TJES mantém condenação de ex-vereador de Vitória

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O ex-presidente da Câmara foi condenado em ação de improbidade administrativa.

4 civel set2014 400A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão ordinária realizada nesta segunda-feira, 20, manteve, à unanimidade de votos, a condenação do ex-presidente da Câmara Municipal de Vitória Ademar Sebastião Rocha Lima e do ex-diretor financeiro da Casa Legislativa Adhemar Nunes Martins em ação civil pública por atos de improbidade administrativa. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0042078-26.2009.8.08.0024.

Os dois foram condenados ao ressarcimento ao erário, de forma solidária, no valor de R$ 8 mil, à perda da função pública eventualmente exercida, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, à multa civil correspondente a R$ 16 mil para cada um deles e, ainda, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios também pelo período de cinco anos.

O Ministério Público Estadual (MPES), por meio de apuração realizada pelo Tribunal de Contas, constatou que os réus estariam praticando atos de improbidade administrativa, onde aprovaram e autorizaram subvenções sociais. No caso dos autos, os dois teriam autorizado a transferência da verba de R$ 8 mil à Associação Médica do Estado do Espírito Santo para a realização do Workshop Internacional de Endoscopia Digestiva, ocorrido em 15 de março de 2004.

O relator da Apelação Cível, desembargador Manoel Alves Rabelo, concluiu pela manutenção da sentença de primeiro grau. “Os requeridos eram os responsáveis pela concessão das subvenções sociais, e as verbas eram destinadas para festas e eventos de qualquer natureza, inclusive, afirmaram que tais verbas sempre foram concedidas, pois era uma prática frequente”, destacou em seu voto.

“Constato que os requeridos agiram em total afronta aos princípios da legalidade e moralidade, pois não poderiam destinar verbas da Municipalidade para patrocínio de eventos, uma vez que a Câmara Municipal não possui competência para a concessão de subvenções sociais. Mesmo porque, não se pode deixar de destacar, que o evento para o qual foi destinada a verba não guarda qualquer relação com o interesse público, previsto na legislação específica, tratando-se de evento de natureza privada”, frisou o relator, sendo acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

Vitória, 21 de outubro de 2014

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