Consumidora receberá de volta os R$ 4,5 mil pagos pelo aparelho e mais R$ 5 mil por danos morais.
O 3º Juizado Especial Cível de Cariacica condenou uma empresa multinacional a indenizar uma consumidora após negar a garantia de uma televisão que apresentou defeito dentro do prazo de cobertura.
O aparelho, comprado em junho de 2025 por R$ 4.598,00, começou a apresentar listras na tela em março de 2026. No mês seguinte, a consumidora entrou em contato com a empresa e foi orientada a realizar uma restauração de fábrica.
Segundo a autora da ação, a medida resolveu o problema apenas temporariamente. Dois meses depois, o defeito voltou a aparecer. Ao procurar novamente a empresa, teve o reparo negado sob a justificativa de que a garantia havia terminado. Para realizar o conserto, foi apresentado um orçamento de R$ 3.650,00.
Na Justiça, a empresa alegou que não tinha responsabilidade pelo problema e que não havia sido constatado defeito de fabricação quando ocorreu o primeiro atendimento.
O juiz titular do 3º Juizado Especial Cível de Cariacica, no entanto, entendeu que o defeito surgiu ainda durante o período de garantia e que a consumidora procurou a empresa dentro do prazo. Para o magistrado, a restauração de fábrica indicada no primeiro atendimento foi apenas uma solução temporária, que não corrigiu efetivamente o problema.
Diante disso, a empresa foi condenada a devolver os R$ 4.598,00 pagos pela televisão e a pagar R$ 5 mil por danos morais. Na decisão, o juiz considerou, entre outros fatores, a negativa indevida da garantia de um bem durável de alto valor, o suporte ineficaz e a cobrança de R$ 3.650,00 para reparar um defeito que deveria estar coberto.
A decisão cabe recurso.
Vitória, 16 de setembro de 2026









