de liquidação (após EC 62)”. Acessando este link, aparecerá as opções “Estado do Espírito Santo”, “Municípios” e “Autarquias“, onde serão encontradas as listas de controle/liquidação dos precatórios quitados, segundo o regime aplicável a cada ente público.

O que significa “Lista Unificada” de precatórios (TJES, TRT-17 e TRF-2)?

Nos entes públicos submetidos ao Regime Especial de Precatórios, criado a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009, o pagamento será realizado mediante a criação de uma “lista unificada” de todos os precatórios em débito, dos tribunais que atuam no Estado (Tribunal Regional do Trabalho – TRT17, Tribunal Regional Federal – TRF2 e Tribunal de Justiça – TJES), elaborada a partir do critério de antiguidade.

O que significa “controle de liquidação de precatórios”?

Nos entes públicos submetidos ao Regime Especial de Precatórios, criado a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009, o controle de pagamento dos precatórios constantes da lista unificada é registrado da lista de “controle de liquidação de precatórios”, em que é feito o registro da situação do débito.

Qual o significado de “valor provisionado”, “valor transferido”, “liquidação parcial”, “liquidação total”, “precatório quitado”, “precatório pago” e “sub judice”?

São expressões utilizadas na lista de “controle de liquidação de precatórios”. Havendo recursos depositados pelo Estado do Espírito Santo e pelos seus municípios, nas contas judiciais criadas pelo Tribunal de Justiça, é promovida a imediata destinação, seja segundo a ordem de antiguidade ou “prioridade”, seja segundo as opções “acordo” ou “ordem crescente de valores”. O pagamento mediante ordem crescente de valores não é mais uma opção de pagamento utilizada.

Somente haverá “valor provisionado” quando há impugnação em relação aos cálculos do precatório, ou quando o credor não apresenta os dados bancários para a transferência dos recursos, ou quando ainda há pendência em relação à sucessão no caso de morte do credor, ou quando os autos não se encontram no setor. Nesse sentido, “valor provisionado” significa que os recursos são depositados em conta judicial para garantir a quitação sequencial da ordem cronológica e dar prosseguimento a lista de pagamento.

Se o recurso é vinculado a outro tribunal, não é promovida a abertura de conta ou expedição de ofício-alvará no Tribunal de Justiça, é realizada a transferência do valor para o respectivo tribunal, conforme a ordem cronológica de precatórios, situação conhecida como “valor transferido”.

A “liquidação parcial” ocorre nos casos de: (i) pagamento da parcela superpreferencial, quando o valor do precatório ultrapassa o teto da prioridade legal; (ii) pagamento parcial, quando o valor depositado pelo ente devedor não é suficiente para a quitação integral do precatório; (iii) parcelamento constitucional ou por acordo, quando o valor do precatório é quitado em parcelas. Nesses casos, o precatório não sofre a exclusão da ordem cronológica.

A “liquidação total” ocorre quando o precatório é quitado em sua integralidade, promovendo a sua exclusão da ordem cronológica.

O “precatório quitado” foi realizada a liquidação total, mas não significa que o credor recebeu o valor devido, situação que pode ocorrer por vários motivos. Já o “precatório pago” foi realizada a liquidação total e o valor transferido ao titular do crédito.

Por fim, existem precatórios que estão sendo discutidos judicialmente, havendo decisão judicial suspendendo o pagamento, hipótese em que é registrado “sub judice”. Todos os registros são realizados no “controle de liquidação de precatórios”.

Qual o significado de “acordo”, “não houve acordo” e “acordo parcial”?

As propostas de acordo só acontecem nos entes devedores em Regime Especial e dependem da existência de lei local. No “acordo”, o tribunal convoca os credores conforme a lista de antiguidade para saber se o titular do crédito aceita receber seu valor com deságio (que não pode ultrapassar a 40%). Nessa sistemática, pode ocorrer pagamentos fora da ordem cronológica, mas a convocação deve respeitar a ordem.

Quando o precatório entra na pauta de acordo com deságio, poderá ocorrer a aceitação da proposta ou não ser aceita a proposta de acordo. Assim, será feito o registro na lista de “controle de liquidação de precatórios” de “acordo” quando total, “não houve acordo” e “acordo parcial”. Quando não ocorrer acordo ou quando for parcial, o precatório continua na ordem de antiguidade, para quitação oportuna.

Mesmo não tendo aceito o acordo, inicialmente, é possível aceitar depois?

Sim. O direito de realizar acordo, segundo a ordem de cronologia, pode ser exercido a qualquer momento, desde que a fazenda pública esteja no Regime Especial.

Existe algum tipo de preferência nos pagamentos?

Sim. Os créditos de natureza alimentar são classificados antes dos créditos de natureza comum (não-alimentar), mesmo que esse crédito seja protocolado em data anterior. Além disso, os créditos de natureza alimentar cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais até o valor equivalente ao triplo fixado em lei (Regime Geral) ou quíntuplo (Regime Especial), admitido o fracionamento para essa finalidade (liquidação parcial), sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Havendo mais de um credor, é possível o reconhecimento de prioridade para os que preencham os requisitos.

Quais são as doenças que justificam o pagamento de prioridade?

Nos termos do inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de paget (osteíte deformante);
m) contaminação por radiação
n) síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids);
o) hepatopatia grave;
p) moléstias profissionais.

Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

Como está a situação do pagamento dos precatórios da “trimestralidade”?

No site do Tribunal de Justiça, escolher a opção “consultas”, o item “precatórios”, clicar em “consultas” no qual consta “Precatórios da Trimestralidade“, onde são indicados todos os precatórios que trataram do assunto. Também consta o número dos processos ajuizados pelo Estado do Espírito Santo, requerendo o não pagamento dos créditos. Consta, por fim as seguintes informações:

  1. Os nomes de todos os credores dos precatórios da trimestralidade estão disponíveis na Assessoria de Precatórios/TJES;
  2. Todos os precatórios da trimestralidade estão suspensos por ordens judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e dos Tribunais Superiores (STJ e STF).

O que acontece se o ente público não transferir os recursos para o pagamento de precatórios?

Quando não ocorre a transferência, o Tribunal instaura procedimento administrativo e promove sequestro das quantias em débito, conforme determina o Conselho Nacional de Justiça e as normas constitucionais.

O valor do precatório é atualizado para pagamento?

Sim, conforme determina o § 12 do art. 100 da CF. Não é utilizada a ferramenta de atualização de valores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, uma vez que os parâmetros dessa ferramenta não se aplicam às condenações dos entes públicos. Os cálculos dos precatórios do TRT17 e do TRF2 são elaborados conforme os critérios legais ou estipulados por cada Tribunal.

A quem procurar em caso de dúvidas?

Em caso de dúvidas, os interessados poderão procurar:

Assessoria de Precatórios – Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Rua Desembargador Homero Mafra, n. 60, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP 29.050-275, telefone: (27) 3334-2711, endereço eletrônico: precatorios@tjes.jus.br