Mulher que caiu em loja de departamentos deve receber indenização de R$ 15 mil

Loja repleta de eletro domésticos.

Após o ocorrido, nenhum funcionário da loja ofereceu socorro à vítima, que teve um trauma no punho direito e precisou passar por procedimento cirúrgico.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve, à unanimidade dos votos, a decisão de primeira instância que condenou uma loja de departamentos de Vitória a indenizar em R$ 15 mil, a título de danos morais, uma cliente que caiu no interior do estabelecimento comercial.

Segundo os autos, após comprar alguns produtos e sair do caixa, apenas alguns passos depois, a cliente caiu em razão de um ressalto no piso, sem ter a oportunidade de se segurar em algo ou alguém. A autora alegou, ainda, que não foi socorrida pelos funcionários da loja, tendo sido encaminhada pela Polícia Militar à Clínica dos Acidentados.

Além disso, a vítima teve um trauma no punho direito, tendo sido necessária a realização de uma cirurgia para a colocação de fio intra ósseo, que seria posteriormente retirado por meio de outro procedimento cirúrgico. A autora da ação teria ficado cerca de três meses com movimentos limitados para cumprir as atividades simples do cotidiano.

Para a relatora do processo, a Desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, a empresa possui responsabilidade objetiva pelo fato. Além disso, o desnível no piso nas dependências da loja mostra-se como uma falha na prestação do serviço pela demandada, propiciando as condições para a ocorrência da queda da cliente.

“O comando sentencial de piso condenou a empresa apelante ao pagamento da quantia de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais, e, levando-se em conta os critérios da razoabilidade, grau de culpa, porte econômico das partes e da própria gravidade do fato, entendo não ser excessivo o valor arbitrado pelo juízo a quo, importando na sua manutenção”, concluiu a relatora do caso.

Processo nº: 0013068-29.2012.8.08.0024

Vitória, 04 de setembro de 2017

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Texto: Pedro Sarkis | phsarkis@tjes.jus.br

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