Requisição de Pagamento de Precatórios

A expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais de pagamento (Precatórios e RPV) previstas no art. 100 da Constituição Federal são disciplinadas no âmbito do Poder Judiciário pela Resolução CNJ 303/2019 e pelo Ato Normativo TJES nº 17/2022.

Tais Requisições de Pagamento de precatórios devem obedecer ao modelo padrão adotado pelo TJES e devem ser instruídas com as peças e informações obrigatórias elencadas nas legislações supra citadas.

MODELO REQUISIÇÃO PAGAMENTO 2023

 

DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO

Art. 2º, do Ato Normativo 17/2022: A requisição de pagamento será expedida pelo Juízo da Execução ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de forma padronizada, conforme modelo disponibilizado na página da Assessoria de Precatórios do TJES, devendo constar os seguintes dados e informações:

I – numeração única do processo judicial e data do respectivo ajuizamento;

II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;

III – indicação da natureza do crédito, sendo Alimentar: Salários, Vencimentos, Proventos, Pensões, Benefícios Previdenciários, Honorários Sucumbenciais e Indenizações por morte ou invalidez; e Comum: Indenizações por danos morais, materiais, ações de cobranças, desapropriações, indébito tributário, etc.;

IV – valor bruto devido a cada beneficiário, o montante global da requisição e, se for o caso, a indicação de eventuais créditos que aumentem ou diminuam o valor requisitado;

V – data-base ou termo final utilizado na atualização do valor requisitado;

VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;

VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;

VIII – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento;

IX – o número de meses (NM) a que se refere à conta de liquidação, no caso de o crédito ser referente a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA);

X – dados bancários do beneficiário para recebimento do crédito.

§ 1º. Para fins de inclusão em orçamento, todos os precatórios devem ser formados por seus valores brutos, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 4.320/1964.

§ 2º. Os valores da execução não se sujeitam à nova atualização por ocasião da expedição da requisição de pagamento, devendo ser informada a data-base dos cálculos homologados.

Art. 3º. As requisições de pagamento serão elaboradas individualmente, por beneficiário.

§ 1º. Excetuam-se do caput, os casos de penhora, honorário contratual ou cessão de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão acompanhar a verba principal.

§ 2º. No caso de pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição considerará o valor devido a cada litisconsorte, e a apresentação e a formação do precatório deverão observar:

I – uma requisição de pagamento “principal”, devidamente numerada,  contendo a indicação do credor principal, cópia da documentação pessoal, seus dados bancários e cálculo homologado, além de ser instruída com todos os documentos necessários à formação  do precatório.

II – outra(s) requisição(ões) de pagamento “vinculada(s)” à requisição principal, contendo a indicação do credor em campo próprio, cópia da documentação pessoal, seus dados bancários e o cálculo homologado.

§ 3º. No caso de óbito do credor originário no curso do processo judicial, a requisição de pagamento deverá ser expedida em nome do herdeiro habilitado, contendo a indicação de valor e quinhão, além de vir acompanhada do cálculo geral e dos documentos pessoais e dados bancários do sucessor.

§ 4º. A existência de óbice à expedição de precatório em favor de um determinado credor não impede a expedição dos ofícios requisitórios dos demais credores, nos casos de litisconsórcio.

§ 5º. Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo de crédito.

§ 6º. Antes de expedir a requisição de pagamento, o Juízo da Execução encaminhará os autos à contadoria para informar se os critérios de cálculo atendem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a fazenda pública.

§ 7º. Antes do envio da requisição de pagamento, o Juízo da Execução intimará as partes para manifestação, principalmente no que diz respeito ao destaque de honorários contratuais e à informação de dados bancários.

§ 8º. Após a expedição do ofício requisitório, o  juízo requisitante deverá encaminhar a requisição de precatório ao setor de protocolo do Tribunal de Justiça para ser devidamente protocolizada.

Art. 4º. Constituem motivos para devolução da requisição de pagamento:

I – ausência de alguma das peças processuais obrigatórias, imprescindíveis à análise da formação do precatório, bem como peças processuais ilegíveis;

II – ausência de memória discriminada e detalhada do cálculo homologado, de forma a identificar o valor principal corrigido separado dos juros, os índices de correção e as taxas de juros, bem como o número de meses (RRA) para fins de cálculo do imposto de renda;

III – ausência do número do CPF do credor;

IV – ausência de dados bancários para pagamento;

V – ausência de intimação do credor para ciência da expedição da  requisição de pagamento;

VI – ausência de análise de cálculo pela contadoria do juízo, salvo quando o cálculo for elaborada pela própria contadoria.

VII – requisição de pagamento autônoma de honorários contratuais requisitados dissociados do crédito principal.

VIII – requisição de pagamento em modelo diverso do padrão disponibilizado pelo Tribunal.

IX – requisição de pagamento em nome de espólio, sem a devida habilitação dos herdeiros com a indicação de valores globais.

§ 1º. O preenchimento do ofício com erro de digitação ou erro material da indicação de valor, assim considerado o decorrente de desconformidade da informação nele contida com o documento do processo originário, é passível de retificação perante o Tribunal, e não se constitui motivo para a devolução da requisição de pagamento.

§ 2º. Havendo a devolução da requisição de pagamento ao Juízo da Execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados, peças ou documentos, a requisição de pagamento devolvida deverá ser reprotocolizada com as informações e as documentações completas.

Art. 5º. Os honorários sucumbenciais devem ser expedidos em requisição autônoma, distinta do crédito principal.

Parágrafo único. Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição.

Art. 6º. Os honorários contratuais devem ser requisitados juntamente com o crédito principal, com a indicação do percentual a ser destacado do crédito.

Parágrafo único. Não constando na requisição de pagamento informação sobre os honorários contratuais, esses poderão ser pagos até a quitação do crédito, devendo a solicitação ser encaminhada ao Juízo da Execução que comunicará o deferimento ao Tribunal.