Voltar para Atos Normativos – 2015

001 – RECOMENDAÇÃO CONJUNTA SOBRE PRISÃO EM FLAGRANTE – DISP. 11/02/2015 – ALTERADA

Recomendação Conjunta nº 01/2015

 

Dispõe sobre as medidas a serem tomadas pelos órgãos responsáveis, nos âmbitos dos Poderes Executivo e Judiciário, nos casos de prisões em flagrante em que seja concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento da medida cautelar diversa da prisão prevista no artigo 319, VIII, do Código de Processo Penal – FIANÇA.

 

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA e o DESEMBARGADOR SUPERVISOR DAS VARAS CRIMINAIS E DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições,

 

Considerando os comandos legais trazidos pelo Código de Processo Penal, em seu Título IX, do Livro I, nos artigos 282 e seguintes, os quais tratam da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória;

 

Considerando que dentre tais artigos, no que ora interessam, destacam-se os que delimitam e especificam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, em especial a fiança, os quais indicam que, observadas a necessidade e a adequação da medida (arts. 282 c/c 312, do CPP), em comunhão com as providências que deverão ser adotadas pelo juiz ao receber a comunicação da prisão em flagrante (art. 310, do CPP) e com o regramento específico do instituto da fiança (arts. 321 e seguintes, do CPP), ela deverá/poderá ser arbitrada, em observância ao caso concreto;

 

Considerando que, para ser arbitrada a fiança, devem restar ausentes os requisitos à decretação da prisão preventiva (arts. 312 c/c 321, do CPP), exceto quando obrigatória pela Autoridade Policial (arts. 322 c/c 335, do CPP);

 

Considerando que, uma vez concedida a liberdade provisória condicionada ao recolhimento da fiança, seja pela autoridade policial, seja pelo magistrado (ressaltando-se que no primeiro caso, após a comunicação da prisão em flagrante, o referido arbitramento deve passar obrigatoriamente pelo crivo do Poder Judiciário), em muitos dos casos o beneficiado, apesar de inexistentes os requisitos autorizativos ao seu cárcere preventivo trazidos pelo artigo 312, do CPP, permanece recolhido por não possuir condições financeiras para arcar com os valores fixados;

 

Considerando que os artigos 325, §1º, I c/c 350, caput, do CPP, estabelecem que o juiz, verificando a situação financeira do custodiado, poderá dispensá-lo do pagamento dos valores estabelecidos, concedendo-lhe liberdade provisória;

 

Considerando as medidas que vêm sendo tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça, no âmbito da política criminal, para a humanização do sistema carcerário e implementação de medidas de descarcerização que evitem a superpopulação prisional, cujo exemplo mais recente se vê na instituição do “Projeto Audiência de Custódia”1 ;

 

Considerando o enunciado nº 05, do Grupo I, aprovado no FONAPE 2014 – Fórum Nacional de Alternativas Penais, o qual prevê que: “Fiança arbitrada pela autoridade policial e não recolhida deve ser objeto de análise direta pelo juiz, como indicativo de pobreza na acepção legal.”23.

 

Considerando a atual possibilidade técnica de aplicação da medida cautelar diversa da prisão de monitoramento por tornozeleiras eletrônicas, conforme artigo 319, IX, do CPP;

 

Considerando que a Secretaria de Justiça – SEJUS, conta com a Diretoria de Movimentação Carcerária e Monitoração Eletrônica – DIMCME, a qual possui atribuição, de forma integrada com o sistema penitenciário estadual, para a instalação, programação e monitoramento das tornozeleiras eletrônicas de geomonitoramento, mediante entrevista prévia do beneficiado com Equipe Multidisciplinar;

 

Considerando a existência do Serviço de Notificação, Citação e Intimação de Réus Presos do TJES, regulado pela Resolução nº036/2013, o qual possibilita a comunicação ágil dos atos processuais aos custodiados, por meio de encaminhamento de via digital de mandados a serem cumpridos por oficiais designados exclusivamente para a referida função.

 

RESOLVEM:

Art. 1º. Recomendar aos juízes que, em caso de decisão que conceder, reduzir ou mantiver fiança (arts. 325, I e II, do CPP) em análise de prisões flagranciais, adotem medidas junto aos seus respectivos cartórios para que, a partir da devolução do mandado de intimação da referida decisão, num prazo de 72h (setenta e duas horas) sem que seja providenciado o recolhimento da quantia estabelecida, considerando a presunção de hipossuficiência pelo decurso temporal, expeçam alvará de soltura com a dispensa do pagamento do valor arbitrado, nos termos dos artigos 325, §1º, I c/c 350, caput, do CPP.

§1º Recomenda-se o condicionamento da hipótese prevista no caput à aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, prevista pelo artigo 319, IX, do CPP, através de programação e instalação de tornozeleira eletrônica de geomonitoramento, que será fornecida pela Diretoria de Movimentação Carcerária e Monitoração Eletrônica – DIMCME, da SEJUS, e instalada após entrevista de Equipe Multidisciplinar com o beneficiado, ocasião em que se traçará o seu mapa de monitoramento, de acordo com os limites impostos na decisão proferida e peculiaridades do caso concreto.

a) determinada a aplicação da medida descrita no §1º, assim que assinado o alvará, deverá ser encaminhada cópia da decisão ao e-mail da Diretoria de Movimentação Carcerária e Monitoração Eletrônica – DIMCME (monitoracao.dimcme@sejus.es.gov.br” style=”margin: 0px; padding: 0px; border: 0px; vertical-align: baseline; color: rgb(0, 150, 224); text-decoration: none;”>monitoracao.dimcme@sejus.es.gov.br), a fim de que seja providenciada a entrevista e a instalação da tornozeleira eletrônica no beneficiado;

b) durante a entrevista e processo de instalação, será facultada a presença do defensor do beneficiado;

c) qualquer mudança na rotina do beneficiado que esteja fora do mapa de monitoramento traçado deverá ser informada com antecedência à Diretoria de Movimentação Carcerária e Monitoração Eletrônica – DIMCME, através do telefone 0800-041-3333, para adequação;

d) o descumprimento das condições estabelecidas ensejará o imediato recolhimento a estabelecimento prisional adequado e apresentação física do custodiado ao Juízo competente no primeiro dia útil subsequente.

§2º Para maior agilidade da comunicação, recomenda-se a confecção da decisão na modalidade Ato Judicial Dinâmico, servindo ela de mandado, a qual, preferencialmente, deverá ser enviada diretamente pelo gabinete ao Serviço de Notificação, Citação e Intimação de Réus Presos, através do e-mail notificacao-citacao@tjes.jus.br.

 

Art. 2º. Esta Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE.

REMETAM-SE cópias a todos os Juízes e aos Cartórios Criminais.

 

Vitória/ES, 10 de fevereiro de 2015.

 

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente do TJES

 

Desembargador CARLOS ROBERTO MIGNONE

Corregedor-Geral da Justiça

 

Desembargador JOSÉ PAULO CALMON N. DA GAMA

Supervisor das Varas Criminais e de Execuções Penais do Estado do Espírito Santo

 

 

ERRATA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01 – Disp. 13/02/2015