Dúvidas frequentes sobre Precatórios

Dúvidas mais comuns sobre precatórios

O que é um precatório?

Precatório é uma ordem de pagamento de decisões judiciais, dirigida à união, estado, município ou distrito federal (e respectivas autarquias), para inclusão no orçamento. Estes entes públicos possuem a prerrogativa de, em regra, somente efetuarem o pagamento de suas dívidas reconhecidas pela justiça, por meio de precatório, não podendo sofrer penhora de seus bens.

Excepcionalmente, o pagamento de suas dívidas judiciais pode ser feito sem precatório, desde que as dívidas sejam consideradas “OPV – obrigações de pequeno valor”. As obrigações de pequeno valor são aquelas inferiores a:

  1. 60 salários mínimos para a União;
  2. 40 salários mínimos para os Estados e Distrito Federal;
  3. 30 salários mínimos para os municípios.

Entretanto, poderão ser fixados por leis próprias valores distintos, conforme a capacidade econômica da fazenda pública, não podendo ser inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (§ 4º, art. 100, CF).

Como é formado um precatório?

O precatório é formado após o término do processo ajuizado contra a fazenda pública (execução), momento em que o juiz manda expedir um ofício ao Presidente do Tribunal requisitando o pagamento da dívida.

O “Ofício Requisitório” ou “Requisição de Pagamento” é protocolado no tribunal e conferido pelo setor de precatórios. Após conferência, o Presidente do Tribunal formaliza o precatório que adquire novo número (diferente do processo de origem), e comunica à entidade devedora a Lista Cronológica para inclusão no orçamento do ano seguinte das requisições protocoladas até 02 de abril.

Qualquer pessoa pode ter um precatório?

Qualquer pessoa física ou jurídica pode ter um precatório, desde que tenha movido ação judicial contra a União, Estado ou Município, e ao final da ação foi considerada a vencedora.

Como é feito o pagamento dos precatórios, ou seja, como é o procedimento de quitação?

O pagamento dos precatórios é feito segundo ordem de cronologia. Após a formação da lista de precatórios inscritos, segundo o critério de antiguidade, a fazenda pública devedora é comunicada para inclusão no orçamento e pagamento. Atualmente, existem dois regimes de pagamento.

Regime Geral. Nele, o pagamento somente é feito segundo a ordem de cronologia. Nesta ordem serão pagos primeiramente os precatórios de natureza alimentar e, em seguida, os de natureza comum (não alimentares) de cada ano. A fazenda pública deve depositar o valor dos precatórios devidos, em uma conta judicial especial vinculada ao ente público junto ao tribunal de justiça. O depósito deve ser formalizado até o dia 31 de dezembro, correspondendo ao valor atualizado de todos os precatórios que foram formalizados até o dia 02 de abril do ano anterior. Não realizado o depósito, será promovido o sequestro dos valores nas contas da fazenda pública devedora. Efetuado o depósito ou realizado o sequestro, a Assessoria de Precatórios procede à atualização dos valores e à expedição de ofício-alvará para transferência dos recursos para a conta bancária de titularidade do credor para o devido pagamento do precatório.

Regime Especial. Criado em 2009 para a quitação de todos os precatórios que estavam vencidos até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 62/09. O pagamento dos precatórios será feito mediante a realização de depósitos de valores pela fazenda pública devedora, equivalente a um percentual vinculado à receita corrente líquida (RCL) do valor total da dívida. A EC 94/2016 alterou o art. 100 da Constituição Federal, para dispor sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais; e acrescentou dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir regime especial de pagamento para os casos em mora.

Não realizado o depósito, será promovido o sequestro dos valores nas contas da fazenda pública devedora, conforme ocorre com o Regime Geral. Promovidos os depósitos ou realizado o respectivo sequestro, os recursos serão destinados ao pagamento segundo dois critérios:

  1. 50% dos recursos serão destinados ao pagamento dos precatórios constantes da lista de antiguidade/cronologia;
  2. 50% dos recursos serão destinados ao pagamento, observada a ordem de preferência dos credores,  mediante acordos segundo opção da fazenda pública, por ato do respectivo Poder Executivo, que deve ser manifestada em cada ano, sob pena de ser utilizado também para o pagamento da antiguidade/cronologia. O pagamento mediante acordo ocorre sem observação da lista de antiguidade, desde que o credor aceite a redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.

Existe alguma forma de receber uma condenação do governo sem ser por precatório?

Se a dívida for considerada “OPV – Obrigação de Pequeno Valor”, será possível realizar seu pagamento sem precatório, por meio de uma requisição feita diretamente do juiz da execução à fazenda pública devedora. Trata-se da “RPV – Requisição de Pequeno Valor”.

Consta do site do Tribunal de Justiça os valores das “OPVs – Obrigações de Pequeno Valor” do Estado e dos Municípios.

