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082 – DESIGNA MUTIRÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DISP. 05/05/2014

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

ATO NORMATIVO Nº 082 / 2014

 

Designa a realização de Mutirão de Conciliação dos processos envolvendo Instituições Financeiras, Operadoras de Planos de Saúde, Instituições de Ensino e Companhias Aéreas dos Juízos de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana e Guarapari.

 

O Excelentíssimo Desembargador SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA,  DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO os termos do Ato Normativo nº 042/2012, publicado no Diário da Justiça de 04 de abril de 2012, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado do Espírito Santo, o Comitê Estadual responsável pela Conciliação;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 003/2011, alterada pela Resolução n.º 19/2012, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ES, que instituiu o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO o elevado número de demandas com grande probabilidade de efetiva conciliação entre as partes;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – DESIGNAR Mutirão de Conciliação dos processos envolvendo Instituições Financeiras, Operadoras de Planos de Saúde, Instituições de Ensino e Companhias Aéreasem trâmite nas Varas Cíveis e Juizados Especiais Cíveis das Comarcas da Capital (Juízos de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana) e Guarapari, no período de 02/06/14 a 06/06/14, no horário das 12h às 19h, no Tribunal de Justiça, situado à Rua Desembargador Homero Mafra, nº 60 – Enseada do Suá – Vitória/ES.

§ 1º – Os Juízes das Varas Cíveis e dos Juizados Especiais Cíveis, quando cientificados dos processos que participarão do Mutirão, através de e-mail subscrito pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, deverão encaminhar, até o dia 27 de maio de 2014, todos os autos de processos identificados nos expedientes que lhes forem encaminhados, para o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.

§ 2º – As empresas envolvidas no Mutirão, bem como seus advogados, serão considerados intimados, conforme entendimento mantido previamente.

§ 3º – Antes de remeter os autos dos processos ao Mutirão, os Juízes determinarão a intimação da parte que não seja as empresas envolvidas, bem como seu respectivo patrono, para o comparecimento em dia e horário predeterminado, segundo pauta a ser disponibilizada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos para cada um dos Juízos, munida de todos os documentos que entenderem pertinentes.

                           

Art. 2º – Após o encerramento da audiência e, na hipótese de sucesso na efetivação da celebração de acordo entre as partes, os autos serão imediatamente submetidos a um dos Magistrados designados pela Presidência, para imediata homologação.

 

Art. 3º – Na hipótese de não celebração de acordo, os autos serão devolvidos ao Juízo de Origem para seu regular prosseguimento.

      

Art. 4-º – Este ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Vitória/ES, 30 de abril de 2014.

 

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente do TJES