Decisão destaca que a garantia prevista no Código de Defesa do Consumidor também se aplica à compra de veículos usados.
O Juízo de Aracruz e Ibiraçu, por meio da 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente, condenou responsáveis pela venda de um veículo seminovo a indenizar um consumidor que adquiriu o automóvel e, poucos dias depois, enfrentou graves problemas mecânicos.
A sentença reconheceu a existência de vício oculto, defeito que não era perceptível no momento da compra, e reafirmou que a garantia legal prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) também se aplica a veículos usados.
De acordo com os autos, o consumidor adquiriu o veículo e, menos de duas semanas após a compra, o automóvel apresentou superaquecimento do motor e defeitos que demandariam um reparo de alto custo. Na ação, ele pediu a rescisão do negócio, a restituição dos prejuízos e indenização por danos morais.
Na sentença, a magistrada observou que os vendedores não conseguiram demonstrar que os problemas decorreram de desgaste natural ou de mau uso do veículo pelo comprador. Embora tenham solicitado a realização de perícia mecânica, deixaram de recolher os honorários do perito, o que levou à perda da produção da prova técnica.
A decisão também afastou o argumento de que, por se tratar de um carro usado, não haveria responsabilidade pelos defeitos apresentados. Segundo a juíza de Direito, a garantia legal prevista no Código de Defesa do Consumidor protege também quem adquire bens usados, especialmente quando o defeito oculto surge logo após a compra e compromete a utilização normal do produto.
Como o veículo foi vendido pelo consumidor durante o andamento do processo, a Justiça entendeu que não seria possível desfazer o negócio original. Assim, determinou que a reparação ocorra por meio de indenização pelos prejuízos materiais, cujo valor será apurado na fase de liquidação da sentença. A decisão também determinou a transferência definitiva da motocicleta utilizada como parte do pagamento para o nome do consumidor.
Além disso, foi fixada indenização por danos morais em R$ 8 mil. Conforme a sentença, os transtornos ultrapassaram o mero descumprimento contratual, já que o comprador teve frustrada a expectativa de utilizar o veículo adquirido e enfrentou dificuldades para solucionar o problema junto aos vendedores.
Ao final, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. A Justiça declarou a resolução do contrato por culpa dos vendedores, condenou-os solidariamente ao pagamento dos danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e ao pagamento da indenização por danos morais.
Processo nº: 0004354-95.2016.8.08.0006
Vitória, 13 de agosto de 2026