Onde encontrar a ordem de pagamento dos precatórios em débito?

Existe no site do Tribunal de Justiça, dentre os links de “consultas”, o link de “precatórios”, no qual consta “Lista de precatórios em débito por ente público – regimes comum e especial”. Acessando este link, aparecerá as opções “Estado do Espírito Santo” e “Municípios”, onde serão encontradas as listas ordenadas de pagamento dos precatórios em débito, segundo o regime aplicável a cada ente público.

Onde encontrar as listas de precatórios já quitados ou provisionados?

Existe no site do Tribunal de Justiça, dentre os links de “consultas”, o link de “precatórios”, no qual consta “Histórico de controle de liquidação (após EC 62)”. Acessando este link, aparecerá as opções “Estado do Espírito Santo”, “Municípios” e “Autarquias“, onde serão encontradas as listas de controle/liquidação dos precatórios em débito, segundo o regime aplicável a cada ente público.

O que significa “lista unificada de precatórios” (TJES, TRT17 e TRF2)?

Nos Estados e Municípios submetidos ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, criado a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009, o pagamento será realizado mediante a criação de uma “lista unificada” de todos os precatórios em débito, dos tribunais que atuam no Estado (Tribunal Regional do Trabalho – TRT17, Tribunal Regional Federal – TRF2 e Tribunal de Justiça – TJES), elaborada, em regra, a partir do critério de antiguidade.

 A Emenda Constitucional Nº 94, de 15 de dezembro de 2016 alterou o art. 100 da Constituição Federal, para dispor sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais; e acrescentou dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir regime especial de pagamento para os casos em mora.

O que quer dizer “controle de liquidação de precatórios”?

Nos Estados e Municípios submetidos ao regime especial de pagamento de precatórios, criado a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009, o controle de pagamento dos precatórios constantes da lista unificada é registrado da lista de “controle de liquidação de precatórios”, onde é feito o registro da situação do débito.

O que querem dizer “valor provisionado”, “valor transferido”, “liquidação parcial”, “liquidação total”, “quitado” e “sub judice”?

São expressões utilizadas na lista de “controle de liquidação de precatórios”. Havendo recursos depositados pelo Estado do Espírito Santo e pelos seus municípios, nas contas judiciais criadas pelo Tribunal de Justiça, é promovida a imediata destinação, seja segundo a ordem de antiguidade, seja segundo as opções “acordo” ou “ordem crescente de valores”. O pagamento mediante ordem crescente de valores não é mais uma opção de pagamento utilizada.

Somente haverá “valor provisionado” quando há impugnação em relação aos cálculos do precatório, o credor não apresenta os dados bancários para a transferência dos recursos e quando ainda há pendência em relação à sucessão no caso de morte do credor. Assim,  “provisionado” significa reservado, destinado ou afetado a um fim especifico (quitação de um precatório).

A liberação dos valores dependem da conferência dos cálculos e da manifestação das partes. Realizada a conferência do cálculo e não havendo discussão – ou sendo esta apenas parcial -, será expedido o respectivo ofício-alvará (transferência de valor para conta bancaria do titular do crédito), ocorrendo a “quitação”, “liquidação total” ou “liquidação parcial”, conforme o caso.

Se o recurso é vinculado a outro tribunal (TRT17 ou TRF2), não é promovida a abertura de conta ou expedição de ofício-alvará no Tribunal de Justiça, mas sim, a transferência do valor para o respectivo tribunal (TRT17 ou TRF2), conforme a ordem cronológica de precatórios, situação conhecida como “valor transferido”.

Por fim, existem alguns precatórios que estão sendo discutidos judicialmente, havendo decisão judicial suspendendo o pagamento, hipótese em que é registrado “sub judice”. Todos os registros são realizados no “controle de liquidação de precatórios”.

O que querem dizer “acordo”, “não houve acordo” e “acordo parcial”?

Quando o precatório entra na pauta de acordo com deságio, poderá ocorrer a aceitação total, a aceitação parcial (de alguns credores) ou não ser aceita a proposta de acordo. Assim, será feito o registro na lista de “controle de liquidação de precatórios” de “acordo” (quando total), “não houve acordo” e “acordo parcial”. Quando não ocorrer acordo ou quando for parcial, o precatório continua na ordem de antiguidade, para quitação oportuna.

Como saber se o “acordo” é interessante?

O tribunal procura manter atualizadas as listas de antiguidade e controle de liquidação, bem com os valores que estão sendo repassados por cada ente público, como forma de auxiliar na decisão de aceitação ou não de acordo com deságio (com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado).

Mesmo não tendo aceito o acordo, inicialmente, é possível aceitar depois?

Sim. O direito de realizar acordo, segundo a ordem de cronologia, pode ser exercido a qualquer momento, desde que a fazenda pública esteja manifestando a opção de pagamento de precatórios segundo esse critério.

Como está a situação de pagamentos no Estado do Espírito Santo e dos Municípios?

A situação atual de pagamentos de precatórios devido pelo Estado do Espírito Santo está disponível no site do Tribunal de Justiça. Dentre os links de “serviços”, existe o link de “precatórios”, no qual consta o “Regime jurídico de cada ente público devedor”, o “Levantamento dos débitos por ente público”, as “listas de precatórios”, os “recursos transferidos pelo Estado e Municípios”, a “conferência e ajuste de valores transferidos pelo estado e municípios”, a lista de “controle de liquidação de precatórios”, e, por fim, os “resultados parciais de gestão”.

Existe algum tipo de prioridade nos pagamentos?

Sim. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Havendo mais de um credor, é possível o reconhecimento de prioridade para os que preencham, os requisitos. O valor que eventualmente ultrapassar o limite para pagamento de prioridade será quitado segundo os demais critérios de pagamento (antiguidade ou acordo).  Ver § 2º e 3º do art 100 da Emenda Constitucional nº 94, de 2016.

Quais são estas doenças que justificam o pagamento de prioridade?

Existe no site do Tribunal de Justiça, dentre o link de “Informações Adicionais”, no link de “Precatórios”, no qual consta “Legislação” e “FORMULÁRIO DE PEDIDO DE PRIORIDADE LEGAL”. Na “Legislação” são indicados as normas que tratam do assunto: “arts. 10 a 15 da Resolução nº 115/2010 do CNJ”. “Lista de doenças graves: Art. 13 Resolução nº 115/2010 do CNJ”. No link “FORMULÁRIO DE PEDIDO DE PRIORIDADE LEGAL”, há um formulário padrão para o requerimento  onde contem os requisitos necessários (https://www.tjes.jus.br/consultas/precatorios-3/outras-informacoes/formulario-de-pedido-de-prioridade-legal/).

As doenças previstas como graves são as indicadas no artigo 13, da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça (http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2594):

Art. 13. Serão considerados portadores de doenças graves os credores cometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de paget (osteíte deformante);
m) contaminação por radiação
n) síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids);
o) hepatopatia grave;
p) moléstias profissionais.

Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

A pessoa com deficiência tem direito a receber pagamento de prioridade no precatório?

Sim. A pessoa que com deficiência e que possua um precatório de natureza alimentícia, poderá requerer que lhe seja pago seu crédito com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Como é o procedimento de pagamento de prioridades?

O procedimento de pagamento de prioridades está previsto no ato normativo nº 29/2010 (https://www.tjes.jus.br/atos-normativos-29-2010/), do Tribunal de Justiça, disponível no linklegislação”, dentro de “precatórios” no site do Tribunal de Justiça. É indispensável o requerimento do credor do precatório.

Como está a situação do pagamento dos precatórios da “trimestralidade”?

No site do Tribunal de Justiça, dentre os links de “consultas”, o link de “precatórios”, no qual consta “Precatórios da ‘trimestralidade’”, onde são indicados todos os precatórios que trataram do assunto. Também consta o número dos processos ajuizados pelo Estado do Espírito Santo, requerendo o não pagamento dos créditos. Consta, por fim as seguintes informações:

  1. Os nomes de todos os credores dos precatórios da trimestralidade estão disponíveis na Assessoria de Precatórios/TJES;
  2. Todos os precatórios da trimestralidade estão suspensos por ordens judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e dos Tribunais Superiores (STJ e STF).

Os entes públicos estão transferindo recursos para o pagamento de precatórios?

Sim. Quando não ocorre a transferência, o Tribunal instaura procedimento administrativo e promove sequestro das quantias em débito, conforme determina o Conselho Nacional de Justiça e as normas constitucionais. Existe no site do Tribunal de Justiça, dentre os links de “consultas”, o link de “precatórios”, no qual consta “Histórico de controle de liquidação (após EC n. 62)“, onde são encontrados os valores transferidos.

Como é feito o cálculo do valor devido no precatório?

Existe no site do Tribunal de Justiça, dentre os links de “consultas”, o link de “precatórios”, no qual consta “legislação”, onde são encontradas os dois atos normativos do Tribunal de Justiça que regulamentam os cálculos.

Não são usadas as planilhas de atualização de valores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, uma vez que os parâmetros dessas planilhas não se aplicam às relações com os entes públicos.

Os cálculos dos precatórios do TRT17 e do TRF2 são elaborados conforme os critérios estipulados por cada Tribunal.

A quem procurar em caso de dúvidas?

Em caso de dúvidas, os interessados poderão procurar:

Assessoria de Precatórios – Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Rua Desembargador Homero Mafra, n. 60, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP 29.050-275, telefone: (27) 3334-2711, endereço eletrônico: precatorios@tjes.jus.br