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075 – Alterar a redação do artigo 1º, do Ato Normativo 246/2015 e dá outras providências. Disp. 03/07/2017

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
 
ATO NORMATIVO nº 075 /2017
 
O Exmo. Sr. Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA, DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
 
 
CONSIDERANDO que a Resolução nº. 08/2011, deste Egrégio Tribunal de Justiça, especializou a 5ª Vara Criminal do Juízo de Vila Velha em matéria de “Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”, determinando, ainda, a competência daquela unidade judiciária para processamento e julgamento das ações que até a publicação da mencionada Resolução compunham o seu acervo, ainda que versassem sobre matéria diversa à “Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”;
 
 
CONSIDERANDO que o Ato Normativo nº. 205/2015 instalou a 9ª Vara Criminal do Juízo de Vila Velha, especializada desde o princípio em matéria de “Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”;
 
 
CONSIDERANDO que o Ato Normativo nº. 246/2015 determinou a redistribuição dos processos em tramitação perante a 5ª Vara Criminal do Juízo de Vila Velha, por sorteio, para que uma das Varas (5ª ou 9ª) ficassem com os processos de final par e a outra com os de final ímpar, havendo sido redistribuídas, inclusive, as ações que até a publicação da Resolução nº. 08/2011 compunham o acervo da 5ª Vara Criminal e que versavam sobre matéria diversa à “Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”;
 
CONSIDERANDO a ausência de previsão para que, em qualquer hipótese, a 9ª Vara Criminal do Juízo de Vila Velha processe e julgue ações que versarem sobre matéria diversa à “Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”;
 
CONSIDERANDO que a Exmª. Srª. Juíza de Direito Hermínia Maria Silveira Azoury, Titular da 9ª Vara Criminal do Juízo de Vila Velha, suscitou, pela via administrativa (protocolo nº. 2016.01.370.641), dúvida quanto ao procedimento a ser adotado em relação aos processos que compunham o acervo da 5ª Vara Criminal daquele Juízo antes da publicação da Resolução nº. 08/2011, que não versem sobre matéria de “Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher” e que, por força do Ato Normativo nº. 246/2015, foram redistribuídos para a mencionada 9ª Vara Criminal;
 
CONSIDERANDO não se tratar a consulta (protocolo nº. 2016.01.370.641) dos procedimentos de conflito de jurisdição/competência, conforme previsto no artigo 113 e seguintes, do Código de Processo Penal, e artigo 951 e seguintes, do Código de Processo Civil, respectivamente, não havendo notícia, nos autos, da adoção de tal medida processual pelas Exmas. Sras. Juízas de Direito Titulares das unidades judiciárias envolvidas;
 
CONSIDERANDO as deliberações contidas no procedimento nº. 2016.01.370.641, subscrito pela Exmª. Srª. Juíza de Direito Hermínia Maria Silveira Azoury, Titular da 9ª Vara Criminal do Juízo de Vila Velha, em que há manifestação do Exmº. Sr. Desembargador Fernando Zardini Antonio, Supervisor das Varas Criminais e de Execuções Penais, opinando favoravelmente pelo retorno à 5ª Vara Criminal de Vila Velha dos autos dos processos que não versem sobre a matéria de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
 
RESOLVE:
 
Art. 1ºAlterar a redação do artigo 1º, do Ato Normativo 246/2015, deste Egrégio Tribunal de Justiça, que passará a contar com a seguinte redação:
 
Art. 1º – Determinar que o Juízo da 5ª Vara Criminal de Vila Velha, especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com o auxílio da Direção do Foro, realize a redistribuição dos processos em tramitação que versem sobre matéria de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por sorteio, para que uma das Varas (5ª ou 9ª Criminal de Vila Velha) fique com os processos de final par e a outra com os de final ímpar, observando-se nesta distribuição os apensos.
 
Parágrafo único – Deverão permanecer na 5ª Vara Criminal do Juízo de Vila Velha os processos que já compunham o acervo daquela unidade judiciária antes da publicação da Resolução nº. 08/2011 e que não versem sobre matéria de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”.
 
 
Art. 2º – Tornar sem efeito a redistribuição para a 9ª Vara Criminal do Juízo de Vila Velha dos processos que compunham o acervo da 5ª Vara Criminal do Juízo de Vila Velha antes da publicação da Resolução nº. 08/2011 e que não versem sobre matéria de “Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”.
 
 
Art. 3º – Determinar que a 9ª Vara Criminal do Juízo de Vila Velha, especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com o auxílio da Direção do Fórum de Vila Velha, faça o retorno à 5ª Vara Criminal de Vila Velha, especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por remessa, dos processos a que se refere o artigo 2º, deste Ato Normativo.
 
 
Art. 4ºEste Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
 
Publique-se.
 
Vitória, 29 de Junho de 2017.
 
 
Des. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Presidente