Colégio Recursal decide que consumidor deve comprovar danos morais após bloqueio de internet

Segundo decisão da Turma de Uniformização, danos morais por interrupção de serviço não são presumíveis.

Em sessão realizada nesta segunda-feira (26/11), a Turma de Uniformização do Colegiado Recursal decidiu, por maioria de votos, que os danos morais decorrentes da interrupção de fornecimento de banda larga móvel após o esgotamento do pacote de dados contratados não são presumidos, devendo ser provados em cada caso em particular.

A decisão foi tomada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 00000257520178089101, movido por uma empresa de telefonia e apreciado durante a sessão.

Também foi decidido que, ao contrário do alegado pela empresa, os Juizados Especiais são competentes para o julgamento das causas que versam sobre a questão do bloqueio de internet móvel após consumação da franquia.

Para admitir o IRDR, os magistrados reconheceram, no caso, a existência de repetição de processos que contém controvérsia sobre questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, requisitos para que um IRDR seja admitido.

Ao final, entenderam que o IRDR deveria ser provido em parte, tendo a Turma decidido, por maioria de votos, que:

“Os juizados especiais cíveis são competentes para julgar as demandas relacionadas a bloqueio de internet após a consumação da franquia contratada” e que “os danos morais não são presumidos nos casos de bloqueio da internet após o consumo da franquia contratada, dependendo para sua caracterização da efetiva demonstração dos mencionados prejuízos extrapatrimoniais”, destacou a decisão.

Para o relator do processo, o juiz de direito Rafael Dalvi Guedes Pinto: “apesar de reconhecer a natureza de certa forma essencial dos serviços de internet nos dias atuais, receio que o simples fato do consumidor não acessar serviços de banda larga móvel após o esgotamento da franquia não configura, por si só, tensão capaz de ensejar dor sujeita à compensação pecuniária, devendo ser demonstrado caso a caso a existência ou não de fatores que levem à configuração de referido prejuízo extrapatrimonial”, ressaltou o magistrado.

De acordo com a decisão, também não seria possível a fixação de um valor único para todas as indenizações neste caso.

“Não cabe precificar o valor de mencionada dor de antemão, pois o montante indenizatório então aplicável no caso concreto deverá ser contabilizado consoante as especiais circunstâncias da hipótese sob análise”, concluiu o relator.

Vitória, 27 de novembro de 2018.

Informações à Imprensa

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Texto: Maira Ferreira| mpferreira@tjes.jus.br

Andréa Resende
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