RESOLUÇÃO Nº 083/2024 – Disp. 19/07/2024

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 087/2024 – DISP. 09/08/2024

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

RESOLUÇÃO Nº 083/2024

 

Dispõe sobre a instituição de mecanismos para aumentar a produtividade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e o cumprimento da Resolução 528/2023, do Conselho Nacional de Justiça.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o poder de auto-organização do Poder Judiciário, previsto no artigo 96, inciso I, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a equiparação constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do artigo 129, § 4º, da Constituição da República, e a autoaplicabilidade do preceito;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 133, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução n. 528, de 20 de outubro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução STJ/GP n. 35, de 08 de novembro de 2023, do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido;

 

CONSIDERANDO o teor da Recomendação nº 75, de 10 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza aos Tribunais a regulamentação do direito à compensação por assunção de acervo processual em razão do total de processos distribuídos e vinculados ao(â) magistrado(a);

 

CONSIDERANDO o caráter nacional da magistratura, bem como o disposto no artigo 4º da Resolução n. 847, aprovada em 08 de novembro de 2023 pelo Conselho da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de criação de mecanismos que fomentem a produtividade, com escopo no princípio da eficiência, encartado na Constituição Federal.

 

RESOLVE:

 

Art. 1°. Esta resolução institui mecanismos para aumentar a produtividade e disciplina a acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo pelos magistrados integrantes do primeiro e do segundo graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

§ 1º Os critérios para concessão de dias de licença compensatórias decorrentes do exercício da judicatura ou de atividade administrativa, no âmbito da Justiça de Primeira e Segunda Instâncias do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, observarão o disposto nesta Resolução.

 

§ 2º Para os fins desta regulamentação entende-se por:

 

I – Juízo: menor unidade de atuação funcional individual no âmbito da magistratura de primeiro grau, com sede na respectiva Unidade Judiciária;

 

II – Vara: unidade de atuação funcional da Justiça Estadual;

 

III – Órgãos jurisdicionais: o Tribunal Pleno, a Presidência, a Vice-Presidência, as Câmaras Isoladas ou Especializadas, as Câmaras reunidas, as Turmas Recursais, Plenário do Colegiado Recursal, Turma de Uniformização, as Varas, os Juízos, o Conselho da Magistratura (recesso forense), Pontos de Inclusão Digital (PIDs) e demais núcleos e órgãos jurisdicionais físicos ou virtuais, as Comarcas integradas, os juizados e os núcleos de justiça especializados, CEJUSCs, sem prejuízo de outros órgãos que detenham funções jurisdicionais;

 

IV – Acumulação de juízo: o exercício simultâneo da jurisdição em mais de um juízo ou órgão jurisdicional da Justiça Estadual, nos termos desta Resolução;

 

V – Acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado(a);

 

VI – Acumulação de acervo processual: atuação em acervo diverso daquele distribuído ou vinculado ao magistrado simultaneamente com a atuação em seu órgão jurisdicional ou distribuição em números superiores aos definidos no artigo 2º, § 1º, desta Resolução;

 

VII – Acúmulo administrativo: Atuação em primeira e segunda instâncias que envolve, além das atribuições jurisdicionais, a assunção de responsabilidades adicionais de natureza administrativa, bem como a realização de atividades de caráter relevante singular não jurisdicional, a coordenação de programas específicos, a participação em conselhos ou comissões, e a gestão de estruturas administrativas.

 

Art. 2º. No âmbito da Justiça de Segundo Grau de Jurisdição, farão jus a dias de licença compensatória, o Desembargador e o Juiz de Direito convocado, que atuar em situação de acúmulo administrativo, de jurisdição ou de acervo desde que não haja previsão de gratificação ou ocorra a respectiva dispensa, nas seguintes hipóteses:

 

I – Exercício das funções de Presidente e Vice-Presidente deste Tribunal, de Corregedor Geral de Justiça, Vice-Corregedor Geral de Justiça, Ouvidor, Presidente de Câmara, Supervisor, Diretor da Escola da Magistratura, Coordenador, Membro de Comissões Permanentes ou Temporárias e Grupos de Trabalho: 5 (cinco) dias de licença compensatória por mês de atuação;

 

II – Integrar órgão que possua, exclusivamente ou não, atribuição administrativa concomitantemente com a Câmara de sua titularidade ou outro Colegiado exclusivamente jurisdicional: 5 (cinco) dias de licença compensatória por mês de atuação.

 

III – Exercício de presidência de Sessão de julgamento, em quaisquer dos órgãos do Tribunal de Justiça: 1 (um) dia de licença compensatória por sessão;

 

IV – Prestação, sem prejuízo de suas funções, de qualquer atividade administrativa ou jurisdicional não prevista nesta Resolução, por indicação do Presidente do Tribunal ou do e. Tribunal Pleno e que, seja considerada relevante ao serviço judiciário: 03 (três) dias de licença compensatória a cada mês de serviço prestado;

 

V – Exercício regular de cooperação, desde que observada a produtividade mínima estabelecida: 1 (um) dia de licença compensatória a cada 8 (oito) votos ou decisões monocráticas proferidos na condição de Relator;

 

VI – Designação para atuar em Grupos de Trabalhos e/ou Comissões do Tribunal: 03 (três) dias de licença compensatória a cada mês de serviço prestado;

 

VII – Exercício cumulativo de jurisdição, por período inferior a 30 (trinta) dias: 1 (um) dia de licença compensatória a cada 5 dias úteis ou não de designação;

 

VIII – Acúmulo de acervo processual: 1 (um) dia de licença compensatória a cada 5 (cinco) dias úteis ou não de exercício, alternados ou consecutivos, em unidade judiciária com sobrecarga de acervo, por critérios quantitativos ou qualitativos.

 

IX – Nos casos de substituição automática nos moldes do artigo 30 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça: 1 (um) dia de licença compensatória, por dia de exercício.

 

X – Nas hipóteses em que a Unidade Judiciária (Gabinete) receba, em caráter excepcional ou temporário, designação para processar e julgar feitos da competência de outra Unidade: 1 dia (um) dia de licença compensatória a cada 5 (cinco) dias úteis ou não de exercício, alternados ou consecutivos.

 

XI – Exercício de Relatoria de Processo Administrativo Disciplinar, com cumprimento dos prazos legais, sem prejuízo de eventuais prorrogações autorizadas pelo Tribunal Pleno: 5 (cinco) dias de licença compensatória a cada mês.

 

XII – Convocação para atuar em julgamento estendido, na forma do artigo 942 do CPC: 3 (três) dias de licença compensatória, a cada 03 (três) recursos julgados.

 

XIII – Atuação em comissões de concursos promovidos pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, salvo se a convocação ocorrer com prejuízo da função jurisdicional ou se houver pagamento de remuneração: 03 (três) dias de licença compensatória a cada 30 (trinta) dias de exercício da atribuição;

 

§ 1º. Para fins desta Resolução entende-se por acúmulo de acervo processual em segundo grau: Câmara Isolada com distribuição anual superior a 500 por magistrado.

 

§ 2º. Havendo acúmulo de acervo processual, aferido anualmente no mês de janeiro, considerando as funções desempenhadas no ano civil imediatamente anterior e observando o critério de proporcionalidade, o crédito de dias de compensação será realizado mensalmente, durante todo o ano seguinte, nos limites estabelecidos nesta Resolução.

 

Art. 3º. No âmbito da Justiça de Primeiro Grau de Jurisdição, serão concedidos, cumulativamente, aos juízes de direito ou substitutos licença compensatória nas seguintes hipóteses, desde que não haja previsão de gratificação ou ocorra a respectiva dispensa:

 

I – Atuação nas Sessões das Turmas Recursais, do Plenário do Colegiado ou sessão similar, salvo quando o magistrado for designado para responder com exclusividade: 03 (três) dias de licença compensatória mensalmente;

 

II – Designação para:

a) Exercício de atribuição na Escola da Magistratura: 03 (três) dias licença compensatória a cada 30 (trinta) dias de exercício ou 15 (quinze) horas-aula;

b) Atuação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, salvo se exercido em caráter de exclusividade: 03 (três) dias licença compensatória a cada 30 (trinta) dias de exercício da atribuição;

c) Presidência de Turma Recursal: 1 (um) dia licença compensatória a cada sessão realizada;

d) Atuação como integrante de comissões e/ou comitês criados pela Administração do E. Tribunal de Justiça: 1 (um) dia licença compensatória a cada 30 (trinta) dias de exercício da atribuição;

e) exercício de função de Juiz Coordenador, junto às Supervisões do Tribunal de Justiça: 03 (três) dias licença compensatória a cada 30 (trinta) dias de exercício da atribuição;

f) Exercício da função de Juiz auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça, da Vice-Presidência e da Presidência do Tribunal de Justiça: 03 (três) dias de licença compensatória a cada 30 (trinta) dias de exercício da atribuição;

g) Exercício da função de Juiz Coordenador de Secretaria Unificada: 03 (três) dias de licença compensatória a cada 30 (trinta) dias de exercício da atribuição;

h) Atuação em comissões de concursos promovidos pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, salvo se a convocação ocorrer com prejuízo da função jurisdicional ou se houver pagamento de remuneração: 03 (três) dias de licença compensatória a cada 30 (trinta) dias de exercício da atribuição;

i) Exercício cumulativo de jurisdição, mediante designação para responder por unidade judiciária diversa daquela em que o magistrado exerce habitualmente suas atividades: 1 (um) dia de licença compensatória a cada 5 (cinco) dias úteis ou não de exercício cumulativo, alternados ou consecutivos, comprovado o julgamento proporcional equivalente a 1/3 da Meta 1 do CNJ, na unidade para a qual foi designado e sem prejuízo do cumprimento integral da meta na sua unidade de origem;

j) Exercício de Direção do Foro: 03 (três) dias de licença compensatória a cada 30 (trinta) dias de exercício da atribuição;

k) Nas hipóteses em que a Unidade Judiciária receba, em caráter excepcional ou temporário, designação para processar e julgar feitos da competência de outra Unidade: 1 (um) dia de licença compensatória a cada 5 (cinco) dias úteis ou não de exercício cumulativo, alternados ou consecutivos.

 

III – Designação do Presidente do Tribunal para cooperação específica em unidade judiciária diversa de sua atuação regular para:

a) Prolação de sentença: 1 (um) dia de licença compensatória a cada 3 (três) sentenças proferidas (julgamentos) com resolução de mérito ou 6 (seis) proferidas sem resolução de mérito;

b) Presidência de sessões de tribunais de júri em unidade judiciária: 1 (um) dia de licença compensatória a cada 1 (uma) sessão do júri instalada e realizada, exceto se a sessão durar mais de um dia, hipótese que será computado 1 (um) dia de licença compensatória para cada dia de sessão;

c) Realização de audiências em unidade distinta de sua titularidade: 1 (um) dia de licença compensatória a cada 5 (cinco) audiências realizadas;

IV) Realização de atos judiciais (despachos, decisões e sentenças) em unidade distinta de sua titularidade nos casos de substituição automática (Resolução 022/2018): 1 (um) dia de licença compensatória a cada 5 (cinco) dias úteis ou não de exercício.

V) Acúmulo de acervo processual: 1 dia (um) dia de licença compensatória a cada 5 (cinco) dias úteis ou não de exercício, alternados ou consecutivos, em unidade judiciária com sobrecarga de acervo, por critérios quantitativos ou qualitativos.

 

§ 1º Para fins desta Resolução entende-se por acúmulo de acervo processual em primeiro grau a unidade que figure, dentro de seu grupo de competência, nos dois últimos quartis de distribuição de casos novos no último triênio.

 

§ 2º. Aplica-se também o disposto no § 1º às unidades que estejam localizadas a mais de 200 km da sede administrativa do TJES, desde que considerada por ato da presidência como de difícil provimento, independentemente do quartil de distribuição de casos novos.

 

§ 3º. Na impossibilidade de se aferir os dados constantes no § 1º em temo hábil, a presidência poderá utilizar os indicadores no trimestre anterior;

 

§ 4º. Nas hipóteses previstas no inciso II, quando a atuação do magistrado importar em disponibilidade continuada para projetos ou funções que exijam atuação ininterrupta, a Presidência poderá autorizar a concessão da licença de até 1 dia para cada três dias de atuação.

