Voltar para Atos Normativos – 2015

008 – (CONJUNTO) Republicação – Disp. 02/07/2015

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 08/2015

 

 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Gonçalves de SousaCorregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando as informações constantes do processo administrativo nº 2012.01.118.891, no bojo do qual a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Espírito Santo, requereu alterações no sistema de protocolização de peças processuais, notadamente para que petições de menor complexidade processual sejam protocolizadas nos respectivos cartórios;

 

Considerando que a Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça manifestou concordância com asalterações;

 

Considerando que a Secretaria de Tecnologia da Informação consentiu tecnicamente com asolução e, inclusive, já aparelhou os cartórios com os mecanismos necessários à implementação das alterações;

 

Considerandoanecessidade de agilizar o trâmite das petições no protocolo geral, o que pode seralcançado através da desburocratização na tramitação das petições com menor complexidade;

 

Considerando que os requisitos de ordem técnica e administrativos encontram-se reunidos para a implementação das alterações no sistema de protocolização de petições;

 

Considerando que os requisitos de ordem técnica e administrativos encontram-se reunidos para a implementação das alterações no sistema de protocolização de petições;

 

Considerando a necessidade de diminuir o volume de petições recebidas nos “Protocolos Gerais” e, assim, permitir o remanejamento da força de trabalho;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica revogado o Ato Normativo Conjunto nº 04/2015, publicado no Diário da Justiça em 29.04.2015.

 

Art. 2º. A partir da publicação deste ato, obrigatoriamente e sob inteira responsabilidade do advogado subscritor, o protocolo de petições de juntada se realizará diretamente nas respectivas secretarias das unidades judiciárias por onde tramitam os feitos a que se destinam.

 

§1º. São consideradas petições de juntada, aquelas que não são autuadas em apartado e não geram número de registro independente do atribuído à ação principal.

 

§2º. As demais petições serão protocolizadas no protocolo geral.

 

Art. 3º. Nas petições de juntada sem meios de identificação do
processo a que se destina, o responsável pela secretaria entrará em
contato com o advogado, por qualquer meio idôneo, para retirada ou
adequação da petição, aguardando-se, no caso de impossibilidade de
contato, por 30 (trinta) dias.

 

Art. 4º. As petições juntadas nas respectivas serventias serão protocoladas em sistema próprio, vinculado ao sistema central de protocolo.

 

Art. 5º. A implantação do presente sistema será iniciada pelo Fórum de Vitória, sendo, posteriormente, estendida às demais Comarcas.

 

Art. 6º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico.

 

Vitória/ES, 17 de junho de 2015.

 

 

 

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente

 

 

 

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

REPUBLICADO POR TER SIDO REDIGIDO COM INCORREÇÃO