ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO NORMATIVO Nº 28/2014
Dispõe sobre a opção pela Previdência Complementar, quando da nomeação dos Servidores efetivos e Magistrados do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Égrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o Artigo 202 da Constituição Federal e seus parágrafos, que disciplina o Regime de Previdência Privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao Regime de Previdência Social, sendo falcultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por Lei Complementar;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 109 de 29 de maio de 2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 711, publicada no Diário Oficial em 04 de Setembro de 2013, que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Espírito Santo, autorizando a criação de entidade fechada de Previdência Complemenar, na forma de Fundação;
CONSIDERANDO o decreto nº 3395-R, de 25 de Setembro de 2013, que cria a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo – PREVES;
CONSIDERANDO a decisão da Egrégia Presidência deste Poder, que deferiu a Celebração do Convênio de Adesão entre o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e a Previdência Complementar – PREVES;
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, aos Servidores Efetivos e Magistrados, nomeados a partir do funcionamento da PREVES, a obrigatoriedade pela opção da Previdência Complementar no ato de sua posse;
Art. 2º – É de competência da PREVES, a apresentação do Plano de Benefícios aos Servidores Efetivos e Magistrados, bem como no fornecimento de Documento Oficial, com a opção pela Previdência Complementar, para fins de posse neste Poder.
Art. 3º – Fica facultado aos Servidores Efetivos e Magistrados, já em exercício, a opção pela Previdência Complementar. Entretanto, havendo interesse, o Servidor/Magistrado, deverá no prazo de 180 dias a partir do funcionamento da PREVES, realizar a opção por meio de documento oficial emitido por ela, a ser apresentado à Coordenadoria de Recursos Humanos deste Poder.
Parágrafo Único – Aqueles que, dentro do prazo estipulado, não formalizarem a opção, terão de forma tácita a não adesão.
P U B L I Q U E – S E
Vitória, 05 de fevereiro de 2014.
Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente