Tribunal reduz pena de ex-vereador de Aracruz

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Gilberto Furieri foi acusado de nomeações por vinculação política em seu gabinete.

1a criminal 23abr 400A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão ordinária realizada na tarde desta quarta-feira, 23, deu provimento parcial, por maioria de votos, ao recurso interposto pelo ex-vereador de Aracruz Gilberto Furieri para reduzir a pena imposta ao mesmo pela Vara Criminal de Aracruz em ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual (MPES).

Em primeiro grau, Furieri havia sido condenado a seis anos de reclusão em regime inicialmente semiaberto e ao pagamento de 200 dias-multa pela “existência generalizada de nomeações, em momentos distintos, para o gabinete do então vereador, em decorrência tanto de vinculação política, como de trabalho na campanha eleitoral que o elegeu, sem que se estabelecesse, de forma definida, quais seriam suas funções”.

Ainda segundo a denúncia do MPES, não havia “qualquer controle de expediente, nem tampouco assinaturas ou elaboração de folha de ponto, bem como de relatórios de atividades externas à Câmara Municipal”. Na tarde desta quarta, a pena foi reduzida a três anos e quatro meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 36 dias-multa sobre um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. A pena corporal foi substituída, ainda, por duas restritivas em direitos a serem definidas pelo Juízo da Execução.

O relator do processo, desembargador substituto Walace Pandolpho Kiffer, entendeu pela ilicitude das nomeações. “Havendo previsão legal acerca das atribuições dos cargos comissionados de assessores do Poder Legislativo Municipal distribuídos em secretários parlamentares e diretor de gabinete, a sua utilização de forma transversa configura o ilícito penal de peculato em sua modalidade desvio”.

O magistrado destacou ainda em seu voto que “pelas condutas narradas nos depoimentos testemunhais, observa-se que os ‘assessores’ agiam como verdadeiros cabos eleitorais do vereador, desempenhando as atividades de arregimentamento de eleitores junto às suas respectivas comunidades”.

O relator frisou também que “todos os depoimentos são uníssonos em demonstrar que as pessoas designadas à assessoria do vereador nunca de fato desempenharam suas funções legais, percebendo de forma indevida pagamento dos cofres públicos”.

No entanto, o magistrado entendeu pela redução da pena, fixando-a em três anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 36 dias-multa sobre um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. A pena corporal foi substituída, ainda, por duas restritivas em direitos a serem definidas pelo Juízo da Execução. O relator foi acompanhado pela desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira.
 

Vitória, 23 de abril de 2014
 

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