Queda em ônibus: homem receberá R$ 40 mil

Condena onibus 130Motorista do coletivo teria arrancado com o veículo antes da descida do passageiro.

Uma empresa de transportes públicos e uma seguradora foram condenadas pela juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal da Serra, Telmelita Guimarães Alves, a pagar, solidariamente, R$ 40 mil como reparação aos danos morais sofridos por um homem que caiu do ônibus após suposta negligência do motorista. De acordo com o processo de n° 0013517-27.2003.8.08.0048, o valor da condenação deve passar por correção monetária e acréscimo de juros.

Na ação, julgada parcialmente procedente pela magistrada, o homem alega que, em junho de 2003, o motorista, após o requerente dar sinal para saltar do veículo, não esperou que ele concluísse a descida, arrancando com o ônibus, o que teria ocasionado sua queda.

Ainda de acordo com as afirmações de L.C.P.M., além de ter saído com o veículo antes que o passageiro estivesse em total segurança, o motorista também teria parado em um local antes do ponto por ele solicitado.

Devido ao incidente, o homem acabou caindo em bueiro que estava sem tampa, o que fez com que o requerente tivesse grave fratura da mandíbula, dentes quebrados, lesões na perna direita, além de permanecer com fortes dores no joelho atingido e redução dos movimentos de seu maxilar.

De acordo com a magistrada, “no caso em apreço, verifica-se que não se trata de culpa exclusiva da vítima, pois ao motorista do coletivo cabe observar e buscar a segurança de seus passageiros”, observou a juíza.

A juíza também ratificou que o motorista deveria ter se certificado da presença de passageiros antes de fechar as portas do coletivo e “arrancar” com o veículo.

Vitória, 17 de setembro de 2015.

 

Informações à imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

Texto: Tiago Oliveira – tiaoliveira@tjes.jus.br

Tels.: 3334-2261 / 3334-2262

 

Andréa Resende

Assessora de Comunicação do TJES

Tel.: (27) 3334-2261

imprensa@tjes.jus.br

www.tjes.jus.br

Pular para o conteúdo