 

Art. 4º. A aplicação do direito previsto nos artigos 2º e 3º está condicionada ao cumprimento, pelo(a) magistrado(a), da Meta 01 do Conselho Nacional de Justiça na respectiva titularidade, se aplicável, com base nos dados estatísticos de sua unidade principal, bem como à baixa processual dos feitos concluídos,apurados no penúltimo mês àquele do requerimento do direito.

Parágrafo Único. Aos(às) Juízes(as) Substitutos(as), Adjuntos(as) ou sem titularidade aplicar-se-ão os critérios anteriores, no que couber.

 

“Art. 4º. A aplicação do direito previsto nos artigos 2º e 3º está condicionada ao cumprimento, pelo(a) magistrado(a), da Meta 01 do Conselho Nacional de Justiça na respectiva titularidade, se aplicável, com base nos dados estatísticos de sua unidade principal, bem como à baixa processual dos feitos concluídos, apurados no penúltimo mês àquele do requerimento do direito.

 

1º Para os fins previstos no caput, caso não tenha sido integralmente atingida a Meta 01, será assegurada a concessão de licença compensatória proporcional ao percentual de seu cumprimento, nas unidades judiciárias sem processos conclusos há mais de 100 dias e desde que o não cumprimento da Meta 1 seja inferior a um ano, contado do ano de referência.

2º Nos dois meses iniciais de vigência desta Resolução, os indicadores de baixa processual mencionados nocaputdo Art 4º serão aferidos no mês de referência.

3º Aos Juízes Substitutos (as), Adjuntos (as) ou sem titularidade, bem como às unidades judiciárias não submetidas aos critérios da Meta1 do CNJ, aplicar-se-ão os critérios anteriores, no que couber, podendo a Presidência fixar critérios objetivos extraídos da média de produtividade do grupo, de unidades com competência similar ou fixada com base nos dados estatísticos do CNJ.

4º A comprovação do cumprimento dos requisitos será feita através de autodeclaração, relatórios extraídos dos sistemas de tramitação processual ou certidões expedidas pela respectiva Secretaria ou Chefia de Gabinete, cabendo qualquer controle subjetivo exclusivamente à Presidência do Tribunal.”

REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 087/2024 – DISP. 09/08/2024

Art. 5º. O limite mensal para anotação, pela Presidência do Tribunal de Justiça, de dias de licença compensatória para magistrados de primeiro e segundo graus, é de 10 (dez) dias, observada nesse limite a combinação das hipóteses de atribuição de folgas, sendo vedado crédito para averbação nos meses seguintes.

§ 1º O gozo dos dias de licença compensatória deverá ocorrer preferencialmente no mês imediatamente subsequente ao da aquisição, em datas sem sessão e/ou julgamento agendados.

§ 2º. O interessado deverá requerer a licença compensatória comprovando os requisitos para sua obtenção, através de formulário, e, na impossibilidade de gozo, no interesse da Administração, a licença compensatória será convertida em indenização, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Judiciário.

§ 3º. Na hipótese de o Poder Judiciário estar acima do limite de alerta, previsto na Lei Complementar nº 101/2005, fica vedada a conversão da licença compensatória em indenização nos períodos que impactam o cômputo do limite indicado.

§4º. Não serão computados, para os fins desta Resolução, quaisquer hipóteses decorrentes de abonos ou folgas já averbados ou de natureza diversa da prevista neste regulamento, cabendo a presidência resolver os casos excepcionais.

 

Art. 6º. Na hipótese de acumulação de jurisdição, a presidência poderá considerar os atos judiciais praticados e não computados no respectivo mês, no relatório do mês imediatamente subsequente.

 

Art. 7º. Até o último dia útil de cada mês, na forma do artigo 4º, caput, desta Resolução, o magistrado com direito a licenças compensatórias deverá enviar o respectivo relatório à Seção de Magistrados, vinculada à Secretaria Geral de Pessoas, para o devido controle.

 

Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da integral aplicação de seus efeitos em conformidade com as regras estabelecidas na Resolução 528/2003 do Conselho Nacional de Justiça, no art. 187, § 5º, da Lei Complementar 234/2002, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 788, de 19 de agosto de 2014,observada a capacidade orçamentária do Tribunal.

 

Vitória, 18 de junho de 2024.

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente