ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 06 /2017*
Dispõe sobre o recolhimento da pena de multa imposta por condenação criminal.
O Excelentíssimo Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA, DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o Excelentíssimo Senhor Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, DD. Corregedor Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a pena de multa encontra-se prevista no inciso XLVI, alínea c, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que o artigo 49 do Código Penal preceitua que a pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa;
CONSIDERANDO o artigo 2° da Lei Complementar n° 79, de 7 de janeiro de 1994, que cria o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN e dá outras providências, elenca como fonte de recursos do fundo as multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado;
CONSIDERANDO que o artigo 51 do Código Penal Brasileiro dispõe que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública;
CONSIDERANDO que o Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal do Conselho Nacional de Justiça, no item 2.2.7, preceitua que cabe ao Juízo do processo de conhecimento, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, providenciar a intimação do devedor para o pagamento da multa e, não se verificando a satisfação do débito, expedir a certidão da multa, para posterior remessa à Fazenda Pública;
CONSIDERANDO que outros Tribunais de Justiça do país já regulamentaram a questão a fim de padronizar o procedimento e dar celeridade à execução da multa criminal;
CONSIDERANDO que durante a inspeção da Corregedoria Nacional de Justiça ocorrida no Poder Judiciário do Espírito Santo, no período de 20 a 24 de fevereiro do corrente ano, foi recomendado informalmente, durante visita na 9ª Vara Criminal de Vitória (Privativa das Execuções Penais _ regime aberto e livramento condicional) que a regra contida no Manual Prático de Rotina das Varas Criminais e de Execução Penal fosse observada, a fim de evitar que a guia de execução criminal seja expedida sem a cobrança do valor da multa criminal.
RESOLVEM:
Art. 1°. A pena de multa aplicada em sentença penal condenatória deverá ser paga ao Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN.
Art. 2°. A execução da pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente, é de competência do juízo da condenação e será executada nos próprios autos do processo de conhecimento.
Art. 3º. Após o trânsito em julgado da sentença, os autos deverão ser remetidos ao Contador para liquidação, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, individualizadas por condenado.
Art. 4°. O Escrivão/Chefe de Secretaria deverá informar a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para a quitação, com a emissão das guias de recolhimento das custas e da multa criminal.
§ 1°. Em caso negativo, deverá promover a intimação do condenado para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias.
§ 2°. Infrutífera a intimação do condenado por mandado, estando ele em local incerto ou não sabido, deverá ser expedido edital para intimação e, decorrido o prazo sem pagamento, a Escrivania/Secretaria deverá providenciar a imediata comunicação à Secretaria de Fazenda Estadual – SEFAZ para inscrição em dívida ativa.
Art. 5°. Comparecendo o condenado fora do prazo determinado e já tendo sido remetida a comunicação, deverá ser orientado a manter contato com Secretaria de Fazenda Estadual – SEFAZ, para verificação da forma de regularização.
Art. 6°. A requerimento do interessado, o juiz do processo de conhecimento poderá permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais, devendo a respectiva Escrivania/Secretaria gerar as guias e entregá-las ao condenado, cabendo a este mesmo Juízo acompanhar e certificar a regularidade dos pagamentos.
Art. 7°. É da responsabilidade dos Escrivães/Chefes de Secretaria a emissão das guias para o recolhimento da multa criminal (GRU – Guia de Recolhimento da União) através do site https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp, inserindo os dados abaixo:
Unidade Gestora: 200333
Gestão: 0001- Tesouro Nacional
Nome da Unidade: Departamento Penitenciário Nacional
Código de Recolhimento: 14600-5 – FUNPEN-MULTA DEC. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
§ 1º Para a emissão das guias do FUNPEN são obrigatórias as seguintes informações do condenado:
a) Nome completo;
b) Cadastro de Pessoa Física – CPF;
c) Número do processo;
d) Cálculo judicial com o correspondente valor a ser executado.
§ 2º Caberá aos Escrivães/Chefe de Secretaria o preenchimento de todos os dados das guias, com a busca das informações nos sistemas informatizados disponíveis – EJUD, SIEP, INFOPEN, INFOSEG e, principalmente, INFOJUD – onde normalmente consta o Cadastro de Pessoa Física – CPF do condenado – visando ao registro completo, possibilitando a inscrição em dívida ativa ou o protesto do título, no caso de inadimplência.
Art. 8°. A falta de recolhimento da multa deverá ser comunicada por ofício à SEFAZ, encaminhando-se cópia do cálculo do Contador, para fins de inscrição em dívida ativa.
Art. 9°. Juntado aos autos o comprovante de recolhimento ou exarada a certidão da falta de pagamento da multa ao FUNPEN, os autos deverão ser encaminhados à conclusão para análise e a decretação:
I) Da extinção da pena de multa pelo pagamento;
II) Do arquivamento por falta de pagamento e conversão em dívidas de valor;
III) Do arquivamento por impossibilidade da cobrança por falta dos dados do condenado.
§ 1º A decisão do magistrado deverá ser comunicada à Justiça Eleitoral e ao Juízo da Execução Penal fiscalizador da pena privativa de liberdade, salientando tratar-se apenas da pena de multa.
Art. 10°. É vedado o recebimento de valor de multa e de qualquer despesa processual (inclusive certidões) por parte das escrivanias/secretarias, que não importem em imediato depósito bancário, com as respectivas guias.
Art. 11°. Essa regulamentação se aplica a todas as varas com competência criminal e aos Juizados Especiais Criminais.
Art. 12°. Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 27 de junho de 2017.
Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo
Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo
* REPUBLICAÇÃO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO