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002 – (Conj.) – Fica estabelecido que a petição de agravo de instrumento protocolizada em primeiro grau deverá ser cadastrada como “Petição Inicial” – disp. 20/02/2017

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO nº 002/2017

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Annibal de Rezende Lima, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que dispõe, em seu artigo 1.017, §2°, II, que o recurso de agravo de instrumento poderá ser interposto mediante protocolo realizado na própria Comarca, Seção ou Subseção Judiciária;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos sistemas e de complementação das regras concernentes ao protocolo de petições de agravo de instrumento em autos físicos;

 

CONSIDERANDO que os requisitos de ordem técnica encontram-se reunidos para a implementação das referidas adequações;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º – Fica estabelecido que a petição de agravo de instrumento protocolizada em primeiro grau deverá ser cadastrada como “Petição Inicial”, devendo ser selecionada a opção “Agravo de Instrumento (Remessa TJ)”.

 

Art. 2° – Caberá ao Setor de Protocolo da respectiva Comarca ou Juízo o encaminhamento da petição à Coordenadoria de Protocolo, Registro e Distribuição do Egrégio Tribunal de Justiça que, por sua vez, deverá adotar as medidas necessárias para o registro e distribuição do recurso, com recuperação dos dados registrados em primeiro grau.

 

Art. 3º – Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Vitória, 23 de Janeiro de 2017.

 

Des. Annibal de Rezende Lima
Presidente

 

Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa
Corregedor-Geral da Justiça