Morador de Guarapari agredido por funcionários da coleta de lixo deve ser indenizado

Gavel ou Martelinho, instrumento utilizado por juízes de direito para sentenciar ou fazer intervenções nas sessões.

A decisão é do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública.

Um morador de Guarapari que foi agredido por funcionários responsáveis pela coleta de lixo na cidade deve ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública, que condenou o Município e a companhia de desenvolvimento urbano a indenizarem, solidariamente, o autor da ação.

Ao serem ouvidos em audiência de instrução e julgamento, os funcionários confessaram que agrediram o requerente, alegando que as agressões com socos e chutes foram em decorrência de provocação iniciada por parte do requerente. Já uma outra testemunha, que estava presente no momento da agressão, afirmou que os três funcionários que faziam a coleta do lixo começaram a bater no autor, sem haver qualquer provocação por parte dele.

A juíza que analisou o caso entendeu que, ainda que o requerente tivesse provocado com palavras e gestos contra os informantes, estes extrapolaram as suas reações, posto que totalmente desproporcional a conduta dos agressores que, em número maior, iniciaram agressão em alguém que estava caído no chão, sem condição de defesa alguma.

“Assim, configurado está o dano moral causado ao requerente, que por certo sofreu constrangimento e abalo à honra e à sua moral. Dessa feita, todo o conjunto fático probatório comprova que os funcionários da coleta de lixo agrediram ao autor, que, necessitou ficar dias internado, o que lhe causou constrangimento, violando, assim, a sua dignidade humana”, diz a sentença.

Desta forma, a juíza julgou procedente o pedido do autor da ação para condenar o município e a companhia de desenvolvimento urbano de Guarapari a indenizá-lo em R$ 10 mil pelos danos morais, levando em consideração o artigo 37 da Constituição Federal, que dispõe que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Processo nº 0004134-52.2016.8.08.0021

Vitória, 14 de março de 2019

 

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