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108 – DISPÕE SOBRE LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO – DISP. 12/06/2014

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

ATO NORMATIVO Nº 108/2014

 

Dispõe sobre a Licença para Atividade Política dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 05 de outubro de 2014.

 

O Desembargador SERGIO BIZZOTO PESSOA DE MENDONÇA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO as disposições constantes da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições das Resoluções do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral que tratam das eleições;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento dos servidores estaduais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 05 de outubro de 2014, em consonância com a previsão da Lei Complementar Estadual nº 46, de 31 de janeiro de 1994, renumerada pela Lei Complementar nº 98/97.

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º – ESTABELECER que o servidor ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, candidato a cargo eletivo nas eleições de 05 de outubro de 2014, ao qual for deferida Licença para Atividade Política, na forma do art. 148 da LC nº 46/94, renumerada pela Lei Complementar nº 98/97, fica assegurado, nos termos da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990, o direito à percepção de seus vencimentos.

§ 1º – O afastamento deverá ter início no dia 05 de julho de 2014, em obediência ao prazo de 03 (três) meses para fins e percepção da remuneração do cargo efetivo pelo servidor, bem como efeitos de desincompatibilização eleitoral.

 

Art. 2º – O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão deverá requerer exoneração deste, e licenciar-se do seu vinculo efetivo conforme estabelecido no art. 1º.

 

Art. 3º – O requerimento deverá ser protocolado impreterivelmente até o dia 05 de julho de 2014, na Seção de Protocolo da Coordenadoria de Protocolo, Registro, Preparo e Distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça.

§ 1º – Deverá ser juntado ao requerimento:

I – cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, devidamente rubricada pela Justiça Eleitoral: até o dia 30 de setembro de 2014;

II – cópia da certidão expedida pela Justiça Eleitoral que ateste a homologação do registro da candidatura: até o dia 30 de setembro de 2014.

 

Art. 4º – A regularidade do afastamento fica condicionada à apresentação dos documentos indicados nos incisos I e II do § 1º do art. 3º.

 

Art. 5º – Caso o requerimento de licença seja protocolado após o prazo previsto no caput do art. 3º, serão considerados como faltas injustificadas os dias indevidamente não trabalhados, compreendidos entre a data limite do afastamento e a data do requerimento, devendo ser devolvidos eventuais valores recebidos, conforme o procedimento legal estabelecido.

 

Art. 6º – O servidor deverá reassumir o exercício do cargo no primeiro dia útil subsequente:

I – ao da realização da convenção partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

II – ao da publicação da decisão transitada em julgado, caso o registro de sua candidatura seja indeferido ou cancelado;

III – ao da data do protocolo do pedido, em caso de desistência da candidatura;

IV – ao da ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento;

V – à data da realização do Primeiro Turno;

VI – à data da realização do Segundo Turno, nos casos em que o servidor ainda estiver concorrendo.

 

Art. 7º – A não reassunção do exercício nas hipóteses dos incisos I a VI do art. 6º deste Ato, implicará na conversão dos respectivos dias de ausência em faltas injustificadas, devendo ser devolvidos eventuais valores indevidamente recebidos, conforme procedimento legal estabelecido.

 

Art. 8º – Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão, candidatos a cargos eletivos, deverão formalizar seu pedido de exoneração até o dia 05 de julho de 2014, sob pena de serem considerados incompatíveis para fins eleitorais.

 

Art. 9º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Vitória, 10 de Junho de 2014.

 

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